TRT1 - 0100364-29.2024.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 10:37
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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26/09/2025 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2025 11:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARIANE BASTOS SCORSATO
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23/09/2025 11:53
Iniciada a liquidação
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23/09/2025 11:53
Transitado em julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 15:02
Recebidos os autos para prosseguir
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24/04/2025 12:20
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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23/04/2025 17:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/04/2025 14:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/04/2025 07:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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10/04/2025 07:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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09/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4746702 proferida nos autos.
Por preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, recebo os recursos ordinários interpostos pelas partes.
Aos recorridos.
Decorrido o prazo legal, in albis, subam os autos ao Eg.
TRT.
VOLTA REDONDA/RJ, 08 de abril de 2025.
RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA -
08/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
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08/04/2025 15:14
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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08/04/2025 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA sem efeito suspensivo
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08/04/2025 15:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR sem efeito suspensivo
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08/04/2025 09:42
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RENATA ANDRINO ANCA DE SANT ANNA REIS
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA em 28/03/2025
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29/03/2025 00:21
Decorrido o prazo de MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR em 28/03/2025
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18/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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18/03/2025 09:31
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4e993dc proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A parte autora opôs embargos declaratórios alegando vícios no julgado, pelos fundamentos expostos no ID 5bcaf93, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procuradores devidamente habilitados. III – MÉRITO Não assiste razão ao autor, ora Embargante.
Inicialmente, cumpre salientar que os artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT delimitam as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, os quais se prestam à correção ou retificação das decisões judiciais, sempre que estas se apresentarem omissas, obscuras ou contraditórias.
A eventual interposição de embargos de declaração deverá observar os estreitos limites legais, aventando-se questões que realmente dependam de esclarecimento do provimento jurisdicional já devidamente entregue.
No caso dos autos, o Embargante requer, claramente, o rejulgamento da lide, já que este magistrado julgou com base na prova dos autos e seu entendimento sobre a matéria, explicitando as razões de decidir de forma completa em seus fundamentos.
Registre-se que a discordância da parte com o pronunciamento jurisdicional deve ser manifestada perante a Instância Superior, por meio do recurso adequado.
Na verdade, se para o recorrente a sentença proferida mostra-se incompatível com o conjunto fático-probatório colhido nos autos, deverá interpor o recurso cabível, a fim de provocar o reexame da matéria no 2º grau de jurisdição, vez que os embargos declaratórios têm seu campo de atuação delimitado pelos dispositivos que lhe conferem especificidade, não se prestando à correção de eventual error in judicando. Desta feita, inexistindo demonstração inequívoca de que tenham ocorrido alguns dos vícios relacionados nos arts. 1022 do CPC e da CLT, hábeis a justificar o saneamento pretendido, descabidos se tornam os embargos declaratórios.
Rejeito. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos declaratórios opostos pelo autor, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA -
14/03/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
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14/03/2025 21:36
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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14/03/2025 21:35
Não acolhidos os Embargos de Declaração de MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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10/03/2025 10:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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07/03/2025 21:16
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/03/2025 15:53
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 12:21
Alterado o tipo de petição de Solicitação de Habilitação (ID: 5bcaf93) para Embargos de Declaração
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18/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID d0077e3 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA I – RELATÓRIO A ré opôs embargos declaratórios alegando vícios no julgado, pelos fundamentos expostos no ID 910ada3, vieram os autos conclusos. É o relatório. II – CONHECIMENTO Conheço dos embargos de declaração, porque são tempestivos e foram subscritos por procuradores devidamente habilitados. III – MÉRITO Não assiste razão à ré, ora Embargante.
As matérias deduzidas nos Embargos em análise foram analisadas, restando evidente que o objetivo da Embargante não é o de sanar quaisquer vícios que porventura possam ter sido constatados na sentença vergastada.
Cumpre ressaltar que o Juízo não está obrigado a esmiuçar ponto a ponto a tese sustentada pela parte ora embargante. Assim, certa ou errada, a convicção do Juízo foi devidamente fundamentada.
A decisão é clara e está firmada na prova produzida nos autos. Logo, eventuais erros de julgamento ou de procedimento devem ser corrigidos na instância ad quem, a quem cabe rever os atos praticados pela instância a quo, pois este Juízo ao prolatar a sua decisão não pode alterá-la, reformá-la ou de alguma forma se arrepender do que decidiu.
Rejeito. IV – DISPOSITIVO Por todo o exposto, conheço e julgo improcedentes os embargos declaratórios opostos pela embargante, na forma da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Intimem-se as partes.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR -
17/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
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17/02/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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17/02/2025 17:02
Não acolhidos os Embargos de Declaração de VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
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11/02/2025 17:15
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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07/02/2025 00:16
Decorrido o prazo de MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR em 06/02/2025
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31/01/2025 08:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/01/2025 19:52
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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02/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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02/01/2025 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 27/01/2025
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02/01/2025 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/01/2025
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01/01/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
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01/01/2025 20:34
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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01/01/2025 20:33
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 60,00
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01/01/2025 20:33
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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01/01/2025 20:33
Concedida a gratuidade da justiça a MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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18/11/2024 09:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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13/11/2024 21:05
Juntada a petição de Apresentação de Memoriais
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13/11/2024 19:47
Juntada a petição de Razões Finais
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07/11/2024 08:50
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (06/11/2024 09:35 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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05/11/2024 23:20
Juntada a petição de Contestação
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04/11/2024 17:43
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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29/05/2024 03:25
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2024
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29/05/2024 03:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2024
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28/05/2024 09:57
Expedido(a) notificação a(o) VOLTA REDONDA FORMACAO PROFISSIONAL LTDA
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28/05/2024 09:57
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL SILVEIRA MIRANDA JUNIOR
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27/05/2024 12:12
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2024 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
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20/05/2024 16:18
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (06/11/2024 09:35 - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
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20/05/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2024
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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