TRT1 - 0100562-03.2023.5.01.0343
1ª instância - Volta Redonda - 3ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 10:44
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/08/2025 13:01
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/08/2025 21:25
Juntada a petição de Contrarrazões
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04/08/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 07:11
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 07:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO)
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01/08/2025 13:10
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS SANTOS
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01/08/2025 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de RENAN DOS SANTOS sem efeito suspensivo
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01/08/2025 13:09
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO) sem efeito suspensivo
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01/08/2025 11:50
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a THIAGO MACEDO VINAGRE
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22/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de RENAN DOS SANTOS em 21/07/2025
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18/07/2025 14:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/07/2025 17:38
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/07/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 04:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 04:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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06/07/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO)
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06/07/2025 17:29
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS SANTOS
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06/07/2025 17:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO)
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27/06/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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25/06/2025 21:02
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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23/06/2025 10:32
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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11/06/2025 08:43
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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11/06/2025 08:42
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 08:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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09/06/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO)
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09/06/2025 23:35
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS SANTOS
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09/06/2025 23:34
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de RENAN DOS SANTOS
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16/04/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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15/04/2025 12:03
Juntada a petição de Contraminuta
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07/04/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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05/04/2025 23:47
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO)
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05/04/2025 23:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2025 23:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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05/04/2025 23:45
Encerrada a conclusão
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17/03/2025 17:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO) em 11/03/2025
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28/02/2025 13:56
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/02/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 94c4e2f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RENAN DOS SANTOS, parte reclamante, qualificada na inicial, ajuizou, em 18/07/2023, reclamação trabalhista em face de LUA NOVA IND.
E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, parte reclamada, pelas razões expostas em ID. c9956b0, pleiteando gratuidade de justiça, adicional salarial por acúmulo de função, pagamento de horas extras, entre outros.
Deu à causa o valor de R$ 446.944,77.
A parte reclamada, por seu patrono, apresentou peça contestatória em ID. 3aac4cc, com documentos.
A parte autora apresentou réplica em ID. c61ee3e.
Em audiência, inconciliáveis, foram colhidos depoimentos e ouvida uma testemunha.
Homologada a renúncia do pedido de diferenças de vale-transporte (ID. 9d23387).
Encerrada a instrução processual.
Deferido o prazo de 15 dias para juntada de memoriais Prejudicada a derradeira proposta de conciliação.
Razões finais pela parte autora no ID. cf8ecf4 e pela parte ré no ID. c4c6506 É o Relatório.
Em seguida foi proferida a seguinte SENTENÇA QUESTÃO DE ORDEM Fique registrado que esta magistrada, embora não tenha praticado quaisquer atos no presente no feito, recebeu o processo para julgamento conforme Portaria nº 279-SCR /2024 da Corregedoria deste Eg.
TRT da 1ª Região APLICABILIDADE DA LEI 13.647/2017 Em 25/11/2024, o TST, no julgamento do Tema 23, nos autos do IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004, fixou a tese de que a Lei 13.467/2017, conhecida como Reforma Trabalhista, tem aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, mas apenas em relação aos fatos que ocorridos a partir de sua vigência. Eis a tese: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, em consonância com a tese fixada no Tema 23, que se aplica por estrita disciplina judiciária, as alterações legislativas advindas com a Reforma Trabalhistas aplicam-se à relação jurídica em discussão a partir de 11/11/2017, data do início de vigência da Lei 13.467/2017.
IMPUGNAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Alega a parte reclamada que a parte autora apresentou valores desarrazoados e irreais.
O princípio da simplicidade aplicado ao Processo Trabalhista impõe que na petição inicial conste uma breve exposição dos fatos, de forma a permitir que a parte contrária e o próprio juízo compreendam todos os fatos que resultarem no pedido.
Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, servindo tão somente como norte para apuração do valor da causa.
De fato, o art. 840, §1º da CLT não exige a liquidação dospedidos, mas apenas que a petição inicial traga a sua expressão econômica, cujo valor devido será apurado, caso procedente o pedido, na fase de liquidação, inclusive quanto à aplicação dos juros, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários cabíveis.
Desse modo, diante da indicação dos valores dos pedidos na inicial, rejeito.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Nos termos da decisão TST-E-ARR 10472-61.2015.5.18.0211 da SDI-1, rel.
Min.
Walmir Oliveira da Costa, de 21/05/2020, os valores indicados na petição inicial, desde que ressalvados pela parte reclamante, não limitam o valor da condenação.
No caso dos autos, a parte autora fez ressalva expressa de que os valores dos pedidos são meras estimativas.
Desse modo, os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial não refletem a pretensão líquida, não limitando os valores de eventual condenação ao pagamento.
Indefiro PRESCRIÇÃO O contrato de trabalho da parte autora teve início em 10/10/2016 e término em 12/04/2023 A presente ação foi proposta em 18/07/2023, data na qual foi interrompido o curso do prazo bienal e quinquenal de prescrição – art. 7º, XXIX, CF e art. 11 da CLT.
Não há prescrição bienal a ser pronunciada.
Por sua vez, pronuncio a prescrição quinquenal das pretensões trabalhistas anteriores a 18/07/2018 com fulcro no artigo 7º, inciso XXIX, da CF e art. 11 da CLT, extinguindo tais pleitos com resolução do mérito, na forma do artigo 487, II, do CPC, inclusive a pretensão do FGTS (ARE-709212/DF do E.
STF e S. 362 do C.
TST), observado o prazo prescricional das férias (art. 149 da CLT) e a imprescritibilidade dos pedidos de natureza declaratória.
ACÚMULO DE FUNÇÃO A parte reclamante afirma que foi contratada como ajudante entregador e que, a partir de março de 2018, passou a atuar como motorista, acumulando também as funções de ajudante entregador e conferente de mercadorias, por determinação da reclamada.
Diante disso, requer o pagamento dos salários correspondentes às funções acumuladas ou, subsidiariamente, o pagamento de um acréscimo salarial de 50% a partir de março de 2018.
A parte reclamada, em sua defesa, argumenta que o reclamante foi inicialmente contratado como ajudante de motorista e promovido a motorista em 01/03/2018.
Sustenta que o reclamante não especifica quais atividades seriam exclusivas do ajudante de motorista ou do conferente e que, durante as entregas, o autor contava com o auxílio de um ajudante, além de realizar atividades compatíveis com a função de motorista, como organizar os produtos no baú, conferir notas e materiais recebidos e verificar trocas e cestos.
A reclamada defende que eventuais atividades esporádicas e diferenciadas não geram direito ao acúmulo de função, conforme o disposto no artigo 456 da CLT.
A função é o conjunto de tarefas, integradas entre si, que somadas identificam o trabalhador no universo da divisão do trabalho.
Por sua vez, tarefa é uma atividade específica, um ato singular, que pode estar situada no contexto de uma ou de várias funções.
Assim, no início do contrato de trabalho empregador e empregador pactuam a função e as tarefas que deverão ser desempenhadas durante a prestação de serviço, bem como o valor da contraprestação que deverá ser paga pela execução do serviço.
Neste contexto, o pagamento pelo acúmulo de função requer o exercício de várias tarefas distintas da função para a qual o trabalhador foi contratado.
Além disso, é preciso que essas tarefas tenham uma identificação significativa com o conjunto de outras funções a ponto de desvirtuar os termos do que havia sido pactuado inicialmente pelas partes da relação de emprego.
Ainda, importante destacar que o exercício de várias tarefas, por si só, não impõe o pagamento de salário específico.
Não há na CLT exigência para o pagamento de remuneração específica para cada atividade desempenhada pelo trabalhador.
Ao contrário, pois, ao ser contratado, o trabalhador se obriga a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal (art. 456, p. único da CLT), recebendo a remuneração pactuada com o seu empregador, em conformidade com o livre poder diretivo do empregador.
Em depoimento, a parte autora confessou que trabalhava acompanhada de um ajudante e relatou que, ao chegar mercadoria, o ajudante carregava, que a carga já estava separada para o seu caminhão e que na empresa existia conferente.
As funções desempenhadas pela parte autora eram inerentes à função para a qual foi contratada e não afetaram sua rotina de trabalho ou mesmo desvirtuaram a forma de prestação de serviços, visto que como motorista trabalhava sempre com ajudante para realização da carga e descarga de mercadorias e apenas ajudava nessas tarefas.
Ademais, as mercadorias a serem entregues já estavam separadas e a empresa contava com a função do conferente.
Nesse contexto, por não caracterizado o acúmulo de função pretendido, julgo improcedente o pedido.
Prejudicado os reflexos requeridos HORAS EXTRAS.
INTERVALO INTRAJORNADA A parte reclamante afirma que, até setembro de 2021, trabalhou de segunda a sexta-feira das 5h30 às 17h30, com extensão até as 20h em média quatro vezes por semana, e aos sábados das 5h30 às 15h, com 20 minutos de intervalo.
De outubro de 2021 a 31/05/2022, ficou afastada por auxílio-doença e, de junho de 2022 até a dispensa, trabalhou de segunda a sexta das 5h50 às 19h, saindo às 22h30 em média três vezes por semana.
Alega ter trabalhado nos feriados listados e não ter recebido pelas horas extras ou feriados.
A reclamada sustenta que a reclamante tinha jornada contratual de 220 horas mensais, registrada em ponto eletrônico a partir de 2020, sem possibilidade de alteração.
Afirma que a jornada não ultrapassava os limites legais e que as horas extras foram pagas ou compensadas conforme acordo.
Declara que os trabalhos em feriados foram pagos sob a rubrica específica e que a reclamante sempre usufruiu do intervalo intrajornada.
Em regra, compete ao empregador provar a jornada de trabalho do empregado, mediante a apresentação dos cartões de ponto ou, na falta, provar que possuía menos trabalhadores do que o exigido pela norma celetista e que, portanto, não tinha a obrigação de manter o controle de ponto (art. 74, §2º da CLT e S. 338, I do C.
TST).
A parte reclamada trouxe aos autos os registros de ponto assinados pela parte reclamante, com horários de entrada e saída variáveis (ID. 893bacd), discriminação de banco de horas Em réplica, a parte autora afirma que os controles de ponto são idôneos quanto ao horário de entrada e saída e não refletem a realidade do tempo de intervalo intrajornada.
Aduz que não existe nos autos acordo de compensação de jornada e que o contrato de trabalho não menciona qualquer tipo de compensação; que as horas extras habituais laboradas descaracteriza o acordo de compensação supostamente pactuado.
A jornada externa faz presumir o seu cumprimento integral intrajornada.
Tal se justifica, pois sendo o trabalho realizado longe da fiscalização imediata do empregador, como regra, compete ao empregado escolher o melhor momento para usufruir da pausa.
No que diz respeito aos controles de jornada além dos horários de entrada e saída não terem sido impugnados a parte autora confessou que os horários eram registrados corretamente.
Afirmou que gozava de 20 minutos de intervalo intrajornada, mas era livre para usufruir de 1h e suprimia o intervalo para não atrapalhar as entregas, que eram cobradas pelos clientes.
A testemunha ANDRÉ VERÍSSIMO DA SILVA afirmou que não havia fiscalização do intervalo intrajornada e que acontecia de gozar de 1h em algumas ocasiões, mas normalmente usufruía de 20 minutos já que era cobrada pela empresa que realizassem todas as entregas.
Deste modo, uma vez que o ponto era registrado corretamente na entrada e na saída, inclusive com registro de horas extras e não havia fiscalização do intervalo intrajornada, concluo que a supressão do intervalo intrajornada era uma opção da parte autora, a fim de terminar o seu trabalho em menor tempo.
Assim, julgo improcedente o pedido de pagamento do intervalo intrajornada.
Quanto ao sistema de compensação de horas extras, o contrato de trabalho juntado no ID. 0e09f87 não dispõe sobre a compensação de horas extras e o acordo juntado no ID. 22adbc6 apenas prevê a possibilidade de realização e horas extras diárias e o seu valor, contudo não há previsão de compensação de jornada.
Já as normas coletivas juntadas aos autos autorizam a adoção do banco de horas desde que a compensação ocorra até 60 dias (ID. b056db7: cláusulas 23ª das CCTs 2018/2019- fls. 21 do pdf e 2019/2020- fls.41 do pdf; cláusula 24ª da CCT 2021/2022- fls 52 do pdf; cláusula 23ª da CCT 2022/2023, fls. 64 do pdf) Sendo assim, examinando os controles de jornada, considero válido o sistema de banco de horas e a compensação de horas extras e trabalhos nos feriados.
Destaque-se que o demonstrativo trazido em réplica não considera a compensação e jornada.
Assim, julgo os pedidos improcedentes e, consequentemente, as integrações e reflexos pretendidos.
DIÁRIAS DE VIAGEM A parte autora alega que as diárias de viagens não foram quitadas conforme disposto em normas coletivas apesar de diariamente ultrapassar a distância de 20Km da base da parte ré.
Requer o pagamento das diárias de viagem e integração dos valores ao salário.
Em defesa, a parte reclamada sustenta que a parte reclamante recebia vale refeição e vale alimentação, de acordo com a cláusula 9ª da norma coletiva As CCTs juntadas no ID. b056db7 assim dispõem: “CLÁUSULA NONA - DIÁRIA DE VIAGEM As partes estabelecem, a título de reembolso de despesa de refeições e pernoites, os seguintes valores e critérios de sua legibilidade. ...... será ressarcido aos motoristas e ajudantes, retroativo a 1º de setembro de 2018, a importância de R$ 56,00 (cinquenta e seis reais), quando em serviços externos num raio de 20 KM, podendo ser feita mediante vale refeição, dinheiro em espécie ou através do respectivo cartão para essa finalidade CAFÉ DA MANHÃ R$ 8,90 ALMOÇO R$ 19,10 JANTAR R$ 19,10 PERNOITE R$ 8” A parte reclamada comprovou o pagamento mensal de vale refeição por meio do “Alelo Alimentação“, conforme se depreende do ID. f5dd2e4 e seguintes.
Assim, julgo o pedido improcedente.
FÉRIAS QUITADAS FORA DO PRAZO O recibo juntado no ID. 0657661, fls. 174 do pdf, assinado pela parte autora, comprova o gozo e recebimento de férias 2020/2021 com 1/3 tempestivamente, considerando a opção de gozo de 20 dias e pagamento de 10 dias.
O controle de ponto juntado no ID. 893bacd corrobora o discriminado em recibo.
Sendo assim julgo o pedido improcedente.
JUSTIÇA GRATUITA Defiro o benefício da justiça gratuita à parte reclamante, pois, embora não conste declaração de hipossuficiência firmada pela parte reclamante, o patrono que assina a petição inicial possui poderes específicos para postular o benefício em questão (ID. b82767e).
Além disso, inexiste prova a afastar a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência deduzida pela parte reclamante.
Inteligência dos art. 790, § 3º, da CLT c/c art. 99, §§2º e 3º e art. 105 do CPC.
Neste mesmo sentido, a jurisprudência majoritária do C.
TST: "(...) B) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017.
DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
REQUISITOS.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
SÚMULA 463, I/TST (CONVERSÃO DA OJ 304/SBDI-1/TST).
O art. 790, § 3º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 10.537, de 27.8.2002, estipulava ser devido o benefício da justiça gratuita àqueles que percebessem salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou declarassem, sob as penas da lei, que não estavam em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
O entendimento predominante no âmbito desta Corte era no sentido de que, para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastava a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica, conforme art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50 (OJ 304 da SBDI-1/TST).
O Novo Código de Processo Civil revogou diversos dispositivos da Lei de 1950, ampliando o alcance da gratuidade de justiça e simplificando o procedimento.
O art. 99, § 3º, do CPC, sobre a forma de comprovação da dificuldade econômica, manteve a exigência de simples declaração de hipossuficiência de recursos, excluindo a necessidade da referência expressa: " sem prejuízo do sustento próprio ou da família ".
Em face da nova ordem processual, o TST editou a Súmula 463, com redação do seu item I nos seguintes termos: "(a) partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) ". É certo que a Lei 13.467/2017 - Lei da Reforma Trabalhista, com início de vigência em 11/11/2017, modificou a redação do art. 790, § 3º da CLT e criou um novo parágrafo 4º, com condições diferentes para que seja deferida a assistência judiciária gratuita na Justiça do Trabalho, para ações ajuizadas a partir de 11/11/2017.
Pela atual redação, a condição de hipossuficiência econômica é presumidamente verdadeira para o obreiro que perceba salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Nas demais situações, exige a CLT que o requerente comprove a insuficiência de recursos.
Observe-se que a nova disposição celetista criou uma exigência mais onerosa para o trabalhador que litiga na Justiça do Trabalho do que aquela exigida para o cidadão que demanda a tutela jurisdicional do Estado na Justiça Comum, relativamente à concessão da gratuidade de justiça, sem que exista nenhum elemento razoável que justifique essa diferenciação de tratamento.
Esta Corte, na interpretação sistemática do art. 790, § 4º, da CLT, e como forma de dar eficácia aos princípios constitucionais da isonomia e de amplo acesso ao Poder Judiciário, tem manifestado o entendimento de que a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte , nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT .
Cabe à parte adversa comprovar que o Obreiro não se encontra em situação de hipossuficiência econômica, se ela não concordar com a concessão do benefício.
Julgados, também, de outras Turmas desta Corte.
No caso concreto, infere-se do acórdão regional que o Reclamante apresentou declaração de hipossuficiência econômica.
Por outro lado, não há informações de que a Parte contrária tenha comprovado que o Obreiro não se encontra em situação de miserabilidade.
Nesse contexto, a decisão do Tribunal, que manteve o indeferimento ao pedido de concessão da assistência judiciária gratuita ao Reclamante, merece reforma, porquanto a simples declaração de insuficiência financeira para arcar com os custos do processo é suficiente para a concessão dos benefícios, nos termos da Súmula 463, I/TST.
Recurso de revista conhecido e provido" (RRAg-10553-70.2020.5.18.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 18/03/2022); RR-396-35.2019.5.13.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 12/02/2021; Ag-RRAg-1000552-30.2018.5.02.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 11/03/2022; RRAg-107-19.2019.5.12.0002, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 09/04/2021; RR-10760-15.2019.5.18.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 18/02/2022.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS A ação foi proposta na vigência da Lei 13.467/17, razão pela qual são aplicáveis as normas jurídicas referentes aos honorários sucumbenciais.
Verificada a sucumbência integral da parte autora, devida a verba honorária ao patrono da parte ré Nesse sentido, inclusive, a atual jurisprudência do C.
TST: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO SINDICATO-AUTOR NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1 - CUMPRIMENTO DE NORMA COLETIVA.
TERMO ADITIVO.
VÍCIO FORMAL.
NÃO COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE ASSEMBLEIA GERAL (ARTS. 612 E 615 DA CLT; SÚMULA 126 DO TST). 2 - DANO MORAL COLETIVO.
PEDIDO SUCESSIVO.
IMPROCEDÊNCIA DO PRINCIPAL.
ANÁLISE PREJUDICADA. 3 - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
CONDENAÇÃO DA PARTE AUTORA (ART. 791-A DA CLT).
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. (...). 3.
Por fim, no que se refere à condenação do autor à parcela honorária, a improcedência da ação atrai a incidência do art. 791-A da CLT, norma específica aplicável ao processo trabalhista ajuizado a partir de 11/11/2017, por força da Lei 13.467/2017.
Agravo de instrumento não provido" (AIRR-1000118-52.2020.5.02.0009, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 22/02/2023).
Grifei RR-1001345-38.2020.5.02.0604, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/02/2023.
Desse modo, analisando o (I) grau de zelo do patrono da parte ré, (II) o local da prestação dos serviços, (III) a natureza e a importância da causa (simples) e (IV) o trabalho e tempo despendidos pelo patrono, fixo os honorários sucumbenciais a serem pagos pela parte reclamante em 06% dos pedidos sucumbentes.
Os honorários ora fixados dizem respeito ao objeto discutido, independentemente do número de vencedores ou vencidos, razão pela qual deverão ser repartidos proporcionalmente entre os patronos das partes que integram cada polo da demanda, ante os limites fixados no art. 791-A da CLT e consoante art. 87 do CPC aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho na forma do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo E.
STF nas ADC’s nº 58 e 59 e ADI’s nº 5.867 e 6.021, em 18.12.2020, cujo teor aplico por estrita disciplina judiciária, a atualização dos honorários advocatícios deverá observar exclusivamente a taxa Selic e o teor da S. 14 do STJ.
RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Ante a improcedência do pedido, não há recolhimentos fiscais e previdenciários.
OFÍCIOS Não caracterizadas nos presentes autos hipóteses ensejadoras da expedição de ofícios.
DISPOSITIVO Isso posto, afasto a impugnação à gratuidade de justiça, aos valores dos pedidos e a limitação da condenação aos valores dos pedidos Extingo o processo com resolução do mérito em relação às pretensões condenatórias anteriores a 18/07/2018.
No mérito propriamente dito, julgo improcedentes os pedidos formulados por RENAN DOS SANTOS, parte reclamante, em face de LUA NOVA IND.
E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA, parte reclamada, na forma da fundamentação supra que este dispositivo integra.
Defiro a gratuidade de justiça à parte autora.
Honorários sucumbenciais devidos pela parte reclamante ao patrono da parte reclamada, no importe de 06 % sobre o valor dos pedidos sucumbentes, permanecendo em condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de 02 (dois) anos, que somente poderão ser executados se comprovada a superação da condição de hipossuficiência econômica da parte reclamante (interpretação do STF do §4º, do art. 791-A, da CLT).
Todos os argumentos lançados na petição inicial e contestação foram considerados, na forma do art. 489, § 1º do CPC, sendo certo que os argumentos que não constam na presente decisão se revelaram juridicamente irrelevantes ou incapazes de infirmar a conclusão adotada.
Juros e correção monetária, na forma da fundamentação.
Desnecessária a intimação da União, diante da improcedência dos pedidos Custas de R$ 8.938,90, calculadas em 2% sobre o valor atribuído à causa de R$ 446.944,77, pela parte autora, das quais fica isenta, uma vez que é beneficiária da gratuidade de justiça, na forma dos artigos 789, II e 790, § 3º da CLT.
Intimem-se as partes. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LUA NOVA IND.
E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO) -
19/02/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) LUA NOVA IND. E COMÉRCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO)
-
19/02/2025 19:31
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS SANTOS
-
19/02/2025 19:30
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 8.938,90
-
19/02/2025 19:30
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de RENAN DOS SANTOS
-
19/02/2025 19:30
Concedida a gratuidade da justiça a RENAN DOS SANTOS
-
03/12/2024 09:48
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
-
30/10/2024 14:43
Juntada a petição de Razões Finais
-
28/10/2024 18:47
Juntada a petição de Razões Finais
-
16/10/2024 21:15
Juntada a petição de Manifestação
-
10/10/2024 09:30
Audiência de instrução realizada (09/10/2024 11:10 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
12/08/2024 11:09
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/04/2024 21:06
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/04/2024 08:30
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
16/04/2024 15:26
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/04/2024 13:34
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
16/04/2024 12:05
Expedido(a) mandado a(o) ANDRE VERISSIMO DA SILVA
-
16/04/2024 12:05
Expedido(a) mandado a(o) BRUNO BATISTA FONTES
-
16/04/2024 12:01
Audiência de instrução designada (09/10/2024 11:10 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/04/2024 10:23
Audiência de instrução realizada (16/04/2024 10:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/10/2023 22:26
Juntada a petição de Manifestação
-
20/10/2023 22:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/10/2023 14:35
Audiência de instrução designada (16/04/2024 10:05 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
04/10/2023 13:03
Audiência una realizada (04/10/2023 09:20 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
03/10/2023 18:47
Juntada a petição de Manifestação
-
03/10/2023 14:07
Juntada a petição de Contestação
-
30/08/2023 17:40
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/08/2023 00:13
Decorrido o prazo de RENAN DOS SANTOS em 24/08/2023
-
17/08/2023 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2023
-
17/08/2023 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2023 13:25
Expedido(a) notificação a(o) LUA NOVA IND. E COMERCIO DE PRODUTOS ALIMENTICIOS LTDA (PANCO)
-
16/08/2023 10:07
Expedido(a) intimação a(o) RENAN DOS SANTOS
-
16/08/2023 10:06
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2023 22:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO RABELO DA COSTA
-
15/08/2023 22:24
Audiência una designada (04/10/2023 09:20 PRINCIPAL - 3ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
18/07/2023 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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