TST - 0010560-60.2013.5.01.0044
Tribunal Superior do Trabalho - Câmara / Min. Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a5f9d proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: T E R M O D E J U L G A M E N T O EMBARGANTE: CSN MINERAÇÃO S/A Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte D E C I S Ã O I – RELATÓRIO CSN MINERAÇÃO S/A opõe embargos de declaração à sentença de Embargos à Execução, alegando omissão quanto à intimação para pagamento da segunda reclamada, requerendo o desbloqueio dos valores penhorados no ID 4cca7d8, a apuração dos valores atualizados de forma discriminada, a intimação da primeira reclamada para pagamento e, após frustradas todas as tentativas em face da primeira reclamada, a intimação da segunda reclamada para pagamento.
Alega também omissão quanto à necessidade de a contadoria observar a juntada da memória de cálculos correspondente à atualização de ID 17a2c26.
Decide-se.
II – FUNDAMENTAÇÃO I.
ADMISSIBILIDADE CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por CSN MINERAÇÃO S/A, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
II.
MÉRITO A embargante CSN MINERAÇÃO S/A sustenta a ocorrência de omissão na sentença proferida nos Embargos à Execução, alegando que não foi intimada para pagamento antes da penhora em seus bens, requerendo a anulação da execução para que a primeira reclamada seja primeiro intimada para pagamento e, caso frustradas todas as tentativas de cobrança, só então a embargante seja intimada.
A embargante requer ainda que seja apreciada a memória de cálculo de ID 17a2c26, para correta atualização dos valores.
Analisando os autos, verifica-se que a embargante, de fato, não foi intimada para pagamento antes da penhora de seus bens, o que configura vício processual passível de gerar nulidade da execução, o que já fora reconhecido na sentença embargada. Com efeito, a ordem legal para a execução subsidiária é a de que se esgotem os meios de cobrança em relação ao devedor principal, antes de se prosseguir contra o devedor subsidiário.
A ausência de intimação da embargante para pagamento antes da penhora configura omissão na sentença recorrida, que deve ser sanada.
Assim, acolho os embargos de declaração para determinar o desbloqueio dos valores penhorados no ID 4cca7d8. Determino, ainda, que a contadoria anexe a planilha demonstrativa da atualização dos cálculos, com o extrato contendo a atualização de todos os depósitos disponíveis no presente processo, como já determinado na decisão de embargos à execução.
A primeira reclamada deverá ser intimada para pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. Após frustradas todas as tentativas de cobrança em face da primeira reclamada, a embargante será intimada para pagamento. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os embargos de declaração opostos por CSN MINERAÇÃO S/A, nos termos da fundamentação. Intimem-se as partes.
Nada mais.
MARCELA DE MIRANDA JORDAO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GLEIDSON DE OLIVEIRA LAHASS -
26/03/2024 10:44
Baixa Definitiva
-
26/03/2024 10:44
Transitado em Julgado em 26.03.2024
-
01/03/2024 07:00
Publicado despacho em 01.03.2024.
-
29/02/2024 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
26/02/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
01/02/2024 11:54
Conclusos para julgamento
-
01/02/2024 11:21
Distribuído por sorteio
-
11/12/2023 16:20
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2020 09:37
Baixa Definitiva
-
13/11/2020 18:00
Transitado em Julgado em 13.11.2020
-
20/10/2020 07:00
Publicado despacho em 20.10.2020.
-
19/10/2020 19:00
Negado seguimento a Recurso
-
05/10/2020 12:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
05/10/2020 10:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
05/10/2020 10:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
05/10/2020 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
02/10/2020 12:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
27/08/2020 15:14
Conclusos para julgamento
-
27/08/2020 15:06
Distribuído por sorteio
-
24/08/2020 17:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
29/06/2020 17:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão jurisdicional competente
-
29/06/2020 11:14
Recebido pelo Distribuidor
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/01/1900
Ultima Atualização
14/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0010305-74.2015.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edivaldo da Silva Daumas
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/11/2022 11:13
Processo nº 0010305-74.2015.5.01.0451
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Edivaldo da Silva Daumas
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 02/02/2015 14:36
Processo nº 0100686-94.2024.5.01.0522
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Almir Teixeira Alves Junior
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 14/08/2024 10:01
Processo nº 0100896-71.2021.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Luis Eduardo Guimaraes Borges Barbosa
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 23/10/2023 08:58
Processo nº 0100896-71.2021.5.01.0225
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Pedro Eziel Cylleno Neto
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 01/09/2025 13:02