TRT1 - 0100204-96.2025.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 17:51
Juntada a petição de Manifestação
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18/07/2025 16:14
Juntada a petição de Manifestação
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12/07/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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12/07/2025 04:34
Publicado(a) o(a) intimação em 14/07/2025
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12/07/2025 04:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/07/2025
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10/07/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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10/07/2025 18:30
Expedido(a) intimação a(o) LIFE COR TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA DE TINTAS LTDA
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10/07/2025 18:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 18:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
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07/05/2025 22:29
Juntada a petição de Réplica
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08/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
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08/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100204-96.2025.5.01.0204 : LIFE COR TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA DE TINTAS LTDA : SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO DESTINATÁRIO(S): LIFE COR TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA DE TINTAS LTDA Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para apresentar réplica em 15 dias.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de abril de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - LIFE COR TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA DE TINTAS LTDA -
07/04/2025 15:48
Expedido(a) intimação a(o) LIFE COR TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA DE TINTAS LTDA
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04/04/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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26/03/2025 20:19
Juntada a petição de Contestação
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26/03/2025 15:14
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/03/2025 11:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de LIFE COR TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA DE TINTAS LTDA em 07/03/2025
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25/02/2025 11:02
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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25/02/2025 10:36
Expedido(a) mandado a(o) SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIARIO DE CARGAS E LOGISTICA DO RIO DE JANEIRO
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 08b96e3 proferida nos autos. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL PATRONAL com pedido de tutela de urgência ajuizada por LIFE COR TINTAS COMÉRCIO E INDÚSTRIA DE TINTAS LTDA. em face de SINDICATO DAS EMPRESAS DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS E LOGÍSTICA DO RIO DE JANEIRO - SINDICARGAS.
A parte autora alega, em síntese, que não possui como atividade preponderante o transporte de cargas, não sendo representada pelo sindicato réu.
Argumenta que a contribuição assistencial patronal é facultativa e não obrigatória, e que o Tema 935 de Repercussão Geral do STF trata apenas da contribuição assistencial de empregados, não se aplicando à contribuição patronal.
Aduz ainda que não lhe foi oportunizado o direito de oposição e que a cobrança fere o princípio da liberdade sindical.
Em sede de tutela de urgência, requer que o sindicato réu se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança, protesto, negativação ou medida equivalente relativa à contribuição assistencial questionada.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, demanda a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em tela, vislumbro a presença de ambos os requisitos.
A probabilidade do direito invocado pela parte autora é evidenciada por um conjunto de fatores que merecem detida análise.
Primeiramente, o enquadramento sindical, em regra, é determinado pela atividade econômica preponderante da empresa, conforme dispõe o art. 511, §2º da CLT.
No caso em apreço, a parte autora demonstrou, por meio da juntada do comprovante de inscrição no CNPJ, que sua atividade econômica principal é o "comércio varejista de tintas e materiais para pintura" (CNAE 47.41-5-00), não havendo, a princípio, pertinência temática com a categoria econômica representada pelo sindicato réu.
Ademais, é importante ressaltar que a contribuição assistencial, diferentemente da contribuição sindical, não possui natureza tributária e, portanto, não é compulsória.
Sua cobrança a não associados, sejam empregados ou empregadores, encontra óbice no princípio da liberdade sindical, consagrado no art. 8º, V, da Constituição Federal.
Outro ponto relevante é que o Tema 935 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, invocado pelo sindicato réu em sua resposta à notificação extrajudicial da autora, versa especificamente sobre a contribuição assistencial imposta a empregados, não abrangendo a contribuição patronal.
Portanto, a tese fixada não pode ser automaticamente estendida às empresas.
Soma-se a isso o fato de que não há nos autos evidência de que tenha sido oportunizado à autora o direito de oposição à cobrança da contribuição assistencial, o que seria essencial mesmo se considerássemos aplicável, por analogia, o entendimento do STF sobre a contribuição dos empregados.
Por fim, a imposição de contribuição assistencial a empresa não filiada ao sindicato, sem a devida oportunidade de oposição, configura potencial violação ao princípio da liberdade sindical, assegurado constitucionalmente.
Quanto ao perigo de dano, este se manifesta na iminência de protesto e negativação do nome da empresa autora, conforme se depreende da notificação extrajudicial enviada pelo sindicato réu, o que poderia acarretar prejuízos à sua reputação comercial e atividade econômica.
Diante do exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o sindicato réu se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança, protesto, negativação ou medida equivalente relativa à contribuição assistencial patronal em face da autora.
Considerando a natureza da entidade ré e os princípios que regem o Direito Coletivo do Trabalho, deixo de fixar multa neste momento.
No entanto, advirto o sindicato réu que o descumprimento da presente decisão poderá ensejar a aplicação de medidas coercitivas apropriadas, nos termos do art. 537 do CPC, sem prejuízo de eventual responsabilização por ato atentatório à dignidade da justiça, conforme art. 77, IV e §2º, do CPC.
Considerando a natureza da ação e as questões predominantemente de direito envolvidas, entendo desnecessária, neste momento, a designação de audiência inicial.
Assim, DETERMINO: 1.
INTIME-SE o sindicato réu, por MANDADO, da presente decisão, para que se abstenha de efetuar qualquer tipo de cobrança, protesto, negativação ou medida equivalente relativa à contribuição assistencial patronal em face da autora, até ulterior deliberação deste Juízo. 2.
CITE-SE o réu, pelo mesmo MANDADO, para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 dias, nos termos do art. 335 do CPC, aplicado subsidiariamente ao processo do trabalho, sob pena de revelia e confissão quanto à matéria de fato. 3.
Decorrido o prazo, INTIME-SE a parte autora para, querendo, apresentar réplica no prazo de 15 dias. 4.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação das partes, voltem os autos conclusos para saneamento do processo ou julgamento conforme o estado do processo, nos termos dos arts. 354, 355 ou 357 do CPC. 5.
Caso as partes manifestem expressamente o desinteresse na produção de outras provas, venham os autos conclusos para julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do CPC. 6.
Na hipótese de ambas as partes requererem o julgamento antecipado da lide, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se a parte autora desta decisão.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - LIFE COR TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA DE TINTAS LTDA -
20/02/2025 19:50
Expedido(a) intimação a(o) LIFE COR TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA DE TINTAS LTDA
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20/02/2025 19:49
Concedida a tutela provisória de urgência antecipada incidente de LIFE COR TINTAS COMERCIO E INDUSTRIA DE TINTAS LTDA
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17/02/2025 17:56
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FERNANDA DAVILA DE OLIVEIRA
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14/02/2025 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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