TRT1 - 0101211-94.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 11:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
-
28/05/2025 18:57
Juntada a petição de Contrarrazões
-
28/05/2025 18:57
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/05/2025 15:52
Juntada a petição de Contrarrazões
-
15/05/2025 07:27
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
14/05/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
-
14/05/2025 08:33
Expedido(a) intimação a(o) SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
-
14/05/2025 08:32
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de MARCIA MOREIRA DE SA sem efeito suspensivo
-
14/05/2025 08:27
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 31/03/2025
-
01/04/2025 00:32
Decorrido o prazo de MARCIA MOREIRA DE SA em 31/03/2025
-
18/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 09:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/03/2025
-
18/03/2025 09:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/03/2025
-
18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e7b327c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Diante disso, conheço e ACOLHO PARCIALMENTE os Embargos de Declaração opostos, para sanar omissão, indeferimento o requerimento de justiça gratuita e prestando esclarecimentos adicionais, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA -
17/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
-
17/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
-
17/03/2025 09:48
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MOREIRA DE SA
-
17/03/2025 09:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
-
10/03/2025 14:33
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
08/03/2025 00:22
Decorrido o prazo de INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em 07/03/2025
-
06/03/2025 16:04
Juntada a petição de Recurso Ordinário
-
25/02/2025 17:34
Juntada a petição de Embargos de Declaração
-
19/02/2025 07:28
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
19/02/2025 07:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 08:27
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 08:27
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7e060a8 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, na presente ação trabalhista ajuizada por MARCIA MOREIRA DE SA em face de SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA e INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOSLTDA decido: a) julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados me face de INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOSLTDA; b) julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em face de SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA para: a) determinar que a 1ª Reclamada proceda a baixa na CTPS digital da Autora, para fazer constar data de saída o dia 01/01/2022, considerada a projeção do aviso prévio (OJ 82 da SDI-I da TST).
A obrigação deverá ser cumprida no prazo de 10 dias, independentemente do trânsito em julgado da decisão.
A Secretaria desta Vara está desde já autorizada a proceder às anotações pertinentes ante a revelia da 1ª Reclamada (art. 39, §2º da CLT).
Atente-se para que não conste qualquer referência ao processo; b) determinar que a Secretaria da Vara expeça alvará para levantamento do FGTS, bem como ofício para habilitação no seguro desemprego, independentemente do trânsito em julgado da obrigação, verificadas pelo órgão competente os requisitos necessários para percepção do benefício, razão pela qual deixo de fixar indenização substitutiva; c) condenar a Reclamada a pagar à parte autora as verbas abaixo elencadas: -salário integral de outubro de 2021; -saldo de salário de 29 dias de novembro de 2021; -33 dias de aviso prévio indenizado; -férias simples + 1/3 relativas ao período aquisitivo de 202/2021; -04/12 de férias proporcionais + 1/3; -13º salário integral de 2021. -diferenças de FGTS, conforme se apurar, inclusive sobre as parcelas de natureza salarial ora deferidas, além da multa de 40% sobre o saldo da conta vinculada, pois incontroversa a dispensa imotivada, valores a serem pagos na forma de indenização substitutiva; -multa do artigo 477 da CLT, no valor equivalente ao salário base; -multa prevista no artigo 467 da CLT, a incidir sobre saldo de salário, aviso prévio, férias simples e proporcionais, acrescidas do terço, 13º salário e multa de 40% sobre o FGTS. Tudo nos termos da fundamentação que passa a integrar o presente dispositivo.
Liquidação por cálculos, sendo: Líquido ao reclamante: R$50.282,70 INSS: R$4.848,18 Honorários advocatícios ao reclamante: R$5.259,82 IR: R$1.323,56 Custas: R$1.234,29 Total: R$62.948,55 Juros moratórios, correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários, na forma da fundamentação.
Defiro a parte autora o benefício da Justiça Gratuita (art. 790, §3º da CLT).
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono do Reclamante, no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, conforme art. 791-A da CLT, a cargo da 1ª Reclamada.
Defiro honorários advocatícios apenas em favor do patrono da 2ª Reclamada, no percentual de 10% sobre o valor da causa, conforme art. 791-A da CLT, a cargo da Reclamante.
Tratando-se a parte autora de beneficiária da justiça gratuita, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário (art. 791-A, §4º, da CLT).
Custas pelo 1ºReclamado, no importe de R$1.234,29, calculadas sobre o valor apurado em liquidação de R$61.714,26.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA - INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA -
17/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
-
17/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
-
17/02/2025 17:22
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MOREIRA DE SA
-
17/02/2025 17:21
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 1.234,29
-
17/02/2025 17:21
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de MARCIA MOREIRA DE SA
-
17/02/2025 17:21
Concedida a gratuidade da justiça a MARCIA MOREIRA DE SA
-
29/11/2024 15:26
Juntada a petição de Manifestação
-
29/11/2024 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
28/11/2024 16:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
27/11/2024 17:19
Juntada a petição de Manifestação
-
19/11/2024 14:06
Audiência una por videoconferência realizada (19/11/2024 11:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/10/2024 00:10
Decorrido o prazo de SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 29/10/2024
-
18/10/2024 05:01
Publicado(a) o(a) edital em 21/10/2024
-
18/10/2024 05:01
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/10/2024
-
17/10/2024 14:00
Expedido(a) edital a(o) SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
-
17/10/2024 11:18
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
-
16/10/2024 18:42
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
07/10/2024 08:11
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
02/10/2024 08:26
Expedido(a) mandado a(o) SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
-
01/10/2024 14:52
Audiência una por videoconferência designada (19/11/2024 11:05 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
01/10/2024 14:52
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (01/10/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
30/09/2024 15:40
Juntada a petição de Manifestação
-
23/09/2024 22:21
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
12/08/2024 11:04
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
12/08/2024 10:45
Expedido(a) mandado a(o) SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
-
11/08/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 14:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VANESSA FERREIRA DE ALBUQUERQUE
-
08/05/2024 16:26
Juntada a petição de Impugnação
-
23/04/2024 03:36
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2024
-
23/04/2024 03:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2024
-
20/04/2024 15:09
Expedido(a) intimação a(o) INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
-
20/04/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 14:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
16/04/2024 14:32
Juntada a petição de Manifestação
-
22/03/2024 03:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/03/2024
-
22/03/2024 03:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2024
-
21/03/2024 09:33
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MOREIRA DE SA
-
21/03/2024 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 09:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
07/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA em 06/03/2024
-
07/03/2024 00:20
Decorrido o prazo de MARCIA MOREIRA DE SA em 06/03/2024
-
28/02/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
28/02/2024 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2024
-
28/02/2024 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2024
-
26/02/2024 19:38
Expedido(a) notificação a(o) INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
-
26/02/2024 19:38
Expedido(a) notificação a(o) SANTA RITA INDUSTRIA DE PLASTICOS LTDA
-
26/02/2024 19:38
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MOREIRA DE SA
-
20/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA em 19/02/2024
-
20/02/2024 00:25
Decorrido o prazo de MARCIA MOREIRA DE SA em 19/02/2024
-
09/02/2024 08:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (01/10/2024 09:00 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
09/02/2024 08:20
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (08/10/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
07/02/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
07/02/2024 04:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/02/2024
-
07/02/2024 04:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/02/2024
-
05/02/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) INNOVAPLAST INDUSTRIA E COMERCIO DE ARTEFATOS PLASTICOS LTDA
-
05/02/2024 18:17
Expedido(a) intimação a(o) MARCIA MOREIRA DE SA
-
05/02/2024 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2024 16:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
05/02/2024 16:16
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (08/10/2024 08:40 VT04DC - 4ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
-
05/02/2024 15:56
Remetidos os autos para Vara do Trabalho por encerradas as atribuições do CEJUSC
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31/01/2024 15:11
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência realizada (31/01/2024 09:20 Sala 2 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
30/01/2024 15:32
Juntada a petição de Contestação
-
30/01/2024 15:30
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/11/2023 02:07
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 02:07
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/11/2023 12:35
Audiência de conciliação (conhecimento) por videoconferência designada (31/01/2024 09:20 Sala 2 - DC - CEJUSC-JT 4.0/Duque de Caxias)
-
24/10/2023 08:47
Remetidos os autos para Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas - CEJUSC-JT (1º Grau) para tentativa de conciliação
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23/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
19/10/2023 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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