TRT1 - 0100686-94.2024.5.01.0522
1ª instância - Resende - 2ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:57
Conclusos os autos para decisão da necessidade de suspensão ou sobrestamento do processo a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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22/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de SILVIO RIBEIRO em 21/08/2025
-
30/07/2025 11:22
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 11:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 08:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RIBEIRO
-
28/07/2025 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 08:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/07/2025 00:08
Decorrido o prazo de SILVIO RIBEIRO em 23/07/2025
-
01/07/2025 08:34
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
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01/07/2025 08:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 06:20
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RIBEIRO
-
30/06/2025 06:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2025 08:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA DEL RIO SZUPSZYNSKI
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26/06/2025 16:20
Encerrada a conclusão
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17/06/2025 13:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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17/06/2025 12:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
04/06/2025 10:36
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
04/06/2025 09:34
Expedido(a) ofício a(o) SILVIO RIBEIRO
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04/06/2025 08:10
Expedido(a) mandado a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
-
15/05/2025 00:04
Decorrido o prazo de SILVIO RIBEIRO em 14/05/2025
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25/03/2025 11:23
Expedido(a) ofício a(o) SILVIO RIBEIRO
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21/03/2025 09:46
Determinado o bloqueio ou a penhora on line
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21/03/2025 09:32
Conclusos os autos para decisão (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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21/03/2025 09:32
Iniciada a execução
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21/03/2025 09:31
Transitado em julgado em 18/03/2025
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21/03/2025 00:16
Decorrido o prazo de FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA em 20/03/2025
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19/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de SILVIO RIBEIRO em 18/03/2025
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28/02/2025 15:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 15:49
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 15:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
-
28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0e07220 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA-PJE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Vistos os autos.
FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVIÇOS E MANUTENÇÃO LTDA opõe os presentes embargos de declaração, com a finalidade de esclarecer os pontos que descreve na peça de id 623d6a4.
Medida tempestiva.
Conhece-se.
No mérito, não prospera.
Observe-se que os únicos pontos a respeito dos quais a embargante suscita controvérsia giram em torno dos valores deferidos em sentença a título de cesta básica e de almoços diários.
Segundo alega, houve contradição no decreto condenatório, pois tais valores foram majorados.
Acrescenta que a pena de confissão afeta tão somente a matéria fática, não alcançando a matéria que exige prova específica.
Não assiste razão, contudo, à embargante.
Isto porque a sentença foi proferida à revelia, eis que a ré, apesar de regularmente citada, não compareceu na primeira audiência.
Deste modo, impunha-se a aplicação da pena de confissão à demandada, o que traz como consequência o acolhimento de todos os fatos alegados na peça de ingresso, inclusive aqueles que pertinem aos almoços diários e à cesta básica.
Assim sendo, o Juízo, ao proferir a sentença, limitou-se a acolher os pedidos formulados pelo demandante, rigorosamente dentro dos limites da peça de abertura, eis que não contestados.
Deste modo, não há que se falar em alteração do julgado, porquanto, ao contrário do que afirma a embargante, a revelia e a pena de confissão que se lhe segue autorizam, ao menos em princípio, o acolhimento de todas as alegações contidas na exordial.
Casos há, realmente, em que a revelia e a pena de confissão não permitem o deferimento de todos os pedidos.
Não é este, entretanto, a situação presente.
No caso em tela, o que se tem é que todos os pedidos apresentados na proemial são alcançados pela revelia e pela ficta confessio, donde concluir-se que nada há para retificar na decisão de id 1297d58.
Sentença que se mantém em todos os seus termos.
Os presentes embargos são meramente protelatórios.
De fato, utilizou-se a reclamada da via dos presentes embargos para debater questões absolutamente claras no corpo da sentença e na planilha de cálculos.
Bastava uma simples leitura do decisum para que qualquer dúvida fosse dirimida.
Não havia necessidade de oposição da medida em apreço, o que a torna flagrantemente protelatória.
Em razão disso, condena-se a reclamada a pagar multa de 2% do valor da causa atualizado, importância que se reverterá em favor da parte autora, na forma do artigo 1026, § 2º, do CPC, subsidiariamente aplicado.
Dessa forma, julgo IMPROCEDENTES os Embargos de Declaração opostos por FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVIÇOS E MANUTENÃO LTDA, para o fim de manter a sentença tal como se encontra.
Fica a embargante a pagar a multa a que foi condenada pela oposição de embargos protelatórios (2% do valor da causa atualizado), importância que será revertida em favor da parte demandante.
Novo valor de custas pela reclamada no importe de R$352,42 (sendo incluídas nesta as custas pela liquidação de sentença), calculadas sobre o valor atual da condenação de R$14.096,72, conforme planilha retificada em anexo, que é parte integrante da sentença. Intimem-se as partes.
Cientes as partes com a publicação da presente, prazo de 8 dias.
Ademais, deverá(ão) ficar ciente(s) de que transcorrido o prazo acima, independentemente de nova intimação, deverá(ão) o(s) réu(s) comprovar o pagamento do quantum devido no prazo de 48 horas ou garantir a execução, sob pena de penhora, nos termos do artigo 880 da CLT, bem como inscrição nos cadastros de devedores.
Fica(m) ciente(s) de que alienação de bens poderá ser considerada fraude à execução (art. 792, §3º do CPC) podendo ser aplicada multa (art. 774 do CPC) e apurado crime (art. 179 do Código Penal).
Nada mais.
Publique-se.
GILBERTO GARCIA DA SILVA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA -
27/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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27/02/2025 09:47
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RIBEIRO
-
27/02/2025 09:46
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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27/02/2025 07:39
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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26/02/2025 19:30
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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26/02/2025 19:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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24/02/2025 23:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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14/01/2025 09:25
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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06/12/2024 15:50
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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03/10/2024 00:47
Decorrido o prazo de SILVIO RIBEIRO em 02/10/2024
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19/09/2024 09:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/09/2024 08:53
Expedido(a) mandado a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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19/09/2024 04:22
Publicado(a) o(a) intimação em 20/09/2024
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19/09/2024 04:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/09/2024
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18/09/2024 12:53
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RIBEIRO
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18/09/2024 12:52
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 330,63
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18/09/2024 12:52
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de SILVIO RIBEIRO
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18/09/2024 12:52
Concedida a assistência judiciária gratuita a SILVIO RIBEIRO
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12/09/2024 15:28
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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12/09/2024 15:24
Audiência una realizada (12/09/2024 09:10 02VT/RES - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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05/09/2024 13:38
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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03/09/2024 09:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
30/08/2024 15:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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30/08/2024 15:29
Expedido(a) mandado a(o) SILVIO RIBEIRO
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24/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de SILVIO RIBEIRO em 23/08/2024
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15/08/2024 05:23
Publicado(a) o(a) intimação em 16/08/2024
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15/08/2024 05:23
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/08/2024
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14/08/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) FERRAGENS CHAVE DE OURO SERVICOS E MANUTENCAO LTDA
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14/08/2024 12:51
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RIBEIRO
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14/08/2024 11:03
Expedido(a) intimação a(o) SILVIO RIBEIRO
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14/08/2024 11:02
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 10:57
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
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14/08/2024 10:01
Audiência una designada (12/09/2024 09:10 - 2ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/08/2024 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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