TRT1 - 0100934-72.2024.5.01.0033
1ª instância - Rio de Janeiro - 33ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 00:00
Lista de distribuição
Processo 0100934-72.2024.5.01.0033 distribuído para 5ª Turma - Gabinete 35 na data 25/03/2025 Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt1.jus.br/pjekz/visualizacao/25032600301185200000118180846?instancia=2 -
25/03/2025 15:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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18/03/2025 00:27
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 17/03/2025
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08/03/2025 10:13
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 04:00
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID caf567b proferida nos autos.
DECISÃO PJe Vistos os autos Recebo o recurso do autor.
Quanto ao requerimento de gratuidade de justiça, deixo a reapreciação do pedido para a instância superior, por ser a matéria também objeto do recurso.
Ao recorrido, réu.
Conferidos, remetam-se os autos ao E.
TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JULIO CESAR DE SOUZA -
06/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
06/03/2025 15:16
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SOUZA
-
06/03/2025 15:15
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JULIO CESAR DE SOUZA sem efeito suspensivo
-
06/03/2025 14:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
06/03/2025 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 08:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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17/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a668042 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 33ª VT/RJ ATOrd nº 0100934-72.2024.5.01.0033 SENTENÇA RELATÓRIO JULIO CESAR DE SOUZA ajuizou demanda trabalhista em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, pelos fatos e fundamentos que expõe, pleiteando o pagamento de horas extras decorrentes da supressão intervalar, com seus reflexos, bem como honorários advocatícios.
A reclamada apresentou contestação na forma do ID a4a381a, arguindo a prescrição quinquenal.
No mérito, defende a improcedência dos pedidos.
Alçada fixada no valor da inicial.
Sem mais provas a produzir, encerrou-se a instrução.
Razões finais remissivas.
Recusadas as propostas de conciliação.
Era o essencial a relatar. FUNDAMENTAÇÃO LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO Relativamente à questão, entendo, d.m.v. que o C.TST usurpou da competência do Poder Legislativo ao dispor sobre a Instrução Normativa nº 41/2018, em seu art. 12, §2º, inclusive, contra legem.
O valor atribuído a cada pedido formulado na petição inicial, principalmente após a vigência da Reforma Trabalhista, vincula o Juízo para efeitos de alçada, rito, condenação, liquidação, honorários advocatícios sucumbenciais, custas processuais, sob pena de julgamento "ultra petita" ou de pagamento de custas em caso de indeferimento de gratuidade de Justiça, pois seriam além do valor postulado pela parte autora, tal como se depreende da aplicação do princípio da adstrição do juízo e dos arts. 141 e 492 do CPC de 2015 c/c arts. 769, 840, § 1º, e 852-B-I, todos da CLT. É princípio basilar de hermenêutica jurídica aquele segundo o qual a lei não contém palavras inúteis.
A interpretação da lei tem que ser feita não só de forma literal, mas de forma axiológica e o motivo para tanto é que o Juiz deve julgar nos limites da lide, especialmente quando a demanda envolve questões pecuniárias, tendo a parte ré o direito de saber o valor que está lhe sendo cobrado em Juízo, inclusive para tentativa de acordo, já que a Justiça do Trabalho é eminentemente conciliadora e a transação beneficia os jurisdicionados dada a duração média de um processo.
Ademais, antes do advento da Lei no. 13.467/17, o valor da causa já era feito por estimativa e, portanto, entendo que o seu descumprimento representa ato processual contra legem, posto que a contraria expressamente.
Diante das inovações tecnológicas que realizam cálculos de maneira absolutamente ágil e fácil, tem-se que a mera estimativa ofende as normas acima apontadas e não se justifica, nem por lógica, nem juridicamente.
Ademais, assim já sedimentou a própria Jurisprudência do C.TST: “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014. 1.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS A CADA UM DOS PEDIDOS DA PETIÇÃO INICIAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO.
I.
A Corte Regional decidiu que, "quanto à limitação da condenação aos valores discriminados na petição inicial, a liquidação da sentença não está vinculada ao valor dado ao pedido pela peça inicial, pois os valores atribuídos na inicial representam apenas uma estimativa do conteúdo econômico dos pedidos e são formulados para fins de fixação da alçada, não havendo falar em limite do valor dos pedidos".
II.
Este Tribunal Superior firmou entendimento de que, na hipótese em que existe pedido líquido e certo na petição inicial, o julgador fica adstrito aos valores atribuídos a cada um desses pedidos, de maneira que a condenação em quantia superior àquela fixada pelo Reclamante na reclamação trabalhista caracteriza violação dos arts. 128 e 460 do CPC/1973.
III.
Recurso de revista de que se conhece, por divergência jurisprudencial, e a que se dá provimento. (...) (TST - RR: 30874820125030029, Relator: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 26/06/2019, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 28/06/2019)”. [Grifei] “RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS INICIAIS.
O Tribunal Regional concluiu que os valores devidos ao reclamante serão apurados, em liquidação de sentença, por cálculos que NÃO se limitam aos valores lançados na petição inicial.
Ocorre que, esta Corte Superior vem entendo que, havendo pedido líquido e certo na petição inicial, a condenação limita-se ao quantum especificado, sob pena de violação dos arts. 141 e 492 do CPC/15.
Recurso de revista conhecido e provido. (TST - RR: 6799220125150080, Relator: Breno Medeiros, Data de Julgamento: 22/08/2018, 5ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/08/2018)”. [Grifei] “I - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - Está demonstrada a viabilidade do conhecimento do recurso de revista por provável afronta ao art. 492 do CPC .
Há julgados nesse sentido. 2 - Agravo de instrumento a que se dá provimento.
II - RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PROFERIDO APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E DA IN Nº 40 E ANTERIOR À LEI Nº 13.467/2017.
RECLAMADA.
HORAS EXTRAS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDO LÍQUIDO.
LIMITAÇÃO DO VALOR PLEITEADO NA INICIAL. 1 - O reclamante atribuiu valor específico ao pedido de horas extras, o qual deve ser observado pelo magistrado, sob pena de julgamento ultra petita, nos termos do art. 492 do CPC.
Há julgados nesse sentido. 2 - Recurso de revista a que se dá provimento. (TST - ARR: 2585420155090892, Relator: Kátia Magalhães Arruda, Data de Julgamento: 22/08/2018, 6ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/08/2018)”. [Grifei] “AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2014 E REGIDO PELO CPC/2015 E PELA IN Nº 40/2016 DO TST. (...) JULGAMENTO ULTRA PETITA.
PEDIDOS LÍQUIDOS.
LIMITAÇÃO DOS VALORES PLEITEADOS NA INICIAL.
Na hipótese, a Corte regional delimitou o deferimento dos pedidos de verbas rescisórias, tendo em vista que o reclamante" atribuiu valor específico para cada um deles ".
Salienta-se que, no âmbito do processo do trabalho, a simplicidade da peça que inaugura a relação processual não exige do reclamante a atribuição de valor pecuniário de forma líquida como requisito necessário, nos termos do artigo 840, caput e § 1º, da CLT.
Por outro lado, diante da previsão do artigo 492 do CPC de 2015 (artigo 460 do CPC de 1973), de ser defeso ao juiz condenar o réu em quantidade superior ao que lhe foi demandado, tem-se que o valor atribuído pelo reclamante a cada uma de suas pretensões integra o respectivo pedido e restringe o âmbito de atuação do magistrado, motivo pelo qual a condenação no pagamento de valores que extrapolem aqueles atribuídos pelo próprio reclamante aos pedidos importaria em julgamento ultra petita.
Por estar a decisão do Regional em consonância com a notória, reiterada e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, esgotada se encontra a função uniformizadora desta Corte, o que afasta a possibilidade de eventual configuração de divergência jurisprudencial, ante a aplicação do teor da Súmula nº 333 do TST e do § 7º do artigo 896 da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei nº 13.015/2014.
Agravo de instrumento desprovido. (TST - AIRR: 20819720155020006, Relator: José Roberto Freire Pimenta, Data de Julgamento: 08/05/2018, 2ª Turma, Data de Publicação: DEJT 11/05/2018)”. [Grifei] Logo, eventual condenação ficará limitada ao valor de cada pedido. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A Lei 14.010/2020 teve por finalidade assegurar a pretensão dos titulares de direito, em razão das dificuldades na restrição de circulação de pessoas relativamente ao período de pandemia.
Entretanto, na Justiça do Trabalho foi assegurado o efetivo exercício do direito de ação durante o período de suspensão dos prazos processuais aludidos pelo referido normativo legal.
Dessa forma, não se justifica a ampla interrupção ou suspensão dos prazos processuais conforme pretendido pela parte autora na peça vestibular.
Acolho, pois, a prescrição parcial suscitada, para excluir de eventual condenação as obrigações anteriores a 06.08.2019, tendo em vista a data do ajuizamento da ação, em 06.08.2024.
As lesões precedentes àquela data estão soterradas pela prescrição quinquenal, prevista no art. 7º, XXIX, da CRFB/88, incluindo-se os depósitos porventura não efetuados na conta vinculada da parte autora ao FGTS, na forma dos enunciados nº 308 e nº 362 da Súmula do C.TST. INTERVALO DE DIGITAÇÃO Aduz o autor, na exordial, que foi admitido pela ré em 10.05.2004, exercendo efetivamente a função de Caixa a partir de 25.04.2011, atividade que requer movimentos repetitivos.
Pontua que não possui o intervalo de 10 minutos a cada 50 minutos trabalhados, conforme os acordos coletivos e o regulamento empresarial.
Postula o pagamento do intervalo, bem como os reflexos legais.
Em sua defesa, a ré sustenta que o intervalo é aplicável apenas quando existente entrada de dados, sujeita a movimentos repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral, o que não seria o caso da parte autora.
Pois bem.
Afere-se pelas normas internas da empresa e pelos ACT’s firmados com a categoria profissional que foram juntados aos autos nos ID’s 972922d e seguintes, que eles estipulam intervalo para aqueles empregados que exerçam serviços permanentes de digitação, nos seguintes termos: “CLÁUSULA 40 – INTERVALO PARA DESCANSO Todos os empregados que exerçam atividades de entrada de dados, sujeitas a movimentos ou esforços repetitivos dos membros superiores e coluna vertebral farão uma pausa de 10 (dez) minutos a cada 50 (cinquenta) trabalhados, conforme NR17, que deverá ser realizada fora do posto de trabalho, na própria unidade de lotação, sem que ocorra aumento de ritmo ou carga de trabalho em razão dessas pausas”.
Basta uma interpretação teleológica da norma para se concluir que não é o mero exercício da função de Caixa que enseja o direito postulado, tal como pretende fazer crer o autor na inicial, mas sim o exercício contínuo.
Contudo, não há prova de que o reclamante, na qualidade de “Caixa Executivo”, exercesse, exclusivamente, atividades sujeitas a movimentos e esforços repetitivos.
Nos termos do art. 374, I, do CPC, é fato público e notório que os Caixas bancários não permanecem trabalhando nas mesmas condições do passado, pois com o implemento tecnológico, as inserções mediante digitação passaram a ser substituídas por leitores de dados, sendo a digitação direta uma função substitutiva, na impossibilidade técnica da leitura pelo modo antes mencionado.
Além disso, pelo mesmo fundamento legal, os Caixas logicamente passaram a desempenhar outras funções acessórias ao cargo principal, fato este de conhecimento popular, como o auxílio e a análise de dados dos clientes.
Assim, tais fatos e fundamentos trazem presunção contrária ao que foi deduzido na inicial como fato constitutivo do direito.
Frise-se, ainda, que poderia o autor, nas oportunidades que lhes foram dadas, ter pugnado pela produção da prova testemunhal e, assim, quem sabe, demonstrar o trabalho nas condições previstas nas cláusulas normativas.
No entanto, não foi requerida a produção de nenhuma prova nesse sentido.
Com base nestes fatos, portanto, parece razoável concluir que pelo menos durante as pesquisas em arquivo impresso, o reclamante desempenhava atividade diversa, logo, intercalada com a digitação propriamente dita.
Desta forma, diante de todo o exposto, por não comprovado o exercício de atividade permanente de digitação nos termos previstos no acordo coletivo, não tem procedência o pedido de pagamento de horas extraordinárias pela supressão da pausa prevista nas normas coletivas da categoria.
Destarte, julgam-se improcedentes os pedidos de pagamento de horas extraordinárias referentes aos intervalos não concedidos e seus acessórios. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Indefiro o requerimento de concessão de gratuidade de Justiça à parte autora, haja vista o não preenchimento dos requisitos do artigo 790, § 3º e § 4º, da CLT, com redação inserida pela Lei nº 13.467/17, porquanto permanece com o contrato ativo, recebe salário em valor superior a 40% do limite máximo dos benefícios do RGPS, e não provou insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, embora tenha juntado declaração de hipossuficiência. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, ante o nível de complexidade da demanda. FUNDAMENTAÇÃO EXAURIENTE Registro que a presente sentença apreciou todos os fundamentos indicados pelas partes que fossem capazes de infirmar as conclusões exaradas por esta juíza, isto após ter sido conferida às partes ampla oportunidade para produção de suas provas, em consonância com o disposto no artigo 489, §1º, IV, do NCPC, e de acordo com artigo 3º, IX, da IN 39/2016 do TST.
No mais, eventuais teses ou argumentos que não tenham sido apontados careceram de relevância para a resolução da controvérsia trazida no bojo dos presentes autos. É certo que o novel dispositivo do NCPC busca apenas explicitar o dever de fundamentação previsto na Constituição Federal.
Nesse sentido, note-se que o STF já decidiu que não há necessidade de se rebater, de forma pormenorizada, todas as alegações e provas, sendo suficientes à fundamentação, ainda que concisa, sempre que for clara quanto aos fundamentos jurídicos, específica quanto aos fatos e precisa ao indicar a subsunção das normas ao caso concreto, vedando-se, assim, apenas as decisões genéricas.
Desse modo, eventuais embargos de declaração que não se amoldem às hipóteses legais serão apreciados a luz do disposto no art. 1.026, §2º, CPC. DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo totalmente improcedentes os pedidos da parte autora, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, de acordo com a fundamentação supracitada, que este decisum passa a integrar.
Indefiro a gratuidade de Justiça à parte autora, conforme os fundamentos acima.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios à reclamada, equivalentes a 10% do valor que resultar da liquidação da sentença, com fulcro no art. 791-A da CLT.
Custas de R$ 1.341,75, pelo reclamante, calculadas sobre o valor da causa de R$ 67.087,58, nos termos do art. 789, inciso II, da CLT.
Notifiquem-se as partes.
CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
14/02/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
14/02/2025 19:03
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SOUZA
-
14/02/2025 19:02
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.341,75
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14/02/2025 19:02
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de JULIO CESAR DE SOUZA
-
14/02/2025 19:02
Não concedida a assistência judiciária gratuita a JULIO CESAR DE SOUZA
-
04/12/2024 08:20
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
-
15/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 14/11/2024
-
18/10/2024 05:41
Publicado(a) o(a) intimação em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 09:39
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SOUZA
-
16/10/2024 14:07
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (16/10/2024 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
-
15/10/2024 18:25
Juntada a petição de Contestação
-
15/10/2024 16:19
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/09/2024 00:09
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2024
-
19/09/2024 00:23
Decorrido o prazo de JULIO CESAR DE SOUZA em 18/09/2024
-
10/09/2024 04:07
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2024
-
10/09/2024 04:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2024
-
09/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
09/09/2024 17:01
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SOUZA
-
09/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2024 20:03
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (16/10/2024 09:10 VT 33/RJ - 33ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/09/2024 20:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NIKOLAI NOWOSH
-
04/09/2024 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 00:03
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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27/08/2024 00:13
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/08/2024
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15/08/2024 17:04
Juntada a petição de Manifestação
-
09/08/2024 04:26
Publicado(a) o(a) intimação em 12/08/2024
-
09/08/2024 04:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/08/2024
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08/08/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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08/08/2024 13:35
Expedido(a) intimação a(o) JULIO CESAR DE SOUZA
-
08/08/2024 13:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CRISTINA ALMEIDA DE OLIVEIRA
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07/08/2024 10:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/08/2024 20:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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