TRT1 - 0100841-49.2023.5.01.0226
1ª instância - Nova Iguacu - 6ª Vara do Trabalho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 16:08
Juntada a petição de Manifestação
-
29/08/2025 09:38
Juntada a petição de Manifestação
-
27/08/2025 12:54
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
27/08/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
22/08/2025 00:03
Decorrido o prazo de DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 21/08/2025
-
30/07/2025 11:49
Juntada a petição de Manifestação
-
08/07/2025 08:22
Publicado(a) o(a) intimação em 09/07/2025
-
08/07/2025 08:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/07/2025
-
07/07/2025 14:25
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
27/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP em 26/06/2025
-
26/06/2025 16:59
Juntada a petição de Manifestação
-
18/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
18/06/2025 08:08
Publicado(a) o(a) intimação em 17/06/2025
-
18/06/2025 08:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 16/06/2025
-
12/06/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
12/06/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP
-
12/06/2025 17:50
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
12/06/2025 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2025 05:46
Publicado(a) o(a) intimação em 10/06/2025
-
09/06/2025 05:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/06/2025
-
07/06/2025 13:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
07/06/2025 13:47
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
05/06/2025 16:08
Expedido(a) alvará a(o) DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
05/06/2025 00:42
Decorrido o prazo de DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 04/06/2025
-
04/06/2025 10:08
Juntada a petição de Manifestação
-
29/05/2025 06:25
Publicado(a) o(a) intimação em 30/05/2025
-
29/05/2025 06:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2025
-
28/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
28/05/2025 15:42
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP
-
28/05/2025 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 09:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
27/05/2025 05:59
Publicado(a) o(a) intimação em 28/05/2025
-
27/05/2025 05:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/05/2025
-
26/05/2025 18:19
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
26/05/2025 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 15:15
Juntada a petição de Manifestação
-
26/05/2025 13:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
23/05/2025 00:02
Decorrido o prazo de DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 22/05/2025
-
19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
-
19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
-
16/05/2025 14:31
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
16/05/2025 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 20:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
24/04/2025 10:44
Juntada a petição de Manifestação
-
10/04/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
-
01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
-
01/04/2025 08:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 974ebad proferido nos autos.
DESPACHO Vistos, etc.
Ante o transito em julgado da sentença, designo o dia 24/04/2025 às 10 horas para que as partes compareçam a esta Secretaria a fim de que a reclamada proceda à anotação do contrato na CTPS, fazendo constar admissão em 22/03/2023 e dispensa no dia 01/09/2023 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I), a função de operadora de CFTV e o salário de R$ 1.776,00/mês.
Em caso de ausência do primeiro reclamado, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação.
Na data acima, a reclamada deverá comprovar os depósitos efetuados na conta vinculada do reclamante de FGTS conforme determinado em R.Sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor do trabalhador, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da multa de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, bem como anotada a CTPS da autora, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor do reclamante.
Para tanto, a parte autora deverá informar seus dados bancários pessoais, em 5 dias, a fim de possibilitar a transferência dos valores referentes a conta vinculada ao FGTS diretamente para sua conta pessoal.
Indefiro, desde já a liberação através da conta bancária do advogado, considerando o disposto no art.20, §18, da Lei 8.036/1990. Tendo em vista que a sentença foi liquida, intime-se o autor para indicar meios para promoção da execução, na forma do art. 878 da CLT, no prazo de 30 (trinta) dias, ciente de que, mantendo-se inerte, o curso do processo será suspenso por até 1 (um) ano, nos termos do art. 116 da Consolidação dos Provimentos da CGJT, em analogia ao disposto no art. 40 da Lei nº. 6.830/80 c/c 889 da CLT, ao final do qual terá início a fluência do prazo de dois anos da prescrição intercorrente, com fulcro no art. 11-A da CLT. ccb NOVA IGUACU/RJ, 31 de março de 2025.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES -
31/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
31/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP
-
31/03/2025 12:32
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
31/03/2025 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2025 08:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
31/03/2025 08:26
Iniciada a execução
-
31/03/2025 08:26
Transitado em julgado em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP em 28/02/2025
-
01/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 28/02/2025
-
17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
-
17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
-
17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b2e1493 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: C O N C L U S Ã O ISSO POSTO, conforme fundamentação supra, que este decisum integra, rejeito as preliminares de ilegitimidade ad causam e de limitação ao valor da causa, assim como de impugnação aos documentos e de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça, concedendo à parte autora o mencionado benefício; afasto a prescrição invocada; e julgo, procedentes os pedidos, em parte, com resolução do mérito, para CONDENAR os reclamados FERREIRA JUNIOR SERVIÇOS QUALIFICADOS LTDA. – EPP e SENDAS DISTRIBUIDORA S/A, esta última de forma subsidiária, exceto quanto às obrigações expressamente excluídas, a pagarem à reclamante, DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES, observados os parâmetros acima e no prazo legal, os seguintes títulos: Saldo de salário referente a 02 (dois) dias trabalhados em agosto de 2023; Aviso prévio indenizado, na proporção de 30 dias; 13º salário de 2023, na fração de 5/12; Férias proporcionais de 5/12 e seu terço constitucional, já considerada a projeção do aviso prévio; Multa do § 8º do artigo 477 da CLT, equivalente ao valor do último salário base da trabalhadora. Após o trânsito em julgado desta sentença, a Secretaria da Vara deverá designar dia e horário para comparecimento das partes, a fim de que o primeiro reclamado proceda à anotação do contrato de trabalho na CTPS da reclamante, fazendo constar admissão em 22/03/2023 e dispensa no dia 01/09/2023 (Súmula 380 e OJ 82 da SDI-I), a função de operadora de CFTV e o salário de R$ 1.776,00/mês. Em caso de ausência do primeiro reclamado, fica a Secretaria autorizada, na forma do artigo 39 da CLT, a efetuar a anotação, observando o disciplinamento sistematizado de regras procedimentais ditadas pela Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, datado de 19/12/2019, em seus artigos 92 e 93: Seção V Anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social Art. 92.
Na falta de registros obrigatórios na Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado ou nos casos de retificação de dados, o juiz determinará à secretaria da vara do trabalho, na sentença ou no termo de homologação de acordo, que proceda às anotações ausentes. § 1º Na aposição das anotações pela secretaria, não haverá identificação do servidor responsável nem tampouco indicação da existência de determinação judicial a respeito. § 2º Para confirmação da autenticidade do registro, a secretaria expedirá certidão consignando a determinação judicial de anotação da CTPS, a qual será entregue ao trabalhador juntamente com o documento. Art. 93.
Na hipótese de anotação de verba com repercussão no cálculo da contribuição previdenciária, a vara do trabalho comunicará o fato à Secretaria da Receita Federal do Brasil, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. Parágrafo único.
Em caso de anotação decorrente de sentença judicial, a comunicação será feita apenas após o trânsito em julgado da decisão. Transitada a sentença em julgado, o primeiro reclamado deverá depositar na conta vinculada da reclamante os valores de FGTS, pela incidência sobre todas as verbas salariais quitadas entre 22/03/2023 e 31/07/2023, assim como sobre o saldo de salário de agosto de 2023 (2 dias), o 13º salário de 2023 e o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST). O primeiro reclamado também deverá depositar na conta vinculada da reclamante a indenização de 40% incidente sobre todos os valores do FGTS deferidos nesta decisão. A obrigação de fazer – depósitos na conta vinculada – deverá ser realizada no prazo de oito (8) dias a contar da intimação para cumprimento da sentença, sob pena de sob pena de multa – astreintes – equivalente a R$ 100,00 por dia de atraso, a favor da trabalhadora, limitada a 30 dias. Depositados ou executados os valores do FGTS e da indenização de 40%, sendo que nessa última hipótese haverá o acréscimo da penalidade arbitrada no parágrafo precedente, a Secretaria da Vara deverá expedir alvará judicial a favor da reclamante, autorizando sua movimentação. Deverá constar no alvará judicial a ressalva de que, caso a reclamante tenha optado pelo modelo saque-aniversário, a autorização para movimentação ficará limitada à indenização de 40% e, se for o caso, à penalidade por eventual descumprimento da obrigação de fazer. Considerando o disposto no artigo 5º, inciso XLV, da CRFB, de que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, (…)”, fica a segunda reclamada eximida de pagar como devedora subsidiária eventual multa a ser aplicada no primeiro reclamado, caso este descumpra a obrigação de fazer determinada nesta decisão.
Contudo, responderá como devedor subsidiário pelos valores do FGTS e da indenização de 40% caso venham as ser executados. O primeiro reclamado pagará honorários advocatícios ao patrono da reclamante, equivalentes a cinco por cento (5%) sobre os créditos deferidos. A segunda reclamada responde de forma subsidiária pelos honorários advocatícios. Embora a reclamante também seja parcialmente sucumbente com relação aos pedidos formulados em face de seu ex-empregador, por ser beneficiária da justiça gratuita e diante do posicionamento do STF, fica suspensa a exigibilidade dos honorários advocatícios devidos ao patrono do primeiro reclamado, equivalentes a cinco por cento (5%) do valor atribuído na inicial para os pedidos, com conteúdo econômico, integralmente indeferidos, nos moldes do § 4º do artigo 791-A da CLT: letras “i”, “j”, “k” e “l”. Poderá ser exigido o crédito do advogado do primeiro reclamado caso, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, fique demonstrado nos autos que a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade deixou de existir. Caso os honorários advocatícios pela sucumbência da reclamante venham a ser exigíveis, não haverá compensação, como expressamente disposto no § 3º do artigo 791-A da CLT. Sobre os honorários advocatícios deferidos nesta decisão pela sucumbência incidirá atualização monetária (CLT, parte final do caput do artigo 791-A). Registro que continua sendo aplicado o entendimento esposado na OJ 348 da SDI-I/TST. A atualização monetária e os juros de mora dos créditos trabalhistas deferidos à parte autora serão apurados conforme parâmetros acima fixados. Nenhum crédito deferido nesta sentença foi pago.
Entretanto, a comprovação de pagamento, mesmo ocorrendo em data posterior a esta decisão, antes da execução, autorizará a dedução das parcelas comprovadamente quitadas sob igual título. Em liquidação de sentença, os reclamados comprovarão nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias e fiscais sobre as parcelas salariais deferidas, pena de execução direta, observados os termos da Súmula n. 368 do C.
TST, da Orientação Jurisprudencial n. 363 da SDI-I/TST e da Instrução normativa RFB n. 1500, de 29/10/2014.
A responsabilidade da segunda reclamada é subsidiária. Para cálculos das contribuições previdenciárias serão computados apenas os valores correspondentes aos salários, excluídos os valores da multa do artigo 477 da CLT, FGTS e da indenização de 40%. A multa astreintes fixada para eventual descumprimento da obrigação de fazer, caso venha a ser executada, também não servirá de base para o cálculo da contribuição previdenciária. Estão excluídos da base de cálculo do imposto de renda os juros de mora, independentemente da natureza jurídica da obrigação inadimplida, consoante a Orientação Jurisprudencial n. 400 da SDI-I/TST e a Súmula n. 17 deste E.
Tribunal. Não obstante a publicação do Decreto n. 6.727 de 12 de janeiro de 2009, revogando a alínea f do inciso V do § 9º do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3.048 de 06 de maio de 1999 (“Não integram o salário-de-contribuição exclusivamente: ...
V – as importâncias recebidas a título de: ... f) aviso prévio indenizado; ...”), entendo que a parcela do aviso prévio indenizado, como o próprio nome diz, tem natureza indenizatória, não podendo o Decreto emanado pelo Chefe do Poder Executivo da República alterar a característica tornada transparente pela redação do § 1º do artigo 487 da CLT.
A disposição de regulamentos por decreto está prevista inciso VI do artigo 84 da CRFB, podendo revestir-se de atos individuais ou gerais, mas sempre objetivando a fiel execução das leis.
O fato de o § 1º do artigo 487 consolidado dispor que “A falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço”, não significa que a natureza desses salários seja contraprestativa. É notório que a CLT por diversas vezes sofre de atecnia.
Portanto, é de boa técnica interpretar que o referido artigo, ao dispor sobre a falta de comunicação prévia, o empregado tem direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso e isso significa que a obrigação do empregador de avisar previamente o desligamento imotivado do empregado é convertida em indenização, nos valores equivalentes aos salários que seriam devidos no prazo do aviso prévio.
Em suma, decreto não tem o condão de alterar o que lei ordinária dispõe. Em razão do exposto no parágrafo precedente, entendo que o aviso prévio indenizado não é objeto de contribuição previdenciária. A indenização das férias proporcionais e do seu respectivo terço, em razão do término do pacto laboral não atrai contribuição previdenciária e fiscal: Orientação Jurisprudencial n. 195 da SDI-I/TST e Súmula n. 386 do C.
STJ. A tributação sobre os valores deferidos a título de gratificação natalina se fará no mês de seu pagamento e em separado de qualquer outro rendimento pago no mês. Nestes autos não serão cobradas as contribuições de terceiros (Sistema “S”).
Contudo, os reclamados deverão recolher a contribuição referente ao Seguro de Acidente de Trabalho (SAT). Aos reclamados compete não apenas reter os valores previdenciários e fiscais incidentes sobre os créditos tributáveis devidos à trabalhadora, mas também comprovar o recolhimento, sob pena de assumirem integralmente a quantia correspondente à referida contribuição. ESTA SENTENÇA É ACOMPANHADA DE PLANILHA DE CÁLCULOS CONTENDO ATUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DEFERIDOS, JUROS DE MORA E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, integrando a presente decisão para todos os efeitos legais, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
O valor bruto devido à reclamante importa em R$ 7.568,41, incluídos os valores dos depósitos do FGTS e da indenização de 40%, a serem realizados na importância de R$ 1.341,96, e o valor líquido em R$ 6.162,07, além dos honorários advocatícios atualizados devidos ao patrono do autor no valor de R$ 378,42. As partes estão expressamente ADVERTIDAS de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão. Após o trânsito em julgado, expeçam-se ofícios ao MT (DRT), ao INSS e à CEF, para ciência desta decisão. O valor da condenação não se confunde e é desvinculado do valor da causa e da alçada.
Assim, a reclamada pagará custas, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 7.568,41, acrescidas de 0,5% pela liquidação realizada pelo Contador do Juízo, no total de R$ 189,21, na forma do artigo 789, caput, e do inciso IX do artigo 789-A, ambos da CLT. Intimem-se as partes.
MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES -
14/02/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
14/02/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP
-
14/02/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
14/02/2025 19:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 189,21
-
14/02/2025 19:02
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
14/02/2025 19:02
Concedida a gratuidade da justiça a DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
22/01/2025 21:19
Juntada a petição de Apresentação de Procuração
-
22/01/2025 21:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
23/12/2024 16:09
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento
-
04/10/2024 13:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/09/2024 09:32
Juntada a petição de Razões Finais
-
10/09/2024 23:02
Juntada a petição de Razões Finais
-
03/09/2024 15:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (03/09/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
03/09/2024 11:52
Juntada a petição de Manifestação
-
06/06/2024 17:25
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2024 15:18
Juntada a petição de Manifestação
-
30/04/2024 19:19
Audiência de instrução por videoconferência designada (03/09/2024 09:30 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
30/04/2024 19:19
Audiência una por videoconferência realizada (25/04/2024 11:45 vt06ni - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
22/04/2024 11:15
Juntada a petição de Contestação
-
18/04/2024 19:37
Juntada a petição de Contestação
-
16/04/2024 12:39
Juntada a petição de Manifestação
-
23/02/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
23/02/2024 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 23/02/2024
-
23/02/2024 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/02/2024
-
21/02/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
21/02/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP
-
21/02/2024 19:24
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
21/02/2024 19:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 16:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
17/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP em 16/02/2024
-
17/02/2024 00:35
Decorrido o prazo de DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 16/02/2024
-
08/02/2024 12:27
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
06/02/2024 02:15
Publicado(a) o(a) intimação em 06/02/2024
-
06/02/2024 02:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/02/2024
-
05/02/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) SENDAS DISTRIBUIDORA S/A
-
05/02/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) FERREIRA JUNIOR SERVICOS QUALIFICADOS LTDA - EPP
-
05/02/2024 13:10
Expedido(a) intimação a(o) DRIELE DOZILIA DE OLIVEIRA RODRIGUES
-
05/02/2024 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 12:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MICHAEL PINHEIRO MCCLOGHRIE
-
06/10/2023 09:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/10/2023 08:55
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
02/10/2023 14:54
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
26/09/2023 17:04
Audiência una por videoconferência designada (25/04/2024 11:45 - 6ª Vara do Trabalho de Nova Iguaçu)
-
26/09/2023 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2023
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100924-96.2022.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ricardo Sanches Guilherme
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/04/2025 11:10
Processo nº 0100473-28.2023.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Juliano Moreira de Almeida
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 07/08/2023 17:58
Processo nº 0100934-72.2024.5.01.0033
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Raimundo Bessa Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/08/2024 20:08
Processo nº 0101196-83.2023.5.01.0024
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Marques da Costa
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/12/2023 17:49
Processo nº 0100061-72.2024.5.01.0421
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cesar de Castilho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 22/01/2024 16:19