TRT1 - 0100748-78.2023.5.01.0067
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 01:52
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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10/04/2025 13:03
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/04/2025 04:02
Publicado(a) o(a) intimação em 08/04/2025
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07/04/2025 04:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/04/2025
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04/04/2025 13:13
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DE ALMEIDA LIMA
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04/04/2025 13:12
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 13:15
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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24/03/2025 15:32
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e5ed92c proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): PRONEP LAR INTERNAÇÃO DOMICILIAR LTDA Recorrido(a)(s): LEILA DE ALMEIDA LIMA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de prestação jurisdicional DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Julgamento Extra/Ultra/Citra Petita Responsabilidade Solidária/Subsidiária / Grupo Econômico Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 173 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX; artigo 170, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 141, 492; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 448, 832. - divergência jurisprudencial .
A análise da fundamentação contida no v. acórdão recorrido revela que a prestação jurisdicional ocorreu de modo completo e satisfatório, inexistindo qualquer afronta ao dispositivo constitucional que disciplina a matéria.
Nesse aspecto, o recurso não merece processamento, porquanto não restou evidenciada a vulneração de nenhum dos dispositivos estampados na Súmula 459 do TST.
No mais, trata-se de recurso contra decisão proferida no julgamento de processo sujeito ao rito sumaríssimo.
Esta peculiaridade exige o seu enquadramento nos estritos limites traçados pelo artigo 896, § 9º, da CLT.
A análise dos autos revela a inexistência de qualquer afronta direta de norma da Constituição da República, contrariedade à súmula da jurisprudência uniforme do Tribunal Superior do Trabalho ou à Súmula Vinculante do STF, a teor do referido dispositivo legal, sendo inviável o pretendido processamento.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. lcms/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA -
11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA
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11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA
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25/02/2025 11:41
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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21/02/2025 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 08:53
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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20/02/2025 16:10
Recebidos os autos por retorno de diligência
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13/02/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
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11/02/2025 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 15:39
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/02/2025 15:39
Encerrada a conclusão
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07/02/2025 15:08
Juntada a petição de Tutela Antecipada Incidental
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24/01/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:23
Encerrada a conclusão
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13/01/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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13/01/2025 12:51
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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19/12/2024 00:35
Decorrido o prazo de LEILA DE ALMEIDA LIMA em 18/12/2024
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12/12/2024 13:48
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
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03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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03/12/2024 01:49
Publicado(a) o(a) acórdão em 04/12/2024
-
03/12/2024 01:49
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/12/2024
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02/12/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DE ALMEIDA LIMA
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02/12/2024 12:10
Expedido(a) intimação a(o) PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA
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26/11/2024 11:52
Não acolhidos os Embargos de Declaração de PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-98
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24/10/2024 14:58
Incluído em pauta o processo para 12/11/2024 11:00 EM MESA ()
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07/10/2024 18:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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17/09/2024 12:33
Juntada a petição de Contrarrazões
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16/09/2024 13:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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14/09/2024 00:03
Decorrido o prazo de LEILA DE ALMEIDA LIMA em 13/09/2024
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09/09/2024 12:46
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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04/09/2024 10:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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04/09/2024 10:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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04/09/2024 10:57
Publicado(a) o(a) acórdão em 03/09/2024
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04/09/2024 10:57
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/09/2024
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30/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) LEILA DE ALMEIDA LIMA
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30/08/2024 11:56
Expedido(a) intimação a(o) PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA
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27/08/2024 14:12
Conhecido o recurso de PRONEP LAR INTERNACAO DOMICILIAR LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-98 e não provido
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13/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 13/08/2024
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12/08/2024 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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12/08/2024 08:09
Incluído em pauta o processo para 20/08/2024 11:00 CRVMB VIRTUAL ()
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01/07/2024 17:07
Recebidos os autos para incluir em pauta
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07/06/2024 14:40
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA REGINA VIANNA MARQUES BARROZO
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03/06/2024 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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