TRT1 - 0101812-31.2023.5.01.0421
1ª instância - Barra do Pirai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 14:13
Arquivados os autos definitivamente
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28/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 27/05/2025
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22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 21/05/2025
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22/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 21/05/2025
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08/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
-
08/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
-
08/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/05/2025 14:22
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DOS SANTOS
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07/05/2025 14:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por ausência de legitimidade ou de interesse processual
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07/05/2025 11:38
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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10/04/2025 11:56
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
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04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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04/04/2025 06:31
Publicado(a) o(a) intimação em 07/04/2025
-
04/04/2025 06:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/04/2025
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03/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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03/04/2025 15:54
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DOS SANTOS
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18/03/2025 13:09
Iniciada a execução
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08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 07/03/2025
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08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 07/03/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:58
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7d56d0d proferida nos autos. Vistos, etc.
O E.
STF decidiu nos autos do RE 583.955-9, com repercussão geral (tema 90), pela competência do Juízo universal da recuperação judicial para a execução dos créditos trabalhistas das empresas em recuperação, cabendo a esta especializada tão somente a competência para o processo de conhecimento. Tal decisão baseou-se nos diversos princípios norteadores da atividade econômica constantes dos arts. 170 e seguintes da CF/88, mormente no princípio da continuidade da empresa, uma vez que o prosseguimento das execuções trabalhistas a par da execução que tramita no Juízo universal da recuperação judicial inviabilizaria o cumprimento das obrigações assumidas pela empresa recuperanda no respectivo plano de recuperação.
Vale transcrever a ementa do referido Acórdão: “EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS EM PROCESSOS DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM, COM EXCLUSÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
INTERPRETAÇÃO DO DISPOSTO NA LEI 11.101/05, EM FACE DO ART. 114 DA CF.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A questão central debatida no presente recurso consiste em saber qual o juízo competente para processar e julgar a execução dos créditos trabalhistas no caso de empresa em fase de recuperação judicial.
II - Na vigência do Decreto-lei 7.661/1945 consolidou-se o entendimento de que a competência para executar os créditos ora discutidos é da Justiça Estadual Comum, sendo essa também a regra adotada pela Lei 11.101/05.
III - O inc.
IX do art. 114 da Constituição Federal apenas outorgou ao legislador ordinário a faculdade de submeter à competência da Justiça Laboral outras controvérsias, além daquelas taxativamente estabelecidas nos incisos anteriores, desde que decorrentes da relação de trabalho.
IV - O texto constitucional não o obrigou a fazê-lo, deixando ao seu alvedrio a avaliação das hipóteses em que se afigure conveniente o julgamento pela Justiça do Trabalho, à luz das peculiaridades das situações que pretende regrar.
V - A opção do legislador infraconstitucional foi manter o regime anterior de execução dos créditos trabalhistas pelo juízo universal da falência, sem prejuízo da competência da Justiça Laboral quanto ao julgamento do processo de conhecimento.
VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido.” O mesmo entendimento encontra-se refletido no Provimento 01/2012 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, que estabelece textualmente em seu art. 1º: “Art. 1º No caso de execução de crédito trabalhista em que se tenha dado a decretação da falência do executado ou este se encontre em recuperação judicial (grifo nosso), caberá aos MM.
Juízos das Varas do Trabalho orientar os respectivos credores para que providenciem a habilitação dos seus créditos perante o Administrador Judicial da Empresa Falida ou em Recuperação Judicial, expedindo para tanto Certidão de Habilitação de Crédito.” Diante da fundamentação acima exposta, HOMOLOGO OS CÁLCULOS apurados pela Contadoria do Juízo, por se encontrarem em conformidade com a coisa julgada formada no processo, determinando ainda a expedição de certidão para habilitação dos créditos devidos nos autos no processo de recuperação judicial da reclamada. Notifiquem-se as partes para ciência da presente decisão.
Decorrido o prazo in albis, inicie-se a execução no sistema PJ-e e expeça-se certidão quanto aos créditos apurados no processo, intimando-se as partes para ciência, devendo o(a) autor(a) promover a sua habilitação junto ao Juízo da recuperação judicial da reclamada e comprová-lo nos autos, em 30 dias.
Comprovada a habilitação, retornem conclusos para deliberações. BARRA DO PIRAI/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
ALINA BEGOSSI TEDRUS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO DOS SANTOS -
20/02/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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20/02/2025 20:01
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DOS SANTOS
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20/02/2025 20:00
Homologada a liquidação
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20/02/2025 14:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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13/02/2025 00:12
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 12/02/2025
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10/02/2025 12:23
Juntada a petição de Manifestação
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30/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
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30/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
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30/01/2025 04:57
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2025
-
30/01/2025 04:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2025
-
29/01/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DOS SANTOS
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29/01/2025 09:05
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/12/2024 15:01
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
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06/12/2024 16:21
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/11/2024 15:36
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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21/11/2024 02:51
Publicado(a) o(a) intimação em 22/11/2024
-
21/11/2024 02:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/11/2024
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19/11/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
-
19/11/2024 13:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DOS SANTOS
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19/11/2024 13:31
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2024 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINA BEGOSSI TEDRUS
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19/11/2024 11:39
Iniciada a liquidação
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19/11/2024 11:39
Transitado em julgado em 12/11/2024
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13/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA em 12/11/2024
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13/11/2024 00:04
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 12/11/2024
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28/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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28/10/2024 02:42
Publicado(a) o(a) intimação em 29/10/2024
-
28/10/2024 02:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/10/2024
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25/10/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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25/10/2024 14:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DOS SANTOS
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25/10/2024 14:45
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
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25/10/2024 14:45
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de PAULO ROBERTO DOS SANTOS
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25/10/2024 14:45
Concedida a gratuidade da justiça a PAULO ROBERTO DOS SANTOS
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21/08/2024 08:24
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RENATO ALVES VASCO PEREIRA
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21/08/2024 00:06
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 20/08/2024
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12/08/2024 17:12
Juntada a petição de Razões Finais
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06/08/2024 16:16
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DOS SANTOS
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06/08/2024 14:17
Audiência una por videoconferência realizada (06/08/2024 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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05/08/2024 18:23
Juntada a petição de Contestação
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05/08/2024 14:35
Juntada a petição de Manifestação
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05/08/2024 14:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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22/01/2024 11:26
Expedido(a) notificação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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19/01/2024 14:52
Juntada a petição de Manifestação
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14/12/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 14/12/2023
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14/12/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/12/2023
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13/12/2023 11:11
Expedido(a) notificação a(o) TERRAPLENO TERRAPLENAGEM E CONSTRUCAO LTDA
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13/12/2023 11:11
Expedido(a) notificação a(o) PAULO ROBERTO DOS SANTOS
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13/12/2023 11:11
Audiência una por videoconferência designada (06/08/2024 10:50 Sala de Audiências - 1ª Vara do Trabalho de Barra do Piraí)
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12/12/2023 00:26
Decorrido o prazo de PAULO ROBERTO DOS SANTOS em 11/12/2023
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01/12/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 01/12/2023
-
01/12/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 15:34
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO DOS SANTOS
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30/11/2023 15:33
Não concedida a tutela provisória de evidência de PAULO ROBERTO DOS SANTOS
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30/11/2023 11:32
Conclusos os autos para decisão de pedido de tutela a FABRICIA AURELIA LIMA REZENDE
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23/11/2023 11:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2023
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Decisão • Arquivo
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