TRT1 - 0100262-48.2025.5.01.0512
1ª instância - Nova Friburgo - 2ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/04/2025 13:07
Arquivados os autos definitivamente
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11/04/2025 13:07
Transitado em julgado em 19/03/2025
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03/04/2025 01:14
Decorrido o prazo de ADRIAN DA SILVA NASCIMENTO em 02/04/2025
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24/03/2025 11:12
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
-
24/03/2025 11:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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21/03/2025 08:42
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN DA SILVA NASCIMENTO
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18/03/2025 14:37
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:06
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 566468c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Diante disso, julgo extinto os pedidos formulados nesta ação trabalhista sem julgamento do mérito, na forma do artigo 485 do NCPC de aplicação subsidiária.
Custas pelo autor dispensado.
Intimem-se. NGS LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIAN DA SILVA NASCIMENTO -
17/03/2025 10:53
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN DA SILVA NASCIMENTO
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17/03/2025 10:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 348,77
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17/03/2025 10:52
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 10:52
Concedida a gratuidade da justiça a ADRIAN DA SILVA NASCIMENTO
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17/03/2025 10:08
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a LUANA LOBOSCO FOLLY PIRAZZO
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12/03/2025 14:19
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 29e656a proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Inicialmente, observa este Juízo que a parte autora não juntou aos autos documentos indispensáveis à propositura da ação (artigos 320 do CPC) tais como cópias dos documentos dispostos no inciso I do artigo 2º do Ato nº 92-2008, emitido pela Presidência deste Egrégio Tribunal, bem como outros necessários para a comprovação dos pedidos formulados na exordial.
Diante do acima exposto, determina-se que a parte autora emende a peça de ingresso, no prazo de 15 dias, juntando aos autos cópias dos referidos documentos, observando os termos do disposto nos artigos 12 e 13 da Resolução CSJT nº 185 de 2017, de forma individualizada, com a respectiva descrição do conteúdo, orientação visual correta (horizontal ou vertical), e resolução adequada que torne legível o documento, nos moldes do constante do artigo 321, parágrafo único, do CPC, artigo 15, caput, da Resolução CSJT nº 185 de 2017, e Súmula 263 do Egrégio TST, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo, sem julgamento do mérito, com base no artigo 485, inciso I, do CPC.
Após o cumprimento do acima determinado, voltem os autos conclusos.
Intime-se a parte autora, por meio de seus patronos.
NOVA FRIBURGO/RJ, 21 de fevereiro de 2025.
HELEN MARQUES PEIXOTO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ADRIAN DA SILVA NASCIMENTO -
21/02/2025 16:38
Expedido(a) intimação a(o) ADRIAN DA SILVA NASCIMENTO
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21/02/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELEN MARQUES PEIXOTO
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21/02/2025 10:40
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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21/02/2025 10:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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