TRT1 - 0034500-72.2009.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 12:17
Juntada a petição de Manifestação
-
13/08/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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08/08/2025 00:01
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 07/08/2025
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30/06/2025 19:12
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/06/2025 08:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2025 14:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
05/06/2025 13:44
Expedido(a) mandado a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
29/05/2025 09:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 15:11
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
19/05/2025 14:24
Juntada a petição de Manifestação
-
16/05/2025 06:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/05/2025
-
16/05/2025 06:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/05/2025
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15/05/2025 13:00
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR GONCALVES MARINHO
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15/05/2025 12:59
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 20:16
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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14/04/2025 15:19
Juntada a petição de Manifestação
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12/04/2025 00:38
Decorrido o prazo de MARIA LYGIA JEANETTE HORTA DE MENDONCA SUAREZ em 11/04/2025
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03/04/2025 06:54
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
-
03/04/2025 06:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI 0034500-72.2009.5.01.0245 : ALTAIR GONCALVES MARINHO : COOPPESCO COOP DE PREST DE SERV E CONS SERV DA UFF LTDA E OUTROS (2) MARIA LYGIA JEANETTE HORTA DE MENDONCA SUAREZ Fica o destinatário acima indicado notificado para ciência do alvará de ID.c12da32. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje NITEROI/RJ, 02 de abril de 2025.
FERNANDA DECNOP SILVA ROSSI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARIA LYGIA JEANETTE HORTA DE MENDONCA SUAREZ -
02/04/2025 10:33
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LYGIA JEANETTE HORTA DE MENDONCA SUAREZ
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25/03/2025 15:43
Expedido(a) alvará a(o) MARIA LYGIA JEANETTE HORTA DE MENDONCA SUAREZ
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de LIBIA DA COSTA LOURENCO em 13/03/2025
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14/03/2025 00:18
Decorrido o prazo de COOPPESCO COOP DE PREST DE SERV E CONS SERV DA UFF LTDA em 13/03/2025
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14/03/2025 00:14
Decorrido o prazo de MARIA LYGIA JEANETTE HORTA DE MENDONCA SUAREZ em 13/03/2025
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11/03/2025 14:16
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:37
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 30ec554 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Alega a executada MARIA LYGIA JEANETTE HORTA DE MENDONÇA SUAREZ que houve bloqueio de créditos em conta bancária, que decorrem de sua aposentadoria.
Sustenta, em suma, a impenhorabilidade da aposentadoria.
Requer, o desbloqueio dos valores.
DECIDO Verifico que, de fato, o bloqueio de #id:9414295 recaiu sobre conta na qual a referida executada recebe a sua aposentadoria, conforme contracheque e extrato bancário juntados aos autos.
Não obstante, o novo Código de Processo Civil não prevê mais como absoluta a impenhorabilidade de salários, aposentadorias, nos termos do §2º do art. 833 do CPC, a saber: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; (…) § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º , e no art. 529, § 3º .
Tal situação já tem sido ressaltada pela Jurisprudência, que vem admitindo, mesmo antes do novo diploma processual civil, a penhora sobre 30% dos salários e depósitos na poupança.
Senão vejamos: “A impenhorabilidade invocada pelo impetrante, malgrado consagrada no art. 649, IV, do CPC/73, em caráter absoluto, é mitigada na regra do art. 833, IV e seu §2º, do CPC/2015, a qual permite a penhora de vencimentos de servidores públicos, salários e outras formas de remuneração do trabalho para pagamento de dívidas de natureza alimentar, de qualquer origem, desde que observados os arts. 528, §8º, e 529, §3º, ambos do mesmo novel diploma processual.
Concedida parcialmente a segurança para liberar apenas 70% do valor bloqueado, sendo mantido o bloqueio do percentual de 30%”. (TRT 1ª R. – SEDI-2 – MS 0011002- 27.2014.5.01.0000 - Rel.
Eduardo Henrique Raymundo Von Adamovich – J: 28.01.2016 – Pub: 22.02.2016). Importante ressaltar que o crédito trabalhista é espécie do gênero "prestação alimentícia", devendo a exceção de impenhorabilidade ser aplicada ao caso concreto haja vista a previsão legal de que a impenhorabilidade não se aplica aos créditos alimentícios, "independentemente de sua origem".
Entretanto, considerando que a impenhorabilidade pleiteada nos termos do art. 833 IV do CPC não é absoluta e tendo em vista a natureza alimentar do crédito trabalhista, determino a manutenção da constrição de 30% dos ganhos auferidos pela executada a título de aposentadoria, devendo o valor remanescente (R$6.165,96) ser liberado à executada, por meio de alvará.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a executada MARIA LYGIA JEANETTE HORTA DE MENDONÇA SUAREZ, inclusive, para indicar, no prazo de 05 dias, os dados bancários, a fim de que a instituição financeira depositária proceda a transferência direta para a conta indicada, mediante a expedição de alvará.
Decorrido o prazo, expeça-se o respectivo alvará à referida executada, observando os dados bancários, caso indicados, com ciência da expedição.
Após, intime-se a parte exequente a promover o andamento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 da CLT, ficando desde já indeferidas as diligências realizadas.
Decorrido o prazo, sem manifestação ou com requerimento expressamente indeferido, sobreste-se o feito, ocasião em que se iniciará a contagem do prazo previsto no art. 11-A da CLT, relativamente à prescrição intercorrente.
NITEROI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
MARCELO RIBEIRO SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ALTAIR GONCALVES MARINHO -
26/02/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) LIBIA DA COSTA LOURENCO
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26/02/2025 11:46
Expedido(a) intimação a(o) COOPPESCO COOP DE PREST DE SERV E CONS SERV DA UFF LTDA
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25/02/2025 16:29
Juntada a petição de Manifestação
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25/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) MARIA LYGIA JEANETTE HORTA DE MENDONCA SUAREZ
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25/02/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR GONCALVES MARINHO
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25/02/2025 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 11:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/02/2025 11:13
Juntada a petição de Manifestação
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10/02/2025 11:11
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/12/2024 07:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2024 11:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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05/11/2024 00:05
Decorrido o prazo de LEOCLECIO JOSE DA SILVA em 04/11/2024
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23/10/2024 03:03
Publicado(a) o(a) intimação em 24/10/2024
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23/10/2024 03:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/10/2024
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22/10/2024 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LEOCLECIO JOSE DA SILVA
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22/10/2024 10:46
Juntada a petição de Manifestação
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16/10/2024 16:21
Expedido(a) alvará a(o) LEOCLECIO JOSE DA SILVA
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30/09/2024 13:33
Juntada a petição de Manifestação
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30/09/2024 04:56
Publicado(a) o(a) intimação em 01/10/2024
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30/09/2024 04:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/09/2024
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27/09/2024 14:10
Expedido(a) intimação a(o) LEOCLECIO JOSE DA SILVA
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27/09/2024 14:09
Acolhida a exceção de pré-executividade de LEOCLECIO JOSE DA SILVA
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24/09/2024 08:03
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a HERNANI FLEURY CHAVES RIBEIRO
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24/09/2024 08:03
Encerrada a conclusão
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05/09/2024 13:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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27/08/2024 15:52
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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27/08/2024 15:45
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/07/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 10:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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18/06/2024 10:01
Encerrada a suspensão ou o sobrestamento do processo
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18/06/2024 10:01
Revogada a suspensão ou o sobrestamento do processo por decisão judicial
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17/06/2024 13:14
Juntada a petição de Manifestação
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23/03/2024 11:58
Suspenso ou sobrestado o processo por decisão judicial
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08/03/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALTAIR GONCALVES MARINHO em 07/03/2024
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13/01/2024 02:58
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
-
13/01/2024 02:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/01/2024
-
11/01/2024 21:51
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR GONCALVES MARINHO
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11/01/2024 21:50
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 09:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
25/10/2023 15:26
Juntada a petição de Manifestação
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21/10/2023 00:02
Decorrido o prazo de ALTAIR GONCALVES MARINHO em 20/10/2023
-
05/09/2023 03:22
Publicado(a) o(a) intimação em 05/09/2023
-
05/09/2023 03:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
04/09/2023 10:27
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR GONCALVES MARINHO
-
04/09/2023 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 19:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
11/07/2023 15:56
Juntada a petição de Manifestação
-
22/06/2023 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 22/06/2023
-
22/06/2023 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
21/06/2023 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR GONCALVES MARINHO
-
21/06/2023 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2023 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
31/03/2023 00:02
Decorrido o prazo de UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE em 30/03/2023
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09/02/2023 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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08/02/2023 00:08
Decorrido o prazo de ALTAIR GONCALVES MARINHO em 07/02/2023
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06/02/2023 12:21
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/02/2023 14:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
01/02/2023 14:16
Expedido(a) mandado a(o) UNIVERSIDADE FEDERAL FLUMINENSE
-
31/01/2023 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2023
-
31/01/2023 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2023 15:49
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR GONCALVES MARINHO
-
30/01/2023 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 14:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
-
17/10/2022 12:54
Juntada a petição de Manifestação
-
07/10/2022 01:56
Publicado(a) o(a) intimação em 07/10/2022
-
07/10/2022 01:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/10/2022 22:34
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR GONCALVES MARINHO
-
05/10/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 15:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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21/06/2022 09:56
Registrada a inclusão de dados de COOPPESCO COOP DE PREST DE SERV E CONS SERV DA UFF LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
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12/05/2022 00:04
Decorrido o prazo de ALTAIR GONCALVES MARINHO em 11/05/2022
-
04/04/2022 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2022 13:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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29/03/2022 13:51
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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23/03/2022 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 23/03/2022
-
23/03/2022 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/03/2022 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR GONCALVES MARINHO
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22/03/2022 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 15:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIANO DE LIMA CAETANO
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11/02/2022 22:40
Recebidos os autos para prosseguir
-
28/07/2021 17:22
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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27/07/2021 00:10
Decorrido o prazo de COOPPESCO COOP DE PREST DE SERV E CONS SERV DA UFF LTDA em 26/07/2021
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12/07/2021 12:06
Expedido(a) intimação a(o) COOPPESCO COOP DE PREST DE SERV E CONS SERV DA UFF LTDA
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17/06/2021 00:06
Decorrido o prazo de ALTAIR GONCALVES MARINHO em 16/06/2021
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08/06/2021 13:37
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO)
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01/06/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 01/06/2021
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01/06/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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31/05/2021 14:25
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR GONCALVES MARINHO
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31/05/2021 14:24
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALTAIR GONCALVES MARINHO sem efeito suspensivo
-
20/04/2021 00:10
Decorrido o prazo de ALTAIR GONCALVES MARINHO em 19/04/2021
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15/04/2021 18:55
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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15/04/2021 13:48
Juntada a petição de Recurso Ordinário (Pet. de Encaminhamento Recurso Ordinário)
-
15/04/2021 00:07
Decorrido o prazo de ALTAIR GONCALVES MARINHO em 14/04/2021
-
07/04/2021 01:49
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2021
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07/04/2021 01:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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06/04/2021 09:07
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR GONCALVES MARINHO
-
06/04/2021 09:06
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de ALTAIR GONCALVES MARINHO /
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25/03/2021 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2021
-
25/03/2021 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2021 15:57
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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24/03/2021 13:26
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Embargos de Declaração)
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23/03/2021 21:46
Expedido(a) intimação a(o) ALTAIR GONCALVES MARINHO
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23/03/2021 21:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por
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23/03/2021 14:12
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARCELO RIBEIRO SILVA
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23/03/2021 14:12
Desarquivados os autos
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24/01/2019 16:02
Arquivados os autos provisoriamente
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24/01/2019 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2019 18:31
Conclusos os autos para despacho a ANELITA ASSED PEDROSO
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18/12/2018 01:19
Decorrido o prazo de luiz fernando pereira de araujo junior em 17/12/2018 23:59:59
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13/12/2018 16:56
Juntada a petição de Manifestação
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13/12/2018 01:53
Publicado(a) o(a) Notificação em 13/12/2018
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13/12/2018 01:53
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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15/06/2018 00:23
Decorrido o prazo de ALTAIR GONCALVES MARINHO em 14/06/2018 23:59:59
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22/05/2018 13:48
Publicado(a) o(a) Notificação em 18/05/2018
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22/05/2018 13:48
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2018 12:27
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/03/2009
Ultima Atualização
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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