TRT1 - 0101131-97.2018.5.01.0401
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 35
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30b47ca proferido nos autos.
DESPACHO - PJe 1 - Inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas (CPDT). 2 - Frente ao eventual insucesso do procedimento executivo até aqui desencadeado e, havendo imputação de responsabilidade subsidiária a outro devedor, determino o redirecionamento da execução contra o responsável supletivo, com a efetivação rigorosa de todos os procedimentos abaixo, salvo no caso de a execução ser redirecionada a Ente Público.
Neste caso, este deverá ser citado da execução e, querendo, poderá embargar a execução, salvo quanto a valores em caso de sentença líquida.
Transcorrido o prazo in albis, deverá ser expedido Precatório ou RPV, conforme o caso, e sobrestado o processo até o pagamento. 3 - Intimem-se os responsáveis subsidiários a quitar o valor homologado, com a devida atualização em 15 dias na forma do artigo 523 do CPC. 4 - Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o quanto disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), e uma vez já citado(a)(s) o(a)(s) executado(a)(s), encaminhem-se os autos para a fase de execução e determino o bloqueio on-line (SISBAJUD) em suas contas bancárias (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art.991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento, e, em sendo empresa individual, nas de seu(ua) titular, nos termos do art. 83 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, inclusive reiterações (no caso de apresamento parcial de valores). 5 - Se infrutífero ou insuficiente o intento, inclua(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas, nos termos da Lei n.º 12.440/2011, para fins de expedição de Certidão Positiva de débitos Trabalhistas (CPDT). 6 - Determino a consulta a todos os convênios, em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total nos registros (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios Renajud, Infojud, DOI e Registro de Imóveis. 7 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos. 8 – Registre-se penhora junto ao Renajud em caso de veículo.
Em caso de imóveis, registre-se a indisponibilidade no CNIB.
Defiro a penhora por termo nos autos do bem imóvel, a ser registrada no ARISP ou comunicada por ofício ao respectivo cartório, tudo a teor do art. 845, §1º, do CPC, observando-se que a avaliação será feita por servidor desta serventia pelo valor médio dos bens assemelhados do lugar com obtenção dos dados de imóveis semelhantes em pesquisa de anúncios de imóveis da região pela internet conforme pesquisa em sites e aplicativos de imóveis (art. 871, IV, do CPC) certificando-se nos autos.
Frise-se desde já que não há excesso de penhora ou execução por penhora de bem imóvel em valor superior ao da execução, sobretudo por ser necessária a atualização dos valores, inclusão de todos os demais custos e despesas processuais, observando-se que eventual valor remanescente será devolvido se for o caso, observadas as formalidades legais, caso saldado todo o valor da execução, mas isso só ocorrerá após a expropriação e alienação dos bens, e não com o mero registro de penhora, sobretudo em se tratando de bem sem liquidez imediata. 9 - Caso sem êxito o uso do ARISP para obtenção da matrícula atual, ofície-se o Cartório pertinente. 10 – Registrada a penhora/ havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, intimem-se as partes.
Decorrido o prazo, designe-se leilão/encaminhem-se os autos ao setor de leilão unificado. 11 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, expeçam-se ofícios ao Cartório de Protestos da Comarca para protestar a dívida em nome de todos os devedores, e ao SPC para negativação de todos os executados.
Ative-se o Convênio Serasajud. 12 - Após, dê-se ciência do inteiro teor da presente deliberação ao(s) credor(e)(a)s) destes autos, devendo indicar meios inéditos e efetivos de execução em 30 dias preclusivos.
Decorrido o prazo de trinta dias, aguarde-se na tarefa sobrestamento por um ano.
Após, arquive-se provisoriamente pelo prazo prescricional do art.11-A da CLT. RPS ANGRA DOS REIS/RJ, 29 de abril de 2025.
SIMONE BEMFICA BORGES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CESAR FORRIEL -
07/10/2024 05:08
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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04/10/2024 02:24
Recebidos os autos para prosseguir
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09/08/2022 14:03
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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29/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 28/06/2022
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29/06/2022 00:06
Decorrido o prazo de CESAR FORRIEL em 28/06/2022
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22/06/2022 17:23
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta)
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22/06/2022 17:22
Juntada a petição de Contrarrazões (Contrarrazões )
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14/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2022 01:22
Publicado(a) o(a) intimação em 14/06/2022
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14/06/2022 01:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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13/06/2022 15:35
Expedido(a) intimação a(o) CESAR FORRIEL
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06/06/2022 18:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2022 16:52
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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10/05/2022 00:02
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 09/05/2022
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06/05/2022 14:26
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista Transpetro)
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27/04/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2022
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27/04/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2022 11:03
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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02/04/2022 10:01
Não admitido o Recurso de Revista de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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19/01/2022 14:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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27/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de A REIS ROCHA SERVICOS MARITIMOS - ME em 26/07/2021
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27/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO em 26/07/2021
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27/07/2021 00:03
Decorrido o prazo de CESAR FORRIEL em 26/07/2021
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26/07/2021 18:14
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de revista Transpetro)
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14/07/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
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14/07/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2021
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14/07/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2021 01:21
Publicado(a) o(a) edital em 14/07/2021
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14/07/2021 01:21
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico
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13/07/2021 15:28
Expedido(a) edital a(o) A REIS ROCHA SERVICOS MARITIMOS - ME
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13/07/2021 15:28
Expedido(a) intimação a(o) PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO
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13/07/2021 15:28
Expedido(a) intimação a(o) CESAR FORRIEL
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08/07/2021 12:10
Conhecido o recurso de CESAR FORRIEL - CPF: *13.***.*22-34 e provido em parte
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08/07/2021 12:10
Conhecido em parte o recurso de PETROBRAS TRANSPORTE S.A - TRANSPETRO - CNPJ: 02.***.***/0001-59 e não provido
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15/06/2021 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 15/06/2021
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14/06/2021 11:41
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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14/06/2021 11:40
Incluído em pauta o processo para 30/06/2021 03:00 30-06-2021 - SALA VIRTUAL ()
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04/05/2021 19:57
Recebidos os autos para incluir em pauta
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14/10/2020 15:35
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GLAUCIA ZUCCARI FERNANDES BRAGA
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14/10/2020 15:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2020
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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