TRT1 - 0100391-10.2022.5.01.0431
1ª instância - Cabo Frio - 1ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:54
Arquivados os autos definitivamente
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25/03/2025 11:54
Transitado em julgado em 20/03/2025
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25/03/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 11:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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21/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de POSTO BRAGA DE CABO FRIO EIRELI em 20/03/2025
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21/03/2025 00:19
Decorrido o prazo de JOAO BATISTA ALVES FERREIRA em 20/03/2025
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08/03/2025 01:58
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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08/03/2025 01:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 10/03/2025
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07/03/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/03/2025
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07/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d9ae77 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Tratando-se de ação judicial na qual se adota o Rito Sumaríssimo, haja vista o valor dado à causa não exceder a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo em vigor na data do ajuizamento (18/05/2022), dispensa-se o relatório, artigo 852-I, da CLT. FUNDAMENTOS Vínculo de Emprego A prova da prestação do trabalho é daquele que pleiteia a condição de empregado quando negada pela outra parte, como fato constitutivo de direito.
Ocorre que, quando a reclamada admite o trabalho prestado pelo reclamante, mas atribui-lhe rotulação jurídica diversa (eventual), implica na alegação de fato desconstitutivo (modificativo/impeditivo) do direito pleiteado na inicial, resultando endereçamento à ré, do ônus de demonstrar a alegada autonomia e inexistência do vínculo, conforme dispõem os artigos 813 da CLT e 373, II, do CPC/15.
Não se trata de instar o empregador a fazer prova negativa: a inexistência do vínculo de emprego, mas, ao contrário, a explicitar a certeza da natureza pactual extraordinária por ele alegada, a demonstração da existência de outra forma contratual diversa daquele vínculo.
Nesse aspecto, ante a ausência de elementos aptos a elidir os efeitos da confissão ficta do reclamante, declarada na audiência de id. 9d27fc2, presumem-se verdadeiros os fatos alegados na contestação.
Logo, é incontroverso que não havia relação de emprego entre as partes nos moldes e requisitos insculpidos no artigo 3º da CLT.
Nesta senda, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo e, por consequência, todas as demais verbas pleiteadas na exordial dele decorrente. Gratuidade de justiça Nos termos da nova redação introduzida ao § 3º, do artigo 790, da CLT, pela Lei 13.467/17, que passou a vigorar no dia 11/11/2017, o deferimento da gratuidade de justiça depende de comprovação nos autos de insuficiência de recursos ou de que a parte autora percebe remuneração inferior a 40% do teto da previdência.
Nesse aspecto, a média remuneratória da função desempenhada pelo autor, não ultrapassa 40% do teto dos benefícios previdenciários, comprovada, portanto, sua hipossuficiência.
Razão pela qual, defiro a gratuidade de justiça ao reclamante. Honorários advocatícios O instituto em tela deve observar o que dispõe o artigo 791-A, da CLT e seus parágrafos, em especial o § 4º, bem como a recente decisão do STF exarada na ADI 5766.
Ante a sucumbência total da parte autora, caberia, em tese, honorários advocatícios em favor da parte ré.
Ocorre que, em 20.10.2021, encerrou o C.
STF o julgamento da ADI 5766, tendo prevalecido o entendimento acerca da declaração de inconstitucionalidade dos arts. 790-B, §4º e 791-A, §4º, CLT.
Vale dizer, portanto, que no entendimento vigente o benefício da gratuidade da justiça não pressupõe sua condenação ao pagamento das despesas processuais, inclusive honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, descabem honorários de sucumbência em favor das partes. DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação em que JOAO BATISTA ALVES FERREIRA contende com POSTO BRAGA DE CABO FRIO EIRELI, conforme fundamentação acima que este dispositivo integra, decido, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados.
Custas de R$ 520,68 pela parte autora, calculadas sobre o valor da causa, na forma do artigo 789, inciso II, da CLT.
Dispensadas face à gratuidade de justiça. Dê-se ciência às partes. ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - POSTO BRAGA DE CABO FRIO EIRELI -
06/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) POSTO BRAGA DE CABO FRIO EIRELI
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06/03/2025 09:35
Expedido(a) intimação a(o) JOAO BATISTA ALVES FERREIRA
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06/03/2025 09:34
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 520,68
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06/03/2025 09:34
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JOAO BATISTA ALVES FERREIRA
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06/03/2025 09:34
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA ALVES FERREIRA
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11/12/2024 13:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ELISABETE NATIVIDADE DE AVILA PARENTE
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11/12/2024 11:27
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 520,68
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11/12/2024 11:27
Concedida a gratuidade da justiça a JOAO BATISTA ALVES FERREIRA
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11/12/2024 11:27
Arquivado o processo por ausência do reclamante
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11/12/2024 11:27
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) realizada (11/12/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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10/12/2024 20:02
Juntada a petição de Manifestação
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18/10/2024 22:49
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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18/10/2024 22:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) designada (11/12/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/10/2024 22:47
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (11/12/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/10/2024 22:46
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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22/05/2024 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2024 09:23
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (11/12/2024 09:30 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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21/05/2024 09:23
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação cancelada (20/05/2024 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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20/05/2024 15:56
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (20/05/2024 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/05/2024 14:52
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência - Semana Nacional de Conciliação designada (20/05/2024 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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17/05/2024 14:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (20/05/2024 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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15/05/2024 17:20
Juntada a petição de Contestação
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15/05/2024 14:44
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/03/2024 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2024
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19/03/2024 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2024
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18/03/2024 10:10
Expedido(a) notificação a(o) JOAO BATISTA ALVES FERREIRA
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18/03/2024 10:10
Expedido(a) notificação a(o) POSTO BRAGA DE CABO FRIO EIRELI
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18/03/2024 10:10
Expedido(a) notificação a(o) JOAO BATISTA ALVES FERREIRA
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20/07/2022 15:29
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (20/05/2024 10:20 01VTCF - 1ª Vara do Trabalho de Cabo Frio)
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18/05/2022 15:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
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