TRT1 - 0100467-55.2022.5.01.0521
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/05/2025 17:08
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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17/05/2025 00:06
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO SILVA ARAUJO TAVARES em 16/05/2025
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05/05/2025 03:18
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
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05/05/2025 03:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
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05/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID ccfe75d proferido nos autos.
Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 02 de maio de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO EDUARDO SILVA ARAUJO TAVARES -
02/05/2025 18:18
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO SILVA ARAUJO TAVARES
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02/05/2025 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 15:21
Alterado o tipo de petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (ID: df3e14e) para Manifestação
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07/04/2025 10:01
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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05/04/2025 00:01
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO SILVA ARAUJO TAVARES em 04/04/2025
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03/04/2025 10:08
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 05:39
Publicado(a) o(a) intimação em 25/03/2025
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24/03/2025 05:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 31efa99 proferida nos autos. Embargos Declaratórios Embargante(s): SOARES REIS COMÉRCIO E CONFECÇÃO LTDA Embargado(a)(s): PAULO EDUARDO SILVA ARAÚJO TAVARES Visto etc.
Trata-se de embargos declaratórios manejados por SOARES REIS COMÉRCIO E CONFECÇÃO LTDA em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista de Id. 67c2a39.
Ab initio, cumpre salientar que, por meio das Resoluções nº 203 e 205/TST, de março/2016, foram editadas as IN 39 e 40 que dispõem, respectivamente, "sobre as normas do Código de Processo Civil de 2015 aplicáveis ao Processo do Trabalho", bem como "o cabimento de agravo de instrumento em caso de admissibilidade parcial de recurso de revista", sendo certo que consta do artigo 9º da IN 39, bem como do 1º da IN 40, verbis: "Art. 9º - O cabimento dos embargos de declaração no Processo do Trabalho, para impugnar qualquer decisão judicial, rege-se pelo art. 897-A da CLT e, supletivamente, pelo Código de Processo Civil (arts. 1022 a 1025; §§ 2º, 3º e 4º do art. 1026), excetuada a garantia de prazo em dobro para litisconsortes (§ 1º do art. 1023).
Parágrafo único.
A omissão para fins do prequestionamento ficto a que alude o art. 1025 do CPC dá-se no caso de o Tribunal Regional do Trabalho, mesmo instado mediante embargos de declaração, recusar-se a emitir tese sobre questão jurídica pertinente, na forma da Súmula nº 297, item III, do Tribunal Superior do Trabalho. " (g.n.) "Art. 1°- Admitido apenas parcialmente o recurso de revista, constitui ônus da parte impugnar, mediante agravo de instrumento, o capítulo denegatório da decisão, sob pena de preclusão. § 1º Se houver omissão no juízo de admissibilidade do recurso de revista quanto a um ou mais temas, é ônus da parte interpor embargos de declaração para o órgão prolator da decisão embargada supri-la (CPC, art. 1024, § 2º), sob pena de preclusão. § 2º Incorre em nulidade a decisão regional que se abstiver de exercer controle de admissibilidade sobre qualquer tema objeto de recurso de revista, não obstante interpostos embargos de declaração (CF/88, art. 93, inciso IX e § 1º do art. 489 do CPC de 2015)." (g.n.) Oportuno ainda registrar que por meio da Resolução nº 204/TST, de maio/2016, foram canceladas, a partir de 15/04/16, a Súmula 285, bem como a O.J. 377, da SDI-I, ambas do TST, o que só reafirma o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho quanto ao cabimento dos embargos declaratórios em face da decisão de admissibilidade de recurso de revista.
Diante deste contexto, e por ser tempestiva a medida e subscrita por profissional que atua regularmente neste processo, conheço dos embargos.
Sustenta o peticionante que a decisão embargada contém erro material ao afirmar que o comprovante de pagamento de ID 8bd27f0 possuía código de barras diferente da numeração da guia de ID 7141859 e não fazia nenhuma referência a estes autos.
Afirma ter ocorrido um equívoco na juntada da guia e seu respectivo comprovante de pagamento, o que faz neste momento, demonstrando a boa-fé.
Pleiteia a reconsideração da decisão, haja vista tratar-se de vício sanável. Sem razão. Os embargos de declaração em sede de admissibilidade de recurso de revista não se prestam a responder questionários da parte, sob pena de se invadir o mérito da demanda, que é atribuição exclusiva do TST, fugindo do escopo do juízo de admissibilidade previsto no artigo 896, §1º da CLT, de caráter precário, não vinculativo.
Deve ainda ser ressaltado que, conforme consta no art. 1º, § 1º da IN 40 do TST, acima transcrito, cabe manejo de embargos de declaração se o juízo de admissibilidade do recurso de revista deixar de analisar um ou mais temas constantes do recurso de revista, o que não se verifica.
De toda sorte, resta prequestionado todo o conteúdo dos embargos de declaração da parte, a teor da Súmula 297, III, do TST. CONCLUSÃO REJEITO os embargos de declaração. Intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 21 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOARES REIS COMERCIO E CONFECCAO LTDA -
21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) SOARES REIS COMERCIO E CONFECCAO LTDA
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21/03/2025 11:59
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO SILVA ARAUJO TAVARES
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21/03/2025 11:58
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOARES REIS COMERCIO E CONFECCAO LTDA
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14/03/2025 15:18
Conclusos os autos para decisão dos Embargos de Declaração a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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07/03/2025 18:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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26/02/2025 16:54
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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18/02/2025 03:12
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:12
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 67c2a39 proferida nos autos. Recurso de Revista Recorrente(s): SOARES REIS COMÉRCIO E CONFECÇÃO LTDA Recorrido(a)(s): PAULO EDUARDO SILVA ARAÚJO TAVARES PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Deserção.
O juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, condenando a Reclamada no pagamento das custas no valor de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação de R$ 5.000,00, conforme sentença de Id. 16ca202.
Dessa decisão, somente o Autor recorreu ordinariamente (Id. 9cc7f74).
Considerando que o acórdão de Id. 568086b alterou o valor da condenação para R$ 10.000,00, com custas de R$ 200,00, ao interpor o presente Recurso de Revista, a Recorrente apresentou os documentos de Ids. b1102ab e 78a206e, a fim de comprovar o pagamento das custas processuais, bem como do depósito recursal, conforme documentos de Ids 7141859 e 8bd27f0.
Contudo, o comprovante de pagamento apresentado sob o Id. 8bd27f0 possui numeração do código de barras diferente da numeração contida na guia de Id. 7141859, além de não conter dados que o vincule à guia ora apresentada, tais como número do processo e nome da parte autora, o que acarreta a deserção do recurso.
Registra-se, por oportuno, ser inaplicável ao caso o entendimento consubstanciado na Orientação Jurisprudencial 140 da SBDI-I/TST, por não se tratar de insuficiência no recolhimento dos valores referentes ao depósito recursal, mas sim de inexistência, nos termos da Súmula 128, I, do TST, a qual diz que, a cada novo recurso, é exigido um novo depósito.
Desse modo, não satisfeito um dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade, o preparo recursal, não merece processamento o apelo. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. /iso/ RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOARES REIS COMERCIO E CONFECCAO LTDA -
17/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) SOARES REIS COMERCIO E CONFECCAO LTDA
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17/02/2025 17:35
Não admitido o Recurso de Revista de SOARES REIS COMERCIO E CONFECCAO LTDA
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13/02/2025 14:36
Alterado o tipo de petição de Recurso de Revista (ID: f61c9be) para Manifestação
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24/01/2025 12:36
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:36
Encerrada a conclusão
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23/10/2024 11:02
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 09:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO SILVA ARAUJO TAVARES em 22/10/2024
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22/10/2024 11:44
Juntada a petição de Recurso de Revista
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09/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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09/10/2024 02:06
Publicado(a) o(a) acórdão em 10/10/2024
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09/10/2024 02:06
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/10/2024
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08/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) SOARES REIS COMERCIO E CONFECCAO LTDA
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08/10/2024 13:46
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO SILVA ARAUJO TAVARES
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27/09/2024 12:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de SOARES REIS COMERCIO E CONFECCAO LTDA - CNPJ: 09.***.***/0001-02
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19/09/2024 09:49
Incluído em pauta o processo para 25/09/2024 13:00 Em Mesa2 13h ()
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11/09/2024 16:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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05/08/2024 16:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a JOSE MONTEIRO LOPES
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19/06/2024 00:05
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO SILVA ARAUJO TAVARES em 18/06/2024
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11/06/2024 01:39
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2024
-
11/06/2024 01:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2024
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08/06/2024 21:12
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO SILVA ARAUJO TAVARES
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08/06/2024 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2024 12:23
Conclusos os autos para despacho a JOSE MONTEIRO LOPES
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18/05/2024 00:02
Decorrido o prazo de PAULO EDUARDO SILVA ARAUJO TAVARES em 17/05/2024
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17/05/2024 15:16
Juntada a petição de Recurso de Revista
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08/05/2024 17:37
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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30/04/2024 01:40
Publicado(a) o(a) acórdão em 30/04/2024
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30/04/2024 01:40
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2024
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29/04/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) SOARES REIS COMERCIO E CONFECCAO LTDA
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29/04/2024 08:41
Expedido(a) intimação a(o) PAULO EDUARDO SILVA ARAUJO TAVARES
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17/04/2024 16:03
Conhecido o recurso de PAULO EDUARDO SILVA ARAUJO TAVARES - CPF: *99.***.*51-08 e provido em parte
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12/04/2024 14:35
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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21/03/2024 10:24
Incluído em pauta o processo para 15/04/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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27/11/2023 09:21
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/11/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/11/2023
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09/11/2023 08:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 08:08
Incluído em pauta o processo para 27/11/2023 13:00 Principal Extra 13hs ()
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20/06/2023 11:04
Recebidos os autos para incluir em pauta
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18/05/2023 19:34
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a JOSE MONTEIRO LOPES
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03/05/2023 14:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2023
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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