TRT1 - 0101206-34.2025.5.01.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 45
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 14:02
Arquivados os autos definitivamente
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26/03/2025 14:02
Transitado em julgado em 24/03/2025
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25/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MAYARA DE OLIVEIRA MENDES em 24/03/2025
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11/03/2025 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/03/2025
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11/03/2025 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/03/2025
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11/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4f9d27d proferida nos autos. SEDI-2 Gabinete 45 Relator: ANTONIO PAES ARAUJO IMPETRANTE: MAYARA DE OLIVEIRA MENDES AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MAYARA DE OLIVEIRA MENDES, contra ato judicial prolatado pelo(a) MM.
JUÍZO DA 7ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS nos autos da ação trabalhista nº 0100107-87.2025.5.01.0207. Discorre a impetrante sobre o pedido formulado na ação subjacente de responsabilização solidária das litisconsortes em razão de formação de grupo econômico, narrando que pleietou, em sede de antecipação de tutela, a sua reintegração, tendo em vista que no momento da dispensa a mesma encontrava-se doente.
Defende que “não merece prosperar o entendimento de que os laudos médicos acostados nos autos, não são capazes de comprovar, de forma inequívoca, que a doença da Impetrante decorre do trabalho realizado para os Litisconsortes, vez que reconhecido após o encerramento do contrato.
Contudo, o mesmo foi apresentado no curso do aviso-prévio, o qual integra o contrato de trabalho para todos os efeitos”.
Discorre que “Ao longo dos desempenhos de suas funções, a Reclamante desenvolveu suas atividades sob fortes pressões e ameaça de desemprego na hipótese de não atingir as metas impostas, episódios de assédio moral, culminando no acometimento dos seguintes transtornos psiquiátricos relacionados à Síndrome de esgotamento e ansiedade patologias para as quais faz tratamento, desenvolvidas em razão de todo o assédio moral que sofreu nas dependências do Reclamado, estando ainda em tratamento quando fora dispensada”, discorrendo sobre o afastamento e deferimento do pedido sendo concedido o auxílio por incapacidade (B-31) datado de 26/12/2024 e a doença de fundo psiquiátrico burnout, arguindo descumprimento da Súmula 371 do TST, e 378 do C.
TST.
Requer que seja concedida liminar “de modo a cassar a decisão de primeiro grau, determinando-se a reintegração da parte Impetrante ao emprego, restituindo-se o contrato de trabalho ao status quo do momento de sua resilição, restabelecendo-se, ainda, o plano de saúde, tudo sob pena de multa diária a ser fixada ao prudente arbítrio deste Egrégio Tribunal;”.
Dá à causa o valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
A medida é tempestiva (ID. 378 do C.
TST).
Analiso.
Conforme magistério de Hely Lopes Meirelles, o mandado de segurança é "o meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” (in Direito Administrativo Brasileiro. 6ª ed., 1968. p. 112-113).
Desse modo, entendido o mandado de segurança como medida restrita à verificação da existência de violação a direito líquido e certo da parte impetrante, ocorrida no prazo de 120 (cento e vinte) dias (art. 23 da Lei nº 12.016/2009), cumpre pontuar que “a liquidez e certeza se referem não ao direito em si, que se busca proteger, mas ao fato constitutivo do direito”, conforme ensinamentos de Manoel Antonio Teixeira Filho (in Mandado de Segurança na Justiça do Trabalho. 4ª ed.
LTR. 2017. p. 100).
Não obstante configure garantia constitucional disciplinada por lei especial, o exercício da ação mandamental perante o Poder Judiciário, submete-se aos ditames das normas constantes no Código de Processual Civil, exigindo que "estejam presentes os pressupostos de formação e desenvolvimento válido do processo, as condições da ação e que a petição inicial, que fixa o objeto e os limites da lide, esteja revestida dos requisitos que lhe são indispensáveis e que seus termos lhe permitam entender a pretensão da parte" (Aroldo Plínio Gonçalves, em artigo intitulado "Pressupostos de Admissibilidade do Mandado de Segurança e Condições de seu Exercício contra Ato Judicial" in "Estudos de Direito Processual Civil em Memória de Luiz Machado Guimarães", editora Forense, pág. 47).
Por essa razão, ao lado dos pressupostos de admissibilidade previstos no artigo 5º, inciso LXIX da Constituição da República (quais sejam: fato do qual decorra direito líquido e certo e ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuição do poder público, reputado ilegal ou abusivo), deve a impetrante igualmente preencher, de lege lata, os requisitos previstos nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, bem como observar vários outros comandos legais e jurisprudenciais para que o mandado de segurança impetrado supere a barreira do conhecimento.
Observa-se que o impetrante não colacionou aos presentes autos instrumento de mandato conferindo ao advogado signatário da petição inicial poderes específicos para impetrar mandado de segurança.
Como se sabe, essa conhecida "ação heroica" é autônoma, não podendo prescindir de procurações válidas e específicas para o seu ajuizamento.
Contudo, ainda que adotado o entendimento majoritário desta e.
Seção quanto à desnecessidade de outorga de procuração com poderes específicos, bastando a cláusula ad judicia, remanescem óbices ao conhecimento.
Salta aos olhos o fato de a impetrante não apresentar a integralidade dos autos do processo subjacente, o que inviabiliza a análise da tese defendida, não sendo dever do Magistrado compulsar os autos do processo eletrônico principal para sanar eventuais omissões da impetrante. É crucial observar o princípio da instrumentalidade do processo, que busca garantir a efetividade da prestação jurisdicional, assegurando uma resolução rápida e justa da disputa.
No entanto, esse propósito é comprometido pela falta de elementos probatórios essenciais para entender a demanda apresentada, o que impossibilita um julgamento de mérito adequado.
A juntada do processo principal em sua integralidade – além de destacadas e identificadas as peças principais conforme disposição contida no art. 12 da Resolução 185 do CSJT - é indispensável para uma análise detalhada dos fundamentos da demanda, garantindo o direito à ampla defesa e ao contraditório, mormente tendo em vista a cognição sumária imposta pela via eleita.
Repise-se que a inicial deve ser instruída com os documentos necessários e imprescindíveis para aferir-se não apenas a presença da alegada violação a direito líquido e certo do impetrante do mandamus, como, também, deve fazer-se acompanhar dos documentos necessários à aferição de eventual transcurso do prazo decadencial a que se refere o art. 23 da aludida lei de regência da ação mandamental.
No caso dos autos, entretanto, acompanham a petição inicial do mandado de segurança tão somente os documentos referentes à regularização de representação processual, o documento de concessão do benefício previdenciário, a decisão apontada como coatora, convenção coletiva da categoria e um “estudo de benefícios por incapacidade”.
Como cediço, o mandado de segurança exige prova pré-constituída, e, não tendo sido trazido aos autos documento indispensável ao desenvolvimento válido e regular do processo (ato apontado como coator), não há que se falar em na aplicação do disposto no art. 321 do CPC à presente hipótese.
Esse o entendimento contido na Súmula nº 415 do C.
TST, in verbis: "MANDADO DE SEGURANÇA.
PETIÇÃO INICIAL.
ART. 321 DO CPC DE 2015.
ART. 284 DO CPC DE 1973.
INAPLICABILIDADE (atualizada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 208/2016, DEJT divulgado em 22, 25 e 26.04.2016 - Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do "mandamus", a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação. (ex-OJ nº 52 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000)." Assim, considerando que a inicial deve ser instruída com todos os documentos necessários ao seu conhecimento, e, em não se verificando tal circunstância estará ausente um dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, impõe-se a extinção do presente processo sem resolução de mérito.
Neste sentido, relevante a transcrição das seguintes ementas de julgados proferidos pelo C.
TST, in verbis: “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
IRREGULARIDADE DO MANDAMUS.
AUSÊNCIA DA DECISÃO INDICADA COMO ATO COATOR E RESPECTIVA CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO.
DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À APRECIAÇÃO DO PEDIDO.
DIRETRIZ DA SÚMULA 415 DO TST.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, DE OFÍCIO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 1.
Nos termos da Súmula 415 do TST, "Exigindo o mandado de segurança prova documental pré-constituída, inaplicável o artigo 321 do CPC de 2015 (artigo 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do 'mandamus', a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação". 2.
Na linha da jurisprudência assente nesta Corte, a parte Impetrante deve demonstrar o direito líquido e certo mediante prova previamente constituída.
Suas alegações devem ser demonstradas de plano, por meio de documentação inequívoca, apresentada no ato do ajuizamento da ação, não se aplicando o disposto no artigo 321 do CPC de 2015. 3.
Na hipótese dos autos, a Impetrante impugna decisão em que a Autoridade dita coatora teria determinado o bloqueio de percentual de seus vencimentos mensais .
Todavia, com os documentos juntados à petição inicial, a parte não acostou cópia da decisão impugnada, tampouco da respectiva certidão de intimação.
Ausente a cópia do próprio ato tido como coator, inviável o processamento da ação mandamental, pois o documento constitui peça indispensável para a apreciação do pedido. 4.
Nesse cenário, o processo deve ser extinto, de ofício, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, I, do CPC/2015 e 6º, § 5º, e 10 da Lei 12.016/2009.
Precedentes da SBDI-2 do TST.
Recurso ordinário conhecido e, de ofício, extinto o processo sem resolução do mérito. (TST - RO: 14274220185050000, Relator: Douglas Alencar Rodrigues, Data de Julgamento: 01/10/2019, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Data de Publicação: DEJT 04/10/2019)” "RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA.
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA EMENDA À INICIAL.
SÚMULA 415 DO TST.
Trata-se, a hipótese, de ausência de prova pré-constituída para o manejo do mandado de segurança, uma vez que ausentes a decisão impugnada e a respectiva certidão de publicação.
Com efeito, os mencionados documentos são indispensáveis à ação mandamental, porquanto possibilitam o exame da suscitada violação do direito líquido e certo e do prazo decadencial, consoante os arts. 6º e 23, da Lei 12.016/2009.
Nesse cenário, incide o óbice da Súmula 415 do TST, segundo a qual o mandado de segurança exige prova documental pré-constituída, sendo inaplicável o art. 321 do CPC de 2015 (art. 284 do CPC de 1973) quando verificada, na petição inicial do mandamus, a ausência de documento indispensável ou de sua autenticação.
Precedentes da SBDI-2.
Recurso ordinário conhecido e não provido." (TST-RO-21096-79.2016.5.04.0000, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 02/06/2017.) Desse modo, conforme se verifica dos autos, não há como se prosseguir com o processamento do presente mandado de segurança, indeferindo-se, de plano, a petição inicial consoante estabelece o artigo 10, caput, da Lei nº 12.016/2009, in verbis: "Art. 10.
A inicial será desde logo indeferida, por decisão motivada, quando não for o caso de mandado de segurança ou lhe faltar algum dos requisitos legais ou quando decorrido o prazo legal para a impetração." Pelo exposto, INDEFIRO A INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, nos termos do artigo 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, bem como artigo 10, da Lei nº 12.016/2009.
Custas pelo impetrante no importe de R$ 20,00 (vinte reais), calculadas sobre o valor atribuído à causa na inicial de R$1.000,00 (um mil reais), das quais fica dispensado do recolhimento na forma do art. 790, §4º, CLT cc art. 99, §3º do CPC, acompanhando-se a recente decisão da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho no julgamento do TST-E-RR-415-09.2020.5.06.0351 – DEJT 07/10/2022. /ylgs RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de fevereiro de 2025.
ANTONIO PAES ARAUJO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MAYARA DE OLIVEIRA MENDES -
24/02/2025 11:34
Expedido(a) intimação a(o) MAYARA DE OLIVEIRA MENDES
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24/02/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
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24/02/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0101206-34.2025.5.01.0000 distribuído para SEDI-2 - Gabinete 45 na data 21/02/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25022200300427200000116229504?instancia=2 -
22/02/2025 09:50
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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21/02/2025 10:30
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
DOCUMENTO DIVERSO • Arquivo
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