TRT1 - 0100364-29.2024.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
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08/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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08/04/2025 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR em 28/03/2025
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18/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e993dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora opôs embargos declaratórios alegando vícios no julgado, pelos fundamentos expostos no ID 5bcaf93, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procuradores devidamente habilitados. III – MÉRITO Não assiste razão ao autor, ora Embargante.
Inicialmente, cumpre salientar que os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT delimitam as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, os quais se prestam à correção ou retificação das decisões judiciais, sempre que estas se apresentarem omissas, obscuras ou contraditórias.
A eventual interposição de embargos de declaração deverá observar os estreitos limites legais, aventando-se questões que realmente dependam de esclarecimento do provimento jurisdicional já devidamente entregue.
No caso dos autos, o Embargante requer, claramente, o rejulgamento da lide, já que este magistrado julgou com base na prova dos autos e seu entendimento sobre a matéria, explicitando as razões de decidir de forma completa em seus fundamentos.
Registre-se que a discordância da parte com o pronunciamento jurisdicional deve ser manifestada perante a Instância Superior, por meio do recurso adequado.
Na verdade, se para o recorrente a sentença proferida mostra-se incompatível com o conjunto fático-probatório colhido nos autos, deverá interpor o recurso cabível, a fim de provocar o reexame da matéria no 2º grau de jurisdição, vez que os embargos declaratórios têm seu campo de atuação delimitado pelos dispositivos que lhe conferem especificidade, não se prestando à correção de eventual error in judicando. Desta feita, inexistindo demonstração inequívoca de que tenham ocorrido alguns dos vícios relacionados nos arts. 1022 do CPC e da CLT, hábeis a justificar o saneamento pretendido, descabidos se tornam os embargos declaratórios.
Rejeito. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos declaratórios opostos pelo autor, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA -
14/03/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
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14/03/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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14/03/2025 21:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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10/03/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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07/03/2025 21:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 12:21
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 5bcaf93) para Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0077e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A ré opôs embargos declaratórios alegando vícios no julgado, pelos fundamentos expostos no ID 910ada3, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procuradores devidamente habilitados. III – MÉRITO Não assiste razão à ré, ora Embargante.
As matérias deduzidas nos Embargos em análise foram analisadas, restando evidente que o objetivo da Embargante não é o de sanar quaisquer vícios que porventura possam ter sido constatados na sentença vergastada.
Cumpre ressaltar que o Juízo não está obrigado a esmiuçar ponto a ponto a tese sustentada pela parte ora embargante. Assim, certa ou errada, a convicção do Juízo foi devidamente fundamentada.
A decisão é clara e está firmada na prova produzida nos autos. Logo, eventuais erros de julgamento ou de procedimento devem ser corrigidos na instância ad quem, a quem cabe rever os atos praticados pela instância a quo, pois este Juízo ao prolatar a sua decisão não pode alterá-la, reformá-la ou de alguma forma se arrepender do que decidiu.
Rejeito. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos declaratórios opostos pela embargante, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR -
17/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
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17/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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17/02/2025 17:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
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11/02/2025 17:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR em 06/02/2025
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31/01/2025 08:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 19:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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01/01/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
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01/01/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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01/01/2025 20:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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01/01/2025 20:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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01/01/2025 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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18/11/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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13/11/2024 21:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/11/2024 19:47
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 08:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/11/2024 09:35 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/11/2024 23:20
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
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28/05/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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27/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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20/05/2024 16:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/11/2024 09:35 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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