TRT1 - 0100626-21.2022.5.01.0481
1ª instância - Macae - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 20:44
Juntada a petição de Impugnação
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21/08/2025 17:14
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 20:04
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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19/08/2025 20:02
Encerrada a conclusão
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05/08/2025 13:54
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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11/07/2025 22:37
Juntada a petição de Contestação
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07/07/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 08/07/2025
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07/07/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE MACAÉ ATSum 0100626-21.2022.5.01.0481 RECLAMANTE: LEONARDO DA CUNHA ALVES RECLAMADO: COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
PROCESSO: 0100626-21.2022.5.01.0481 DESTINATÁRIO(S): LEONARDO DA CUNHA ALVES Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para: Tomar ciência da expedição do(s) alvará(s).
Os pagamentos/transferências/recolhimentos foram/serão realizados diretamente pela agência bancária.
Contestar os embargos à execução opostos pela executada, no prazo de 5 dias.
MACAE/RJ, 04 de julho de 2025.
MARCOS RAIMUNDO WANZELER BRAGA ServidorIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA CUNHA ALVES -
04/07/2025 06:11
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CUNHA ALVES
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04/07/2025 06:10
Iniciada a execução
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04/07/2025 06:10
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 989,87)
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04/07/2025 06:10
Efetuado o pagamento de contribuição previdenciária por execução (R$ 787,14)
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04/07/2025 06:10
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 9.742,55)
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18/06/2025 21:25
Juntada a petição de Embargos à Execução
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13/06/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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29/05/2025 15:08
Juntada a petição de Impugnação
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26/05/2025 11:19
Juntada a petição de Manifestação
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21/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 22/05/2025
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21/05/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 43aa411 proferida nos autos.
PSF DECISÃO PJe
Vistos.
Por elaborados corretamente, pois ajustados à coisa julgada e à legislação vigente, HOMOLOGO os cálculos da planilha #id:1f61a00, para fixar o valor TOTAL da execução em R$17.124,03, corrigido monetariamente e com incidência de juros legais até 31/05/2025, sendo: R$13.179,20, referentes ao crédito líquido do(a) autor(a); R$774,61, referentes ao FGTS; R$1.741,02, referentes às contribuições previdenciárias (cotas empregado e empregador); R$1.429,20, referentes aos honorários advocatícios. Constato que o(s) saldo(s) atualizado(s) do(s) depósito(s) recursal(is) recolhidos pela ré (devedora principal) perfaz o montante de R$13.468,53.
Assim, determino a liberação dos valores incontroversos apontados pela reclamada através da planilha de #id:82789a1, nos termos do Art. 899, §1º da CLT.
Havendo CONCORDÂNCIA com os valores constantes na presente decisão, o pagamento do débito remanescente, no montante de R$3.655,50, deverá ser através de depósito judicial trabalhista junto ao Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal. (agências da Comarca/Município de Macaé/RJ).
A guia de depósito judicial trabalhista poderá ser obtida através dos sites das supracitadas instituições bancárias. Decorrido o prazo de 15 dias sem que haja o pagamento espontâneo por parte do réu, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, independentemente de nova intimação, informar se concorda que este Juízo adote os procedimentos executórios abaixo indicados, ficando ciente que, em caso de inércia, iniciar-se-á o prazo de 2 anos para aplicação da prescrição intercorrente e o processo será sobrestado.
Cientes as partes de que impugnações infundadas, desnecessárias ou repetitivas poderão ensejar a aplicação das penalidades previstas no art. 774 do CPC por caracterizar ato atentatório à dignidade da Justiça.
Com relação à expedição do alvará, a fim de viabilizar que o pagamento possa ser realizado por meio de transferência de crédito diretamente para conta bancária e evitar que haja o deslocamento até a agência bancária, nos termos do Ato Conjunto nº 02/2020 (Art. 3ª, §9) do TRT da 1ª Região, deverá a parte autora, no prazo de 5 dias, fornecer a este Juízo os dados bancários do(a) autor(a), OU do(a) patrono(a) OU de seu escritório (nome do titular da conta, CPF OU CNPJ, nº conta bancária, nº da agência, nome do banco), sendo vedado o depósito em conta bancária de terceiros.
Ressaltando-se que a transferência para conta bancária do advogado está condicionada à existência de procuração com poderes específicos para o ato.
Vindo as informações, expeça-se o respectivo alvará.
Autorizo que a Secretaria da Vara utilize os dados bancários que o beneficiário já tenha informado em outro processo deste Juízo.
PROCEDIMENTOS EXECUTÓRIOS SISBAJUD EM FACE DA EXECUTADA Exaurido o prazo acima sem efetivação do pagamento ou garantia do Juízo, considerando o disposto na Resolução Administrativa n.º 1470/2011, do C.
TST (§1.º-A do art. 1.º), fica desde já determinado o bloqueio on-line (SISBAJUD) nas contas bancárias da executada (matriz e filiais) - sendo desde já autorizada a penhora on-line no CPF da pessoa física proprietária de empresa individual e/ou sócio ostensivo (art. 991, parágrafo único do CC), exceto quando se tratar de Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (art. 980-A do CC), hipótese em que, por ora, somente a pessoa jurídica responderá pelo inadimplemento.
Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, convolo-o em penhora, devendo a executada ser intimada para ciência, podendo apresentar embargos no prazo de 05 dias, ciente das penalidades do artigo 774, parágrafo único do CPC.
Decorrido o prazo sem manifestação, fica desde já determinada a expedição do(s) alvará(s) aos respectivo(s) beneficiário(s).
Em caso de embargos ou impugnação, expeça-se alvará pelo valor incontroverso, se couber, e, a seguir, intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente.
PROCEDIMENTOS DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ I- VALORES INCONTROVERSOS Caso a(s) parte(s) executadas reconheça(m) expressamente a existência de valores incontroversos devidos ao autor e já houver nos autos numerário disponível - de propriedade da parte que reconheceu os valores como devidos - tais valores deverão ser imediatamente liberados ao autor, por intermédio de alvará. II- PAGAMENTO ESPONTÂNEO OU TÁCITO SEM RESSALVAS Caso, a qualquer momento, ocorra o pagamento espontâneo ou tácito - em virtude do decurso do prazo para interposição de recurso contra as decisões que determinaram a constrição do patrimônio dos réus ou - do crédito exequendo, a Secretaria deverá, sem necessidade de novo despacho, expedir alvarás conforme os valores apurados, devendo o valor remanescente, inclusive depósito recursal, se houver, ser devolvido à ré, também por intermédio de alvará.
Após a expedição dos alvarás e no caso do beneficiário ser pessoa física, deverá ser dada ciência ao(s) mesmo(s) mediante publicação no DEJT, quando assistido por advogado, ou por notificação postal, quando não assistido.
Por fim, não havendo valores a executar e não havendo novos requerimentos, determino o encaminhamento do processo à conclusão, para fins de prolação da sentença de extinção da execução. MACAE/RJ, 20 de maio de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. -
20/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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20/05/2025 16:48
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CUNHA ALVES
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20/05/2025 16:47
Homologada a liquidação
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20/05/2025 13:49
Conclusos os autos para decisão (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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28/03/2025 15:08
Juntada a petição de Impugnação
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21/03/2025 00:13
Decorrido o prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 20/03/2025
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19/03/2025 23:40
Juntada a petição de Manifestação
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28/02/2025 16:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:36
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7837d04 proferido nos autos.
BBS DESPACHO – PJE
Vistos.
Considerando-se que os cálculos podem ser elaborados por ambas as partes litigantes, não cabendo tal tarefa exclusivamente ao autor, ante o dever de colaboração que decorre dos princípios da cooperação e da razoável duração do processo, intime-se a parte ré para que apresente cálculos de liquidação, no prazo de 10 dias, os quais deverão estar em consonância com a decisão transitada em julgado.
Decorrido o prazo concedido à parte ré, fica a parte autora desde já intimada a se manifestar sobre os cálculos apresentados, no prazo de 10 dias.
Eventual impugnação deverá estar devidamente fundamentada, inclusive com a indicação dos valores que entende devidos, sob os efeitos da preclusão, nos termos do artigo 879, §2º, da CLT.
Havendo expressa concordância do autor quanto aos cálculos apresentados pela ré ou decorrido o prazo, sem sua manifestação, os autos deverão ser imediatamente encaminhados à conclusão, para sua homologação.
Em caso de apresentação de impugnação, os autos deverão ser remetidos à contadoria.
Sistema PJe-Calc: Os cálculos deverão ser apresentados por meio do sistema Pje-Calc.
Deverão as partes, na mesma data de protocolo da petição de sua apresentação, efetuar a juntada das planilhas em PDF e anexar o arquivo do cálculo (extensão ".PJC"), referente aos cálculos de liquidação, conforme mostrado no tutorial https://www.youtube.com/watch?v=5mHFUbQKXI4, visto ser requisito para adequação e atualização do cálculo pelo Calculista do Juízo.
MACAE/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - LEONARDO DA CUNHA ALVES -
25/02/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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25/02/2025 13:40
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CUNHA ALVES
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25/02/2025 13:39
Proferido despacho de mero expediente
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31/12/2024 17:27
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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31/12/2024 17:25
Iniciada a liquidação
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31/12/2024 17:25
Transitado em julgado em 06/12/2024
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11/12/2024 17:41
Recebidos os autos para prosseguir
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20/08/2024 15:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/08/2024 15:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/08/2024 04:17
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2024
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05/08/2024 04:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2024
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02/08/2024 15:30
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CUNHA ALVES
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02/08/2024 15:29
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. sem efeito suspensivo
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22/07/2024 12:59
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FELIPE BERNARDES RODRIGUES
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18/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de LEONARDO DA CUNHA ALVES em 17/07/2024
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17/07/2024 22:49
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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05/07/2024 03:30
Publicado(a) o(a) intimação em 05/07/2024
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/07/2024
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03/07/2024 23:32
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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03/07/2024 23:32
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CUNHA ALVES
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03/07/2024 23:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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28/06/2024 18:21
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a FERNANDO SUKEYOSI
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27/06/2024 13:40
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/06/2024 01:38
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 15:13
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CUNHA ALVES
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19/06/2024 00:14
Decorrido o prazo de LEONARDO DA CUNHA ALVES em 18/06/2024
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11/06/2024 22:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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05/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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05/06/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 05/06/2024
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05/06/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/06/2024
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04/06/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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04/06/2024 13:51
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CUNHA ALVES
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04/06/2024 13:50
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 400,00
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04/06/2024 13:50
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de LEONARDO DA CUNHA ALVES
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04/06/2024 13:50
Concedida a assistência judiciária gratuita a LEONARDO DA CUNHA ALVES
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08/03/2024 10:44
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FERNANDO SUKEYOSI
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07/03/2024 14:46
Audiência de instrução por videoconferência realizada (07/03/2024 11:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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07/03/2024 13:27
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 23:18
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2024 21:15
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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18/01/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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18/01/2024 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 22/01/2024
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18/01/2024 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/01/2024
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16/01/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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16/01/2024 17:54
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CUNHA ALVES
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16/01/2024 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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16/01/2024 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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16/01/2024 14:46
Audiência de instrução por videoconferência designada (07/03/2024 11:20 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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16/01/2024 14:46
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (07/03/2024 14:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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25/04/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 02:36
Publicado(a) o(a) intimação em 25/04/2023
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25/04/2023 02:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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24/04/2023 11:59
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CUNHA ALVES
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24/04/2023 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 10:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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24/04/2023 10:20
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/03/2024 14:15 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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24/04/2023 10:19
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência cancelada (25/08/2023 14:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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08/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
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08/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 01:51
Publicado(a) o(a) intimação em 08/12/2022
-
08/12/2022 01:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/12/2022 07:51
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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07/12/2022 07:51
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CUNHA ALVES
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07/12/2022 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 18:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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06/12/2022 18:59
Audiência de instrução (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (25/08/2023 14:45 Sala Principal - 1ª Vara do Trabalho de Macaé)
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01/12/2022 00:09
Decorrido o prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 30/11/2022
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29/11/2022 14:12
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2022 14:10
Juntada a petição de Impugnação
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08/11/2022 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
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08/11/2022 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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08/11/2022 02:43
Publicado(a) o(a) intimação em 08/11/2022
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08/11/2022 02:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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04/11/2022 19:06
Expedido(a) intimação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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04/11/2022 19:06
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CUNHA ALVES
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04/11/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2022 14:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA TORRES CALVET
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17/10/2022 19:43
Juntada a petição de Contestação
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17/10/2022 19:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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04/09/2022 19:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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04/09/2022 09:45
Expedido(a) Mandado de Citação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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12/08/2022 00:03
Decorrido o prazo de COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A. em 11/08/2022
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23/06/2022 02:09
Decorrido o prazo de LEONARDO DA CUNHA ALVES em 22/06/2022
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13/06/2022 17:55
Expedido(a) notificação a(o) COBRA BRASIL SERVICOS, COMUNICACOES E ENERGIA S.A.
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11/06/2022 01:42
Publicado(a) o(a) intimação em 13/06/2022
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11/06/2022 01:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2022 08:14
Expedido(a) intimação a(o) LEONARDO DA CUNHA ALVES
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10/06/2022 08:13
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2022 17:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a VINICIUS TEIXEIRA DO CARMO
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09/06/2022 11:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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