TRT1 - 0101217-73.2024.5.01.0008
1ª instância - Rio de Janeiro - 8ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 14:21
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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28/06/2025 04:16
Decorrido o prazo de ROBERTO DA COSTA SALVADOR em 27/06/2025
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13/06/2025 07:31
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2025
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13/06/2025 07:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/06/2025
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11/06/2025 09:24
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DA COSTA SALVADOR
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11/06/2025 09:23
Recebido(s) o(s) Agravo de Petição de ITAU UNIBANCO S.A. sem efeito suspensivo
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10/06/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a VALESKA FACURE PEREIRA
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17/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de ROBERTO DA COSTA SALVADOR em 16/05/2025
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16/05/2025 18:08
Juntada a petição de Agravo de Petição
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06/05/2025 02:21
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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06/05/2025 02:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 07:50
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 07:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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02/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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02/05/2025 13:55
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DA COSTA SALVADOR
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02/05/2025 13:54
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) ( / Embargos à Execução) de ITAU UNIBANCO S.A.
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15/04/2025 16:24
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VALESKA FACURE PEREIRA
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01/04/2025 14:29
Juntada a petição de Contrarrazões
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31/03/2025 08:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/04/2025
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31/03/2025 08:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 31/03/2025
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30/03/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DA COSTA SALVADOR
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30/03/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2025 15:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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26/03/2025 21:30
Juntada a petição de Embargos à Execução
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26/03/2025 12:01
Iniciada a execução
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13/03/2025 15:39
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ITAU UNIBANCO S.A. em 12/03/2025
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13/03/2025 00:11
Decorrido o prazo de ROBERTO DA COSTA SALVADOR em 12/03/2025
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07/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0c84f50 proferida nos autos.
DECISÃO PJe-JT O réu apresenta a impugnação de id ab1bab2 se remetendo à petição de id cd03576 na qual há a alegação que nada é devido ao autor.
Sem razão o réu devendo apresentar Embargos à Execução no momento oportuno se entender devido após garantido o Juízo.
Quanto aos cálculos, o réu alega que a multa deve ser limitada ao valor de R$ 5.000,00.
Sem razão o réu tendo em vista que a decisão de Embargos de Declaração de id b977192 retificou a sentença para determinar que a condenação seja no valor de um mês da complementação de aposentadoria.
Observe-se que a contadoria utilizou o valor constante no contracheque de id a2aeefc.
O réu impugna também os índices de juros e correção monetária requerendo a aplicação da ADC 58.
Sem razão o réu tendo em vista que os cálculos da contadoria já utilizaram a modulação da decisão da ADC 58, ou seja, IPCA-e com juros legais na fase pré-judicial e somente a SELIC a partir do ajuizamento.
HOMOLOGO os cálculos e fixo o valor bruto da condenação nos valores discriminados na promoção de cálculos id. e545d40, o valor principal devido à parte autora, acrescido de juros e correção monetária, já deduzida a contribuição previdenciária, parte empregado.
Em havendo dedução de depósito(s) recursal(is) na promoção acima mencionada, ficam convolado(s) em penhora, devendo, desde já, nos termos do art. 899, §1º, parte final, da CLT e art. 108, I, da Consolidação de Provimentos do CGJT, devendo ser expedido(s) alvará(s) ao autor, que deverá no prazo de 48 horas, dizer se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta).
O valor das custas deverá ser recolhido em guia GRU (cód. 18.740-2) e a cota previdenciária (parte empregado e parte empregador) a ser recolhida em guia própria (DARF) e comprovada nos autos, no prazo abaixo, sob pena de execução, na forma do artigo 876 da CLT.
Em face do Comunicado nº 07/2007 da Corregedoria deste E.
TRT, a intimação ao INSS, se necessária, será feita ao final.
Em caso de discordância, a Reclamada deverá, ainda, especificar o valor retido a título de imposto de renda, na forma estabelecida na Súmula 368 do C.
TST e IN RFB 1127/2011.
Considerando o teor da decisão da ADI nº 5766/DF, que declarou a inconstitucionalidade do §4º do art. 791-A da CLT, declaro extinta a execução pelos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte autora, beneficiária de gratuidade de justiça. 1) Intimem-se as partes, sendo a reclamada para pagamento ou garantia da execução, à disposição deste Juízo mediante guia de depósito judicial, preferencialmente junto à Caixa Econômica Federal, agência nº 2890 - Justiça do Trabalho, no prazo decadencial de 48 horas, nos termos do art. 880 da CLT, pelo que restam desde já indeferidos requerimentos de dilação.
Eventual requerimento nesse sentido será considerado atentatório à dignidade da Justiça, com execução imediata de multa de 10% sobre os valores discriminados na promoção de cálculos, a serem revertidos para o reclamante.
No caso de intimação através de e-Carta, por cautela, intime-se também por edital. 1.a) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). A ré também deverá ser intimada para indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta), na hipótese de haver saldo a ser devolvido, apurado nos cálculos homologados. 1.b) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 1.c) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 1.d) Após, registrem-se as devidas parcelas e arquivem-se os autos definitivamente. 2) Após o prazo supra e independentemente de nova intimação, cumpra-se o determinado no Provimento 01/2023 da Corregedoria Regional, ativando-se o convênio SISBAJUD em face da reclamada. 2.a) Infrutífera a medida, inclua(m)-se o(s) Executado(s) no Banco Nacional de Débitos Trabalhistas, nos termos do art. 1º, § 4º da Resolução Administrativa 1470/2011 do TST, após o decurso do prazo de 45 dias assinalado no art. 883-A, da CLT. 3) Garantido o Juízo, intime-se o autor no prazo de 5 dias, devendo no mesmo prazo dizer, acaso não impugne a sentença de liquidação, se pretende, na forma do Ato Conjunto nº 03/2020, que no Alvará a ser expedido, conste a determinação de transferência para conta bancária, devendo indicar os dados bancários que deverão constar no alvará (Nome completo do beneficiário, CPF, Banco, agência e conta). 3.a) Decorrido in albis, expeçam-se os competentes alvarás, observando-se os cálculos homologados e os dados bancários apresentados. 3.b) Em não havendo indicação de dados bancários, ativem-se os sistemas de pesquisa disponíveis no Tribunal Regional do Trabalho para identificar a existência de conta bancária ativa ou, ainda, de conta ativa do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, a fim de proceder ao depósito do numerário. 3.c) Após, registrem-se as devidas parcelas e voltem-me conclusos para extinção da execução. 4) Não garantido o Juízo, determino a ativação dos convênios JUCERJA/RCPJ. 4.a) Cumprido, venham-me conclusos para instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da Ré em face dos sócios atuais.
Cumpra-se. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
VALESKA FACURE PEREIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ITAU UNIBANCO S.A. -
06/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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06/03/2025 09:23
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DA COSTA SALVADOR
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06/03/2025 09:22
Homologada a liquidação
-
27/02/2025 15:46
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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03/02/2025 16:35
Juntada a petição de Manifestação
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28/01/2025 19:19
Juntada a petição de Impugnação
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09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
06/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
-
06/12/2024 15:27
Expedido(a) intimação a(o) ROBERTO DA COSTA SALVADOR
-
06/12/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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13/11/2024 15:36
Juntada a petição de Impugnação
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05/11/2024 19:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/10/2024 15:31
Expedido(a) intimação a(o) ITAU UNIBANCO S.A.
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23/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VALESKA FACURE PEREIRA
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22/10/2024 15:24
Iniciada a liquidação
-
07/10/2024 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/10/2024
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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