TRT1 - 0100503-58.2023.5.01.0070
1ª instância - Rio de Janeiro - 70ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 10:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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25/04/2025 09:58
Juntada a petição de Contrarrazões
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11/04/2025 09:10
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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09/04/2025 07:22
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 07:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 10:11
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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08/04/2025 10:10
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALBERTO DE AMORIM sem efeito suspensivo
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10/03/2025 14:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DENISE MENDONCA VIEITES
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08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 07/03/2025
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21/02/2025 11:19
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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18/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca1f94c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO ALBERTO DE AMORIM ajuizou reclamação trabalhista, em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, pleiteando seja declarada a nuliade da justa causa aplicada, bem como o pagamento de horas extras e reflexos e demais cominações, consoante fatos e fundamentos aduzidos na petição inicial de id. b045427.
Conciliação recusada.
O reclamado apresentou contestação, com documentos, negando a pretensão autoral.
Alçada fixada no valor da inicial.
Colhida prova oral.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução.
Razões finais por memoriais.
Rejeitada a derradeira proposta conciliatória. É o relatório.
Decide-se. FUNDAMENTAÇÃO GRATUIDADE DE JUSTIÇA Defere-se a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, eis que os documentos juntados aos autos demonstram que o reclamante auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (art. 790, § 3º, da CLT). TERMINAÇÃO CONTRATUAL O reclamante postula seja declarada a nulidade da justa causa aplicada pela ré e, consequentemente, o pagamento de verbas resilitórias inerentes a dispensa imotivada.
Por seu turno, a ré impugna a pretensão autoral, alegando que o término do contrato de trabalho mantido com o obreiro ocorreu por justa causa, fundamentada nos incisos “a” e “h” do art. 482 da CLT, em razão do recebimento de valor pago por cliente sem autorização, obtendo, portanto, vantagem indevida.
Nesse sentido, inicialmente, impende salientar que em razão do princípio da Continuidade da Relação de Emprego, que informa o Direito do Trabalho, e tendo em vista que a justa causa é a penalidade máxima justrabalhista, cabia à reclamada demonstrar a tipicidade da conduta do reclamante, a teor do disposto nos artigos 818 da CLT e art. 373, II, CPC.
Com efeito, segundo leciona o professor e ministro do C.
TST, Exmo Maurício Godinho Delgado, “a justa causa é o motivo relevante, previsto legalmente, que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do sujeito contratual comitente da infração.
Trata-se, pois, da conduta tipificada em lei que autoriza a resolução do contrato de trabalho por culpa do comitente.” (In, Curso de Direito do Trabalho, Ed.
Ltr, 1ª edição, p.1.158) Por tratar-se da pena máxima existente no Direito do Trabalho, além da tipicidade da conduta, autoria e gravidade, exige-se a observância de certos requisitos circunstanciais para sua aplicação, a saber: Nexo causal entre a falta e a penalidade; Adequação entre a falta e a pena aplicada;Proporcionalidade entre elas; Imediaticidade da punição; Ausência de perdão tácito; Singularidade da punição (non bis in idem); Inalteração da punição; Ausência de discriminação e Caráter pedagógico do exercício do poder disciplinar, com a correspondente gradação de penalidades.
Analisando-se os elementos dos autos, constata-se que deste encargo a reclamada se desincumbiu a contento, pois comprovou, de forma robusta, o cometimento de falta grave pelo empregado a ensejar sua dispensa por justo motivo.
Com efeito, resta incontroverso nos autos que o autor de fato recebeu a quantia de R$500,00 paga pelo Sr.
Tanaka.
Nesse sentido, cabe registrar que a ré comprovou que o autor tinha plena ciência e acesso ao código de ética da empresa, contrariando as alegações da peça de ingresso, que se afigura inverossímil no particular.
Tal fato foi confirmado, inclusive, pelo depoimento da única testemunha ouvida, a qual informou que “o depoente é funcionário da ré desde agosto de 1997; que o supervisor atualmente é supervisor de RH desde setembro de 2015; que trabalhava com o autor; que o depoente trabalhava no setor de veículo; que o autor era assistente administrativo e dava apoio no setor; que no ato da admissão o colaborador fica a disposição do RH, para assinar documento e é apresentado o código de ética e o código de conduta; que na admissão o colaborador autoriza o recebimento de documentos por email; que o código de ética é enviado por email e consta um link nos contracheques mensais; que nos setores também há disseminadores desses códigos, são voluntários; que na época do autor essa função cabia a Sra.
Miriam; que ela divulgava os códigos e as ações do compliance, sendo que uma vez no ano tem a semana do compliance, onde são feitos vídeos , palestras desses códigos e demais normas da empresa; que todos os colaboradores participam; que acompanhou o procedimento de investigação da conduta do autor; que o RH também tira dúvidas sobre condutas a serem executadas dos colaboradores; que há qrcode nos elevadores para que os colaboradores possam tirar dúvidas no compliance; que a empresa que intermediava a compra de carro fez uma denuncia para a ré sobre a conduta do autor alegando que o autor recebeu um valor via pix do Sr.
Tanaka e isso ensejou o início da investigação; que setor do depoente apoia o compliance na apuração de conduta dos colaboradores e pois isso participou das investigaçoes do autor; que na semana do compliance todos os colaboradores são obrigados a participarem das palestras da 08h ás 8h15 no início do expediente e no último dia da semana era feito reunião por vídeo conferência com todos.” Assim, se realmente o autor não leu as disposições dos regulamentos internos da empresa, agiu de forma negligente.
De toda sorte, ainda que o autor tenha optado por não ler referido código de ética, indene de dúvidas que o recebimento do importe de R$500,00 de cliente da ré, sem conhecimento e autorização desta, configura notória falta de ética do empregado, ainda que o intuito do cliente tenha sido agradecer o exercício de atividades que supostamente não eram de sua atribuição.
Cabe salientar, ainda, que o valor pago pelo cliente supera em muito a quantia ordinariamente gasta para que o autor “comesse uma pizza”.
Patente, pois, a quebra de fidúcia entre as partes, já queque o autor, através de meio ardiloso, desrespeitou norma interna da ré a fim de garantir vantagens econômicas para si.
Destaque-se, ainda, que o ato perpetrado pelo obreiro, por sua intensa e enfática gravidade, sequer enseja qualquer viabilidade de gradação na punição, propiciando, assim, de imediato, a aplicação da pena máxima existente no Direito do Trabalho.
Não há como se exigir, pois, que a reclamada permanecesse com o contrato de trabalho do reclamante, pois soterrada a confiança em que se pautava a relação.
Ante todo o exposto, verifica-se que restou provado, de forma inequívoca e segura, que o autor distanciou-se não somente das regras de conduta estipuladas pela empregadora, bem como afrontou a moral genérica imperante na vida social. É cediço que a justa causa, como penalidade máxima passível de aplicação ao empregado, deve restar sobejamente comprovada, não se admitindo meros indícios ou presunções.
No caso dos autos, repita-se, não restam dúvidas quanto à reprovável postura do reclamante, que constitui falta grave que enseja a ruptura contratual, por culpa da empregada, porquanto não há como se dar continuidade ao contrato de trabalho, haja vista a perda da fidúcia na qual se assenta a relação de emprego.
Destaque-se, por fim, que também foram observados pela ré os demais princípios setoriais que informam o instituto em comento, em especial, a proporcionalidade entre a falta (apurada in concreto) e a penalidade e o non bis in idem de punições.
Diante de todo o exposto, conclui-se que o reclamante deu causa à resolução contratual, pois praticou a conduta tipificada no art. 482, “a”, “h” da CLT.
Em razão da forma de terminação contratual acima reconhecida, não procedem os pedidos de pagamento de aviso prévio, 13º salário proporcional, férias proporcionais, indenização de 40% sobre o FGTS, entrega de guias.
Rejeita-se o pedido de pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, CLT, uma vez que as verbas resilitórias incontroversas foram quitadas no decêndio legal.
Por fim, diante da manutenção da justa causa aplicada ao autor, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente Reclamatória foi distribuída em data posterior ao início da vigência da Lei n. 13.467/17, bem como que a fase postulatória já era regida pela nova legislação, reputa-se aplicável a previsão legal referente aos honorários advocatícios, inclusive o critério de sucumbência recíproca, previsto no art. 791-A, 3º, CLT.
Diante do exposto, considerando-se os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se os honorários advocatícios em 10% sobre o valor dado a causa devidamente atualizado.
Em recente decisão, o STF, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Nesse sentido, uma vez reconhecida a inconstitucionalidade do dispositivo de lei referenciado e que já foi deferida a gratuidade de justiça à parte Reclamante, afasta-se a condenação da parte reclamante em honorários sucumbenciais. DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, julga-se IMPROCEDENTE o pedido formulado por ALBERTO DE AMORIM em face de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS, nos termos da fundamentação supra que passa a integrar este decisum. Custas pelo reclamante no valor de R$1.771,54 dispensado o recolhimento diante da gratuidade de justiça ora deferida. Cumpra-se. Intimem-se. DENISE MENDONCA VIEITES Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS -
17/02/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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17/02/2025 17:17
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO DE AMORIM
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17/02/2025 17:16
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.771,54
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17/02/2025 17:16
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ALBERTO DE AMORIM
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17/02/2025 17:16
Concedida a gratuidade da justiça a ALBERTO DE AMORIM
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11/02/2025 11:55
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DENISE MENDONCA VIEITES
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11/02/2025 11:04
Audiência de instrução realizada (11/02/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 12:27
Audiência de instrução designada (11/02/2025 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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20/08/2024 11:25
Audiência de instrução realizada (20/08/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/08/2024 18:02
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2024 00:28
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 30/01/2024
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31/01/2024 00:28
Decorrido o prazo de ALBERTO DE AMORIM em 30/01/2024
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23/01/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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23/01/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
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23/01/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
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22/01/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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22/01/2024 11:38
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO DE AMORIM
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22/01/2024 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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19/01/2024 10:53
Audiência de instrução designada (20/08/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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19/01/2024 10:53
Audiência de instrução cancelada (06/05/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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16/11/2023 18:22
Juntada a petição de Manifestação
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25/10/2023 07:11
Audiência de instrução designada (06/05/2024 10:15 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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24/10/2023 09:03
Audiência inicial realizada (23/10/2023 08:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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23/10/2023 08:32
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2023 08:28
Juntada a petição de Manifestação
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23/10/2023 04:57
Juntada a petição de Contestação
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15/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS em 14/07/2023
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15/07/2023 00:05
Decorrido o prazo de ALBERTO DE AMORIM em 14/07/2023
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01/07/2023 00:25
Decorrido o prazo de ALBERTO DE AMORIM em 30/06/2023
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23/06/2023 15:34
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/06/2023 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 23/06/2023
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23/06/2023 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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22/06/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) IGREJA UNIVERSAL DO REINO DE DEUS
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22/06/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO DE AMORIM
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22/06/2023 14:28
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO DE AMORIM
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21/06/2023 08:14
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2023 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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20/06/2023 12:56
Audiência inicial designada (23/10/2023 08:45 70aVTRJ - 70ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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15/06/2023 09:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/06/2023 02:46
Publicado(a) o(a) intimação em 15/06/2023
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15/06/2023 02:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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13/06/2023 17:59
Expedido(a) intimação a(o) ALBERTO DE AMORIM
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13/06/2023 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LIVIA FANAIA FURTADO SICILIANO
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12/06/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2023
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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