TRT1 - 0100037-50.2023.5.01.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 51
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 06:30
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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26/04/2025 00:03
Decorrido o prazo de ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA em 25/04/2025
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07/04/2025 04:00
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA
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05/04/2025 12:43
Não conhecido(s) por decisão monocrática o(s) Recurso Ordinário de ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA
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04/04/2025 14:19
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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26/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA em 25/03/2025
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17/03/2025 02:57
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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17/03/2025 02:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6a135c0 proferido nos autos. 1ª Turma Gabinete 51 Relatora: ROSANE RIBEIRO CATRIB RECORRENTE: ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA RECORRIDO: ANTONIO CARLOS DE SOUZA, ATELIE DAS PISCINAS COMERCIO E SERVICOS LTDA Vistos estes autos de Recurso Ordinário em que figura como recorrente ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA e, como recorridos , ANTONIO CARLOS DE SOUZA e ATELIE DAS PISCINAS COMERCIO E SERVICOS LTDA.
O MM.
Juízo da 1ª Vara do Trabalho de Petrópolis, por meio da r. sentença de id 413efea, julgou procedentes os pedidos formulados pelo reclamante em face dos reclamados.
O reclamado ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA interpôs recurso ordinário, juntado em id 135dad1.
Assevera, preliminarmente, que “não possui condições financeiras de arcar com as despesas processuais sem que tal fato comprometa sua existência .Dessa feita, requer o deferimento da gratuidade de justiça, devendo ser desnecessário qualquer recolhimento de custas e depósito prévio.” O recorrente não recolheu o preparo recursal.
Contrarrazões do reclamante em id 826e9bc, requerendo, preliminarmente, o não-conhecimento do recurso interposto por ausência de preparo recursal, alegando que “se faz necessário que a pessoa firme declaração neste sentido, declarando, sob as penas da lei, sua pobreza e impossibilidade de arcar com as custas e despesas processuais.
Mister se faz ressaltar, desde logo, que o segundo reclamado, ora recorrente, sequer se prestou a confeccionar e anexar aos autos, sob as penas da lei, declaração atestando sua hipossuficiência.
Cabe ressaltar ainda que, mesmo que o segundo reclamado, ora recorrente, tivesse confeccionado e anexado aos autos, sob as penas da lei, declaração atestando sua hipossuficiência, o que ocorreria seria tão somente a presunção “juris tantum”, ou seja, relativa, da veracidade da alegação, cabendo prova em sentido contrário.
De toda sorte, reitera-se que o segundo reclamado, ora recorrente, não é hipossuficiente e não preenche os requisitos para ser beneficiário de justiça gratuita, conforme passa a expor.Como mencionado acima, o segundo reclamado, ora recorrente, não é pessoa pobre e hipossuficiente, muito pelo contrário, é um empresário conhecido e renomado, conforme consta dos documentos colacionados aos autos” O Recurso Ordinário se encontra tempestivo e subscrito por advogado regularmente constituído nos autos (id 2e0789f ).
Registro, por oportuno, que a presente demanda foi ajuizada em 18/01/2023 - portanto, já sob a égide da Lei nº 13.467/17.
Vejamos.
Com a vigência da Lei nº 13.105/15, que buscou democratizar o processo civil alinhando-o aos ditames constitucionais (dentre os quais o dever do Estado de prover a todas as pessoas que atendam aos requisitos legais - inclusive jurídicas - acesso irrestrito à jurisdição), surgiu um cenário mais flexível, mais garantista e mais democrático, no qual é assegurado ao litigante a apreciação do requerimento da gratuidade de justiça - ou o pedido de reforma da sentença - sem que a parte precise dispor daquilo que sustenta não possuir.
Nos termos do art. 99, § 7º, do CPC: "O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 7o Requerida a concessão de gratuidade da justiça em recurso, o recorrente estará dispensado de comprovar o recolhimento do preparo, incumbindo ao relator, neste caso, apreciar o requerimento e, se indeferi-lo, fixar prazo para realização do recolhimento." O texto legal é de fácil interpretação.
A hipótese prevista no art. 99, § 7º, isenta o recorrente do recolhimento do preparo até o momento da apreciação exclusiva e monocrática do requerimento da gratuidade.
A possibilidade desse requerimento (para fins de preparo) na fase recursal também encontra previsão no art. 790, § 3º, da CLT, que autoriza juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância, inclusive de ofício, a conceder o benefício quando atendidos os requisitos legais.
Ademais, o C.
TST, ao revisar sua jurisprudência em decorrência da vigência do novo CPC, alterou o teor da OJ nº 269 da SbDI-1, que passou a vigorar com a seguinte redação, verbis: "269.
JUSTIÇA GRATUITA.
REQUERIMENTO DE ISENÇÃO DE DESPESAS PROCESSUAIS.
MOMENTO OPORTUNO (inserido item II em decorrência do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 - republicada - DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017 I - O benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso; II - Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (artigo 99, § 7º, do CPC de 2015)." Temos, então, que a falta de preparo recursal é um vício sanável e, no caso, considerados os princípios da celeridade e economia processuais, passamos ao exame do pedido de gratuidade. O benefício da gratuidade de justiça encontra amparo na Constituição da República, na Lei nº 1.060/50 e no Código de Processo Civil de 2015 (que revogou quase a totalidade da Lei nº 1.060/50).
Aí se acham os requisitos para a sua concessão aos necessitados, assim considerados os que não possuam condições para demandar sem prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Sendo um direito subjetivo público, a gratuidade é dirigida a todo aquele que satisfizer os requisitos legais (comprovação de miserabilidade jurídica).
E o art. 98 do CPC/2015 possibilita a concessão desse benefício também às pessoas jurídicas "com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios".
Além do preceito adjetivo civil, a Lei nº 13.467/17 acrescentou o § 4º à Consolidação das Leis do Trabalho, que, de forma ampla, dispõe agora que "O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo." Todavia, o reclamante não acostou aos autos declaração de hipossuficiência econômica e, em seu recurso, sequer menciona a impossibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio e de sua família, como pode ser verificado no trecho acima citado, devendo ser ressaltado, ainda, que, conforme procuração de fl. 285 (id c71d3d9 - Pág. 13), o patrono do autor não possui poderes para firmar declaração de miserabilidade jurídica.
Assim, impossível, neste momento, deferir a gratuidade de justiça ao reclamante.
O mínimo que se exige é a declaração, que não foi feita nem mesmo no recurso.
Portanto, fica indeferida, por ora, a gratuidade de justiça, devendo o reclamante proceder ao recolhimento do depósito recursal e das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias - nos precisos termos do § 2° do art. 101 do CPC/15 -, para que se viabilize o conhecimento do seu apelo ordinário.
Vindo a comprovação do recolhimento das custas ou transcorrido in albis o prazo, voltem-me conclusos os autos. RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
ROSANE RIBEIRO CATRIB Desembargadora do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA -
16/03/2025 22:19
Expedido(a) intimação a(o) ELIZIO AUGUSTO CARDOSO VIEIRA
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16/03/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2025 22:18
Convertido o julgamento em diligência
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14/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100037-50.2023.5.01.0301 distribuído para 1ª Turma - Gabinete 51 na data 12/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25031300300354400000117239019?instancia=2 -
13/03/2025 10:56
Conclusos os autos para despacho a ROSANE RIBEIRO CATRIB
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12/03/2025 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
05/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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