TRT1 - 0100080-54.2025.5.01.0062
1ª instância - Rio de Janeiro - 62ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 11:01
Arquivados os autos definitivamente
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04/06/2025 13:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por satisfação da obrigação
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04/06/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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04/06/2025 13:31
Encerrada a conclusão
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04/06/2025 13:31
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a VICTOR TEIXEIRA BARRETO DA SILVA
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04/06/2025 00:19
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 03/06/2025
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29/05/2025 09:36
Juntada a petição de Manifestação
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27/05/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 09:12
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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27/05/2025 09:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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27/05/2025 00:49
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 26/05/2025
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23/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA PERES
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23/05/2025 11:53
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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21/05/2025 12:26
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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15/05/2025 07:13
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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14/05/2025 13:19
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA PERES
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13/05/2025 00:44
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 12/05/2025
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08/05/2025 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 11:55
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/05/2025 11:34
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 06:53
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 06:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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07/05/2025 17:00
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA PERES
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07/05/2025 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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06/05/2025 23:15
Juntada a petição de Manifestação
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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02/05/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 05/05/2025
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02/05/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/05/2025
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30/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA PERES
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30/04/2025 15:22
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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29/04/2025 15:01
Juntada a petição de Manifestação
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14/04/2025 11:14
Juntada a petição de Manifestação
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10/04/2025 07:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/04/2025
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10/04/2025 07:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/04/2025
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09/04/2025 17:51
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA PERES
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09/04/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 12:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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09/04/2025 12:50
Encerrada a conclusão
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09/04/2025 12:06
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 11:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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08/04/2025 17:52
Juntada a petição de Manifestação
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01/04/2025 07:55
Publicado(a) o(a) intimação em 02/04/2025
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01/04/2025 07:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 8b5b0d7 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Ante o narrado pela executada, defere-se o requerimento de dilação do prazo por 05 dias.
Decorrido o prazo, sem a comprovação do pagamento, prossiga-se a execução, via SISBAJUD.
Restando a medida acima infrutífera, inclua-se a executada no BNDT.
Após, prossiga-se a execução, via RENAJUD, INFOJUD e DOI. RIO DE JANEIRO/RJ ,31 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 31 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
31/03/2025 14:12
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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31/03/2025 14:11
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 11:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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31/03/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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29/03/2025 00:38
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 28/03/2025
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24/03/2025 10:48
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 10:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 245b014 proferido nos autos.
Despacho PJe-JT Cite-se a reclamada para pagar ou garantir a execução, em 48 horas, sob pena de execução.
Decorrido o prazo, sem manifestação, prossiga-se a execução, via SISBAJUD.
Restando a medida acima infrutífera, inclua-se a executada no BNDT.
Após, prossiga-se a execução, via RENAJUD, INFOJUD e DOI. RIO DE JANEIRO/RJ ,19 de março de 2025 EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A -
21/03/2025 16:08
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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21/03/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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19/03/2025 11:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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18/03/2025 19:11
Juntada a petição de Manifestação
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18/03/2025 09:19
Publicado(a) o(a) intimação em 18/03/2025
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18/03/2025 09:19
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/03/2025
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17/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 20b5a52 proferido nos autos.
Intime-se a parte autora para promover a execução, observando-se o prazo estabelecido no artigo 11-A. da CLT.
Prazo de 10 dias. Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/pje RIO DE JANEIRO/RJ, 16 de março de 2025.
EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DA SILVA PERES -
16/03/2025 18:45
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA PERES
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16/03/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 10:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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14/03/2025 10:28
Iniciada a execução
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14/03/2025 10:28
Transitado em julgado em 13/03/2025
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14/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A em 13/03/2025
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13/03/2025 13:09
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 18:29
Conclusos os autos para despacho (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/03/2025 17:02
Juntada a petição de Manifestação
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 07:58
Publicado(a) o(a) intimação em 25/02/2025
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24/02/2025 07:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/02/2025
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24/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0b0d9df proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 852-I, CLT. FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Em razão do disposto no art. 840, § 1º, CLT, o instituto da inépcia é mitigado no Processo do Trabalho, em razão da diferença entre os requisitos da petição inicial do Processo Civil (art. 319 do CPC).
Analisando-se a inicial, verifica-se que a arguição de inépcia da petição inicial não prospera, já que ela atende aos requisitos legais.
Explicite-se, neste aspecto, que a inicial atende à nova redação dada pela Lei 13.467/17, pois trouxe os valores de cada pedido formulado.
Além disso, a petição inicial possibilita que a demandada exerça o seu direito de ampla defesa, pois as pretensões foram deduzidas de forma clara e fundamentada.
Por conseguinte, possibilitam ao juízo a apreciação da pretensão nos seus exatos limites.
Desse modo, não há que se cogitar de inépcia da petição inicial.
Rejeita-se a preliminar. TÉRMINO CONTRATUAL Afirmou a autora que foi admitida pela ré em 15/01/2024 para ocupar o cargo de “faxineira”, tendo sido dispensada sem justa causa em 01/10/2024, sem o pagamento das verbas resilitórias.
Postulou o pagamento das verbas decorrentes do término contratual, inadimplidas pela reclamada.
A reclamada confirmou o término contratual na data apontada na inicial e sustentou na defesa que o pagamento das verbas resilitórias foi efetuado em 10/10/2024.
O TRCT juntado pela ré sob ID 06aacf9 e o comunicado de aviso prévio de ID a0633c4, ambos assinados pela autora, comprovaram que o aviso prévio foi concedido em 02/09/2024, tendo asido trabalhado até 01/10/2024.
Em que pese a impugnação feita pela autora quanto à data da dispensa, reitere-se que contraria a própria narrativa da autora na inicial, em que expressamente afirmou que teria sido dispensada em 01/10/2024.
Logo, reconhece-se a dispensa em 01/10/2024 com o aviso prévio trabalhado.
Assim, não há que se falar em pagamento do aviso prévio indenizado.
Além disso, frise-se que o saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional foram corretamente consignados no TRCT.
A reclamada juntou o comprovante de depósito das verbas resilitórias na conta bancária da autora em 10/10/2024, conforme ID 2a404ca.
Por isso, julga-se improcedente o pedido de pagamento das parcelas saldo de salário e décimo terceiro salário proporcional.
O extrato da conta vinculada da autora juntado com a defesa comprovou o correto pagamento do FGTS, ao longo de todo período contratual, inclusive, com o depósito da indenização compensatória de 40% (vide ID 4ed37fa a 800e013).
Desta forma, também não tem procedência o pedido de condenação ao pagamento do FGTS e indenização compensatória de 40%.
Por outro lado, tem procedência a impugnação feita pela autora quanto às férias proporcionais, já que foram quitadas no TRCT à proporção de 5/12avos, quando o correto seria 9/12/avos, observado todo o período contratual.
Então, condena-se a ré ao pagamento da diferença de férias proporcionais de 4/12avos, considerando-se a proporção já quitada no momento do término contratual.
A parcela acima deferida deverá ser acrescida de 50%, com fulcro no art. 467 da CLT.
Condena-se a ré, por fim, ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT pois a reclamada não observou o prazo legal para pagamento das verbas resilitórias.
Para este fim, considere-se o valor da maior remuneração da autora, conforme se apurar com base nos contracheques existentes nos autos. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A autora postulou indenização por dano moral decorrente do assédio moral praticado pela reclamada.
Narrou que “durante sua jornada de trabalho sofreu diversos assédios morais, uma vez que o empregador fazia muita pressão psicológica, a mesma ouvia inúmeros piadas quando os patrões não gostavam de algo e era destratada todos os dias.
Por conta das palavras rudes e toda pressão sofrida pela reclamante durante o expediente a mesma desenvolveu um quadro de depressão, que inclusive se agravou quando foi demitida e ainda não recebeu suas verbas rescisórias.”.
A ré negou o alegado tratamento desrespeitoso e a cobrança excessiva.
Reiterou que as verbas resilitórias foram quitadas no prazo legal.
A respeito do inadimplemento de verbas resilitórias, como já analisado no item anterior, a reclamada comprovou ter quitado a maior parte das parcelas devidas dentro do prazo legal, tendo sido deferidas apenas diferenças de férias proporcionais.
Sobre o tema, há tese prevalente no âmbito desse E.
TRT, em sede de uniformização de jurisprudência, segundo a qual “O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual ou da falta de pagamento das verbas resilitórias pelo empregador, a não ser que se alegue e comprove (CLT, art. 818 c/c do CPC/15, art. 373, inciso I) de forma inequívoca, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.” (IUJ 65-84.2016.5.01.0000, Desembargador Relator Marcelo Augusto Souto de Oliveira, Data de julgamento: 07.07.2016, Disponibilizado no DEJT em 19.07.2016). Portanto, não há que se falar em indenização por dano moral por este fundamento.
Quanto ao suposto assédio moral, a parte autora apresentou uma narrativa genérica sem fundamentos objetivos que permitam ao Juízo avaliar se, de fato, houve o alegado assédio.
Ainda nesse contexto, assevere-se que não se exige a “prova do dano”, mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo.
Aliás, pode ocorrer de o autor provar todos os fatos alegados e o juízo entender que eles não ensejam a reparação postulada, dada a falta de potencial ofensivo.
Assim, a análise da questão reveste-se de irremediável cunho subjetivo.
Nesse sentido, observa-se que a reclamante não produziu nenhuma prova de fatos que pudessem levar à condenação pretendida, nem mesmo a prova testemunhal.
Portanto, não tendo sido demonstrada a violação à dignidade da trabalhadora, não tem procedência o pedido de pagamento de indenização por dano moral, por este fundamento. GRATUIDADE DE JUSTIÇA Com base na faculdade inserida no art. 790, § 3º, CLT, e considerando-se que a parte autora auferia salário inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social (redação dada pela Lei nº 13.467/2017), defere-se à reclamante o benefício da gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Considerando-se que a presente reclamação foi ajuizada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, impõe-se a observância do art. 791-A da CLT, caput e parágrafos, relativos aos honorários advocatícios sucumbenciais.
Portanto, tendo em vista a sucumbência da reclamada, impõe-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, ora arbitrados em 5% sobre o valor da liquidação da sentença, observados os parâmetros do § 2º do dispositivo legal em foco.
De outra sorte, havendo sucumbência da reclamante quanto à indenização por dano moral, saldo de salário, décimo terceiro salário, aviso prévio, FGTS e indenização compensatória de 40%, são devidos os honorários também ao patrono da reclamada.
Este Egrégio Regional, no âmbito do julgamento da Arguição de Inconstitucionalidade 0102282-40.2018.5.01.0000, em sessão Plenária, realizada em 05/03/2020, declarou a inconstitucionalidade do § 4º do artigo 791-A da CLT, no que diz respeito à condenação em honorários advocatícios do beneficiário da gratuidade de justiça.
No mesmo sentido decidiu o Eg.STF, no julgamento da ADI 5766, em 20/10/2021, ao declarar a inconstitucionalidade de parte deste dispositivo.
No entanto, recentemente o próprio STF vem esclarecendo em sede de reclamação, que a inconstitucionalidade declarada não isenta o beneficiário da gratuidade dos honorários advocatícios, que ainda podem ser fixados, como decidido na Rcl 60142 MG, pelo Relator Ministro Alexandre de Moraes, em 02/06/2023, in verbis: “Destaque-se, o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade).
Portanto, o TRT da 3a Região, ao afastar a possibilidade de condenação em honorários advocatícios ao beneficiário da justiça gratuita, contrariou as balizas fixadas na ADI 5.766.
Diante do exposto, com base no art. 161, parágrafo único, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, JULGO PROCEDENTE o pedido para cassar a decisão reclamada e determinar que outra seja proferida em observância à ADI 5.766” (STF - Rcl: 60142 MG, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 02/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Assim, nos termos do art. 927, inc.
V, do CPC, ante o entendimento já pacificado neste E.
Tribunal e nos limites da modulação feita pelo Eg.
STF, fixam-se os honorários advocatícios devidos pelo autor ao patrono da parte ré, no percentual de 5%, incidente sobre o valor atribuído aos pedidos respectivos na inicial, observada a condição suspensiva de exigibilidade prevista no art. 791-A, § 4º da CLT. DISPOSITIVO Posto isso, julgam-se PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados por THAIS DA SILVA PERES, em face de TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A, na forma da fundamentação supra, que a esse dispositivo integra para todos os efeitos legais. Condenam-se as partes, ainda, ao pagamento dos honorários advocatícios, conforme tópico próprio, na fundamentação desta sentença. Prazo de oito dias para cumprimento da presente sentença. Nos termos do recente julgamento das ADIs nº 5867 e 6021, pelo Eg.
Supremo Tribunal Federal, em 18/12/2020, que declarou a inconstitucionalidade da utilização da TR como índice de atualização monetária para os créditos trabalhistas, aplique-se o Índice Nacional de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), na fase pré-judicial.
Saliente-se que na fase pré-judicial são devidos também os juros de mora (previstos no art. 39, § 1º, da Lei 8177/91).
Ainda com base na decisão proferida em embargos de declaração, pelo Eg.
Supremo, no âmbito do mesmo julgamento, entende-se que a fase pré-processual abrange desde a lesão do direito judicialmente reconhecida até a distribuição da ação.
A partir deste marco temporal, adote-se apenas a taxa Selic. Observe-se o entendimento consubstanciado na súmula nº 381 do Col.
TST. Retenham-se as cotas fiscal e previdenciária a cargo do reclamante e observem-se os entendimentos firmados pela súmula nº 368, II e III, do Col.
TST e OJ nº 400 da SDI-1. Na forma da Lei nº 10.035/00, explicita-se que incide contribuição previdenciária sobre todas as parcelas ora deferidas e não excepcionadas pela Lei nº 8212/91, art. 28, § 9º e Decreto nº 3048/99, art. 21. Deve-se atentar, ainda, para os limites impostos à pretensão, conforme valores atribuídos para cada parcela, devidamente atualizados, nos termos do art. 840 da CLT e em atenção ao disposto no art. 852-B, inciso I, da CLT. Sentença publicada líquida, conforme planilha de cálculos em anexo ID 81bbb9d, que passa a integrar a presente decisão, para todos os efeitos legais. Custas de R$ 57,56, pela reclamada, calculadas sobre o valor da condenação, de R$ 2.877,99. Intimem-se as partes. EDSON DIAS DE SOUZA JUIZ DO TRABALHO EDSON DIAS DE SOUZA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - THAIS DA SILVA PERES -
21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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21/02/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) THAIS DA SILVA PERES
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21/02/2025 16:48
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 57,56
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21/02/2025 16:48
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de THAIS DA SILVA PERES
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21/02/2025 16:48
Concedida a gratuidade da justiça a THAIS DA SILVA PERES
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12/02/2025 12:39
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a EDSON DIAS DE SOUZA
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12/02/2025 10:13
Audiência una realizada (11/02/2025 10:16 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/02/2025 20:36
Juntada a petição de Contestação
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08/02/2025 18:46
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/02/2025 03:37
Decorrido o prazo de THAIS DA SILVA PERES em 07/02/2025
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04/02/2025 03:42
Publicado(a) o(a) intimação em 05/02/2025
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04/02/2025 03:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/02/2025
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03/02/2025 12:40
Expedido(a) intimação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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03/02/2025 12:40
Expedido(a) notificação a(o) THAIS DA SILVA PERES
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03/02/2025 12:40
Expedido(a) notificação a(o) THAIS DA SILVA PERES
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03/02/2025 12:40
Expedido(a) notificação a(o) TOP SERVICE SERVICOS E SISTEMAS S/A
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01/02/2025 14:59
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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31/01/2025 09:41
Audiência una designada (11/02/2025 10:16 62VT - 62ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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31/01/2025 09:40
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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31/01/2025 09:25
Conclusos os autos para decisão (genérica) a EDSON DIAS DE SOUZA
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29/01/2025 23:57
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
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29/01/2025 23:57
Distribuído por dependência/prevenção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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