TRT1 - 0100664-27.2024.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 09:04
Arquivados os autos definitivamente
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20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 19/08/2025
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20/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de RONI RAMOS DE PAIVA em 19/08/2025
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05/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
-
05/08/2025 05:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/08/2025
-
05/08/2025 05:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/08/2025
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04/08/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
04/08/2025 22:12
Expedido(a) intimação a(o) RONI RAMOS DE PAIVA
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04/08/2025 22:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por extinção total da dívida obtida pelo executado
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04/08/2025 10:14
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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04/08/2025 10:14
Efetuado o pagamento de honorários advocatícios por execução (R$ 40,61)
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04/08/2025 10:14
Efetuado o pagamento de custas por execução (R$ 10,64)
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04/08/2025 10:14
Efetuado o pagamento de Crédito do demandante por execução (R$ 406,11)
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31/07/2025 12:00
Expedido(a) alvará a(o) RONI RAMOS DE PAIVA
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 10/07/2025
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11/07/2025 00:12
Decorrido o prazo de RONI RAMOS DE PAIVA em 10/07/2025
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04/07/2025 15:51
Juntada a petição de Manifestação
-
01/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
-
01/07/2025 06:37
Publicado(a) o(a) intimação em 02/07/2025
-
01/07/2025 06:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/07/2025
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30/06/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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30/06/2025 14:51
Expedido(a) intimação a(o) RONI RAMOS DE PAIVA
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30/06/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2025 11:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 02/04/2025
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03/04/2025 01:12
Decorrido o prazo de RONI RAMOS DE PAIVA em 02/04/2025
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21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
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21/03/2025 07:40
Publicado(a) o(a) intimação em 24/03/2025
-
21/03/2025 07:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/03/2025
-
21/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5bb7848 proferido nos autos.
Vistos, etc.
Inicialmente providencie a Secretaria a fase de execução. Considerando o que consta da sentença transitada em julgado, e que devidamente intimada a Reclamada não comprovou o pagamento do valor devido, concedo mais 5 dias para que comprove o pagamento ou a garantia da execução.
Inerte, determino que seja acionado o sistema Sisbajud para tentativa de bloqueio on line, ficando certo que, havendo disponibilidade técnica do sistema, deverá ser pela modalidade “teimosinha”, para reiteração dos bloqueios por até 30 dias.
Havendo bloqueio integral, as partes deverão ser intimadas para ciência da garantia do Juízo, para fins do artigo 884 CLT. Considerando ainda que pela modalidade acima poderá ocorrer bloqueio em valor superior ao da presente execução, a Secretaria deverá transferir o valor integral bloqueado para conta judicial à disposição deste Juízo e pesquisar no acervo da 40a VT/RJ outras execuções em curso, para fins de disponibilização do valor excedente.
Fica desde já esclarecido que eventuais intercorrências ou impedimentos legais em relação à constrição deverão ser requeridos através de petição fundamentada, com os respectivos documentos, que serão oportunamente analisados, somente após a confirmação do depósito em conta judicial no Banco do Brasil, e a eventual devolução dar-se-á somente através de expedição de alvará judicial.
Não havendo outros processos em execução na 40a VT/RJ, deverão ser oportunamente observados o procedimentos do projeto Garimpo para fins de destinação dos valores excedentes apresados na presente execução.
Caso negativo o bloqueio, fica desde já determinada a pesquisa patrimonial do (s) Executado (s) através dos sistemas Renajud (veículos sem restrição judicial), Infojud (última declaração de bens e rendimentos das pessoas físicas) e a Declaração de Operações Imobiliárias dos Executados.
Esclarece este Juízo que a Declaração de Operações Imobiliárias tem abrangência nacional em cartórios de notas e registros, sendo, portanto, desnecessária a requisição de informações a cartórios de distribuição. Juntadas as informações do Renajud e acautelados os documentos oriundos da SRF, intime-se o Reclamante para indicar objetivamente meios eficazes para prosseguimento da execução, no prazo de 10 dias, ficando certo que a indicação de bens imóveis somente será considerada com a apresentação da respectiva certidão do RGI, haja vista os termos do art. 10 do ato 19/2012 da Presidência do E.
TRT 1ª Região, e ainda que a indicação de bens à penhora deverá guardar proporcionalidade e razoabilidade em relação ao valor do débito, sob pena de indeferimento da indicação.
Caso sejam indicados automóveis, a Secretaria procederá à inserção de restrição de transferência e será expedido mandado para penhora do (s) veículo (s) no endereço que o mesmo estiver registrado no Detran. No silêncio, sobreste-se os autos pelo prazo de 1 ano (movimento 276).
Encerrada a suspensão, iniciar-se-á o prazo da prescrição intercorrente, nos termos do art. 11-A CLT.
Ressalta este Juízo que os simples requerimentos para localização de pessoas e/ou renovação de bloqueio on line que anteriormente restou infrutífero não serão considerados como impulso processual. RIO DE JANEIRO/RJ, 20 de março de 2025.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONI RAMOS DE PAIVA -
20/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
-
20/03/2025 11:20
Expedido(a) intimação a(o) RONI RAMOS DE PAIVA
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20/03/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 15:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
19/03/2025 15:54
Iniciada a execução
-
19/03/2025 15:54
Transitado em julgado em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA em 18/03/2025
-
19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de RONI RAMOS DE PAIVA em 18/03/2025
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28/02/2025 16:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:36
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
-
28/02/2025 16:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 180721f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 3.DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, DEFIRO a gratuidade de justiça requerida pelo Reclamante, e, no mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO formulado por RONI RAMOS DE PAIVA em face de CARREFOUR COMÉRCIO E INDÚSTRIA LTDA., condenando a reclamada a cumprir as obrigações acima deferidas.
Custas da reclamação pela reclamada, no valor de R$ 10,64 - calculadas sobre subtotal apurado em memória de cálculo que integra essa sentença, no valor de R$ 446,72.
Condenação no valor total de R$ 457,36.
Intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, intime-se a ré para pagamento no prazo de 5 dias.
Não havendo pagamento, venham os autos conclusos para regular prosseguimento da execução inicialmente na modalidade de bloqueio on line. Em sendo infrutífero o bloqueio, venham os autos conclusos para tentativa de localização de veículos em nome do(s) executado(s), através do sistema Renajud.
Em caso positivo, proceda-se à penhora dos veículos.
Caso negativo, venham os autos conclusos para acesso ao sistema Infojud/DOI, dando ciência ao exequente acerca do resultado da pesquisa para requerer o que for de seu interesse, no prazo de 10 dias. Intimem-se as partes.
ANELISE HAASE DE MIRANDA Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - RONI RAMOS DE PAIVA -
25/02/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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25/02/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) RONI RAMOS DE PAIVA
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25/02/2025 13:40
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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25/02/2025 13:40
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de RONI RAMOS DE PAIVA
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13/11/2024 16:30
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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12/11/2024 15:29
Juntada a petição de Manifestação
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06/11/2024 13:40
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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06/11/2024 13:24
Audiência una por videoconferência realizada (06/11/2024 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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04/11/2024 11:35
Juntada a petição de Contestação
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09/09/2024 20:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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05/07/2024 00:08
Decorrido o prazo de RONI RAMOS DE PAIVA em 04/07/2024
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02/07/2024 22:38
Juntada a petição de Manifestação
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20/06/2024 11:28
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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19/06/2024 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) RONI RAMOS DE PAIVA
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14/06/2024 08:56
Expedido(a) intimação a(o) CARREFOUR COMERCIO E INDUSTRIA LTDA
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14/06/2024 08:55
Audiência una por videoconferência designada (06/11/2024 10:00 VT40RJ - 40ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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13/06/2024 20:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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