TRT1 - 0101064-90.2024.5.01.0056
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 37
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 07:51
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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11/07/2025 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB em 10/07/2025
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04/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de ANDERSON FIGUEREDO NUNES em 03/07/2025
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18/06/2025 02:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/06/2025
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18/06/2025 02:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2025
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17/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB
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17/06/2025 13:14
Expedido(a) intimação a(o) ANDERSON FIGUEREDO NUNES
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04/06/2025 19:43
Conhecido o recurso de ANDERSON FIGUEREDO NUNES - CPF: *75.***.*90-93 e provido em parte
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13/05/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/05/2025
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12/05/2025 12:48
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/05/2025 12:48
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 10:00 Sala 2 Des. Maria Helena 28-05-2025 ()
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05/04/2025 15:14
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/04/2025 15:09
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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28/03/2025 09:30
Distribuído por sorteio
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 8791f2c proferida nos autos.
CERTIDÃO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ORDINÁRIO - PJe-JT Certifico que, em cumprimento ao art. 22 do Provimento nº 01/2014 da Corregedoria do TRT da 1ª Região, foram verificados os pressupostos de admissibilidade do Recurso Ordinário interposto pelo(a) Autor(a) em 20/02/2025, # ddf9027, sendo este tempestivo, uma vez que a notificação para ciência da decisão foi publicada em 19/02/2025, apresentado por parte legítima, com a devida representação nos autos, conforme procuração # 49dc353. RIO DE JANEIRO , 11 de março de 2025 ALVARO CARNEIRO PINTO NETO DIRETOR DE SECRETARIA DECISÃO PJe-JT Por preenchidos os pressupostos de admissibilidade, defiro seguimento ao recurso ordinário do reclamante. Ao(s) recorrido(s) por 08 dias. Após, ao E.TRT. RIO DE JANEIRO/RJ, 12 de março de 2025.
MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FIGUEREDO NUNES -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 4104dce proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3 – CONCLUSÃO À luz dos fundamentos expostos e por tudo o mais que dos autos deflui, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por ANDERSON FIGUEREDO NUNES em face de COMPANHIA MUNICIPAL DE LIMPEZA URBANA - COMLURB, nos autos da ATOrd 0101064-90.2024.5.01.0056, em trâmite perante o Juízo da 14ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro – Capital. Da gratuidade de justiça Diante da declaração de miserabilidade jurídica firmada pela parte Autora e juntada aos autos no #id:49dc353 e da ausência de elementos que a contrariem, defiro ao Autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos do art. 790 § 3º da CLT. Dos honorários sucumbenciais Nos termos do art. 791-A da CLT, condeno o Autor a pagar honorários sucumbenciais ao advogado da Reclamada fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa com condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do que decidido na ADI 5766. Custas, no importe de R$ 544,44, pelo autor dispensado, calculadas sobre R$ 27.222,22, valor atribuído da causa.
INTIMEM-SE AS PARTES. MARCO ANTONIO BELCHIOR DA SILVEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - ANDERSON FIGUEREDO NUNES
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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