TRT1 - 0100564-70.2023.5.01.0052
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 11
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:50
Recebidos os autos por retorno de diligência
-
06/08/2025 09:50
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para diligência
-
05/08/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2025 16:02
Convertido o julgamento em diligência
-
05/08/2025 10:20
Conclusos os autos para despacho a MARCEL DA COSTA ROMAN BISPO
-
17/05/2025 11:21
Distribuído por sorteio
-
12/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 248e001 proferida nos autos.
RO DA TERCEIRA RÉ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo reclamado é tempestivo.
Regular a representação, não recolhidos custas e depósito recursal.
Todavia, em havendo pedido de gratuidade dirigido ao relator, subam os autos ao E.TRT. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RO DA PRIMEIRA RÉ PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS: O recurso interposto pelo reclamado é tempestivo.
Regular a representação, não recolhidos custas e depósito recursal.
Todavia, em havendo pedido de gratuidade dirigido ao relator, subam os autos ao E.TRT.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS: Todas as matérias debatidas preenchem o requisito de admissibilidade.
Apresentem os recorridos contrarrazões no prazo legal e, após, remetam-se os autos ao segundo grau.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
RAQUEL FERNANDES MARTINS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FUNDAÇÃO SAUDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - GLOBAL SERVICOS LTDA -
18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e073862 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO POSTO ISTO, conheço dos embargos de declaração opostos por FUNDAÇÃO SAÚDE DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO e, no mérito, dou-lhes parcial provimento apenas para sanar a omissão quanto ao ônus da prova, mantendo inalterado o julgado nos demais aspectos, nos termos da fundamentação, que integra o presente dispositivo para todos os fins.
Intimem-se as partes.
Nada mais.
ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CARLOS HENRIQUE DE SOUZA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2025
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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