TRT1 - 0100765-91.2023.5.01.0204
1ª instância - Duque de Caxias - 4ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:04
Decorrido o prazo de MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL em 20/08/2025
-
28/07/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 29/07/2025
-
28/07/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/07/2025
-
25/07/2025 14:54
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL
-
25/07/2025 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2025 10:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
12/06/2025 16:01
Juntada a petição de Manifestação
-
23/05/2025 07:02
Publicado(a) o(a) intimação em 26/05/2025
-
23/05/2025 07:02
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE DUQUE DE CAXIAS 0100765-91.2023.5.01.0204 : MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL : CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA E OUTROS (2) DESTINATÁRIO(S): MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para vistas ao autor, por 15 dias, dos documentos acautelados eletronicamente em secretaria.
Em caso de dúvida, acesse a página:http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico DUQUE DE CAXIAS/RJ, 22 de maio de 2025.
RAQUEL SEHN RAS SHAMUNI AssessorIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL -
22/05/2025 07:14
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL
-
27/03/2025 15:29
Registrada a inclusão de dados de MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
27/03/2025 15:29
Registrada a inclusão de dados de DECIO PREVIATO no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de DECIO PREVIATO em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA em 12/03/2025
-
13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL em 12/03/2025
-
22/02/2025 01:54
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
22/02/2025 01:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
-
21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9ebe356 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA Instaurado o presente incidente de desconsideração da personalidade jurídica, nos termos do Art. 1º do Provimento 01/2019da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, de 08 de fevereiro de2019, a fim de responsabilizar pela execução os sócios DECIO PREVIATO e MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA, indicados na alteração contratual (Id 4e2d4e0).
Os sócios suscitados foram positivamente citados apresentando defesa no ID 253d379.
Em suas defesa alegam, em suma, ser descabido o pedido de desconsideração da personalidade jurídica feito pelo Autor, uma vez que ausentes os requisitos legais para seu deferimento, nos termos do art. 50 do Código Civil; que o suscitante não apresentou nenhuma evidência sobre qualquer um dos requisitos do referido artigo, não podendo se presumir o dolo ou desvio de finalidade, uma vez que a lei prevê expressamente a necessidade de existência do dolo na conduta da empresa para lesar credores, o que não ficou evidenciado em qualquer elemento trazido até então; que a desconsideração da personalidade jurídica trata de exceção à regra, admitida somente em casos extremo; que não foram suscitadas provas inequívocas da suposta ausência de patrimônio, encerramento irregular da empresa e qualquer outra forma de abuso de direito a amparar a desconsideração da personalidade jurídica; pugnando, por fim, para que seja julgado IMPROCEDENTE o presente incidente, motivo pelo qual a execução deverá prosseguir em face da empresa Executada.
Contudo, não assiste razão aos Suscitados. Observe-se que mesmo intimada para pagar o valor da condenação, a Reclamada se manteve inerte, sendo tentado o bloqueio em suas contas bancárias, com resultado negativo, não havendo, sequer, oferecimento de algum bem com a intenção de saldar a dívida trabalhista.
A personalidade jurídica é ficção jurídica criada pelo ordenamento jurídico com o fim de permitir que finalidades diversas pudessem ser buscadas pela sociedade, sem que houvesse o envolvimento direto nos negócios jurídicos a serem estabelecidos na busca de tais finalidades de pessoas físicas, mas que a própria entidade, criada especificamente para determinada atividade, pudesse, em nome próprio, firmar negócios jurídicos e ter patrimônio em nome próprio.
Juntamente com a personalidade jurídica, a fim de viabilizar a atividade empresarial, criou-se a limitação de responsabilidade, que consiste na separação do patrimônio da pessoa jurídica e do patrimônio de seus sócios ou proprietário, como no caso da figura recente da EIRELI.
Tal separação se traduz em proteção do patrimônio pessoal dos titulares da pessoa jurídica, que não podem, a princípio, ser executados, por dívidas da pessoa jurídica e vice-versa.
A limitação visa conferir segurança às pessoas físicas, de modo que possam empreender e se expor aos riscos do negócio, sem que os bens não ligados à atividade empresarial sejam afetados.
Entretanto, a separação não é absoluta, uma vez que o ordenamento jurídico admite excepcionalmente que se atinja os bens pessoais do titular da pessoa jurídica, por meio da desconsideração pontual da personalidade jurídica.
A exceção tem em vista contornar situações de uso ilegítimo da personalidade jurídica para obstar o pagamento de credores, bem como promoção de valores que sejam superiores à atividade empresarial em si, em especial a tutela do direito do consumidor e dos créditos trabalhistas.
Este Juízo aplica a Teoria Menor da personalidade jurídica, uma vez que admite a desconsideração independentemente de existência de fraude ou confusão patrimonial entre a pessoa jurídica e seu titular, consagrada no art.28 do CDC.
Basta, apenas, nos termos do mencionado dispositivo, a configuração do estado de insolvência.
Este é o entendimento de nosso E.
TRT, ao qual me filio, senão vejamos: 0101221-54.2019.5.01.0342 - DEJT 2023-08-29 AGRAVO DE PETIÇÃO.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR.
SÓCIO MINORITÁRIO E RETIRANTE.
O processo trabalhista adota a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, exigindo para a responsabilização dos sócios o mero inadimplemento por parte da sociedade empresarial, sendo, dessa forma, prescindível a caracterização de fraude, confusão patrimonial ou abuso de direito.
O sócio minoritário e retirante responde pelas dívidas trabalhistas da empresa, tendo em vista que também se beneficiou dos serviços prestados pelo trabalhador, sendo garantido, pela condição de retirante, o beneficio de ordem do art. 10-A da CLT. Assim, reconheço o estado de insolvência das Reclamada se tenho por presente o requisito necessário para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e JULGO PROCEDENTE o presente, em relação aos sócios DECIO PREVIATO e MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA, declarando-os responsáveis pela execução.
Intimem-se o Suscitante e os Suscitados.
Transitado em julgado, certifique-se e incluam-se no polo passivo do presente DECIO PREVIATO - CPF *78.***.*81-91, endereço na AVENIDA ALZIRO SOARES, 20, (Rua Sebastião Jordão), NUCLEO MICRO INDUSTRIAL PRESIDENTE W, JANDIRA/SP, CEP 06602-000; e MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA - CPF *69.***.*63-00, endereço na RUA CRISTALANDIA, 194, ALTO DE PINHEIROS, SAO PAULO/SP, CEP 05465-000. 1 – Considero a manifestação da parte autora como requerimento de execução, na forma do art. 878 da CLT. 2- Determino a EXECUÇÃO do valor de: Líquido ao reclamante: R$6.518,01 Honorários devidos ao advogado do reclamante DENILSON PRATA DA SILVA: R$977,70 Total: R$7.495,71. 3- Com o trânsito em julgado do IDPJ, ao(s) sócio(s) responsabilizado(s) será aplicado o mesmo iter aplicado ao devedor principal, devendo ser utilizado o SISBAJUD. 4 - Se infrutífera a medida de bloqueio total, inclua(m)-se o(a)(s) sócio(a)(s) executado(a)(s) no BNDT. * A parte exequente deverá fornecer, o quanto antes, dados bancários para futura expedição de alvará de transferência. 5 – Se a executada efetuar pagamento voluntário, sem a apresentação de embargos ou manifestações, certifique-se o decurso do prazo e expeçam-se alvarás aos exequentes, INSS e Fazenda Nacional, no que couber, devendo ser excluído o devedor do BNDT, voltando o processo concluso, para extinção da execução. 6 - Em caso de bloqueio do valor total no SISBAJUD, o valor penhorado fica imediatamente convolado em penhora, devendo as partes serem notificadas para manifestações, em 5 (cinco) dias, na forma do art. 884, da CLT, sendo o(a) exequente, ainda, para vir com dados bancários completos, anotando-se a garantia do débito no BNDT.
Decorrido o prazo, in albis, proceda-se como no item 5; 7 - Em caso de embargos ou impugnação, e intime-se a parte adversa para contestação, retornando-me os autos conclusos para julgamento, posteriormente. 8 - Em se garantindo a execução de outro modo, a qualquer tempo, fica desde já determinada a alteração dos dados no BNDT, unicamente para fins de expedição de Certidão Positiva de Débitos Trabalhistas com os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas. 9 - Não se obtendo êxito na satisfação da execução, para prosseguimento em face de todos os executados que atualmente figurem no polo passivo da presente execução, determino a consulta a todos os convênios, para pesquisa de informações quanto à existência de veículos, cujo bloqueio total (transferência, licenciamento e circulação) fica desde já determinado, bem assim informações quanto à existência de imóveis ou outros bens em nome da(s) mesma(s) parte(s) acima mencionada(s), utilizando-se, para tanto, dos convênios RENAJUD, INFOJUD/DOI, SNIPER, SERASAJUD e ARISP. 10 - O resultado da pesquisa do INFOJUD deverá ser acautelado na Secretaria da Vara, devendo a Secretaria certificar a existência de pesquisas nos autos.
Não havendo declarações no INFOJUD ou bens disponíveis em nome da(s) ré(s), certifique-se também tal situação nos autos, com vistas ao autor, por 15 dias. 11 – Caso as pesquisas sejam negativas e os executados possuam endereço certo, deverá ser expedido mandado de penhora e avaliação a todos os executados. 12 - Havendo expedição de mandado de penhora a avaliação e certidão positiva, com penhora aperfeiçoada, proceda-se ao registro da penhora no RENAJUD ou RGI, se for o caso, e designe-se leilão unificado (e-mail: [email protected]). 13 - Se, de tudo quanto acima determinado, nenhum bem for encontrado, não se garantindo o Juízo, e, ainda, considerando os princípios da economia processual e da eficiência, que consistem na obtenção de prestação jurisdicional com o máximo de resultado e o mínimo de esforço, evitando-se dispêndios desnecessários, ative-se o PREVJUD, para consulta do CNIS e Declaração de Benefícios dos sócios executados, a fim de pesquisar eventual percepção de benefício ou existência de vínculos empregatícios.
Se existente benefício previdenciário ativo de algum dos sócios, oficie-se o INSS, por meio do endereço eletrônico [email protected], para que efetue o bloqueio no benefício previdenciário encontrado, cujo Dossiê Previdenciário de Declaração de Beneficio, seguirá em anexo, no percentual de 30% (trinta por cento), mensal, do sócio executado, até o atingimento do limite do valor da execução, com transferência para a CEF, ag.4118, ao dispor do processo.
Deverá ser informado à autarquia de que o percentual de 30% deve observar a existência de bloqueios anteriores.
Assim, já havendo bloqueios que ultrapassem o percentual de 30%, o bloqueio deverá ser implementado no mês subsequente ao término dos bloqueios anteriores.
Nessa hipótese, a entidade deverá informar os bloqueios existentes e os respectivos percentuais, bem como a previsão de implementação do bloqueio determinado. 14 - Caso não seja encontrado benefício previdenciário ativo, por meio do sistema PREVJUD, dê-se vista ao Reclamante da consulta efetuada, intimando-o a vir com novos e frutíferos meios de prosseguimento, em 15 dias. 15 - Decorridos, sem manifestações, sobreste-se por “por prescrição intercorrente (código valor 12.259)”, ficando o autor ciente de que será aplicado o art.11-A, da CLT.
MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL -
20/02/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) DECIO PREVIATO
-
20/02/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA
-
20/02/2025 20:23
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL
-
20/02/2025 20:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
20/02/2025 20:22
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) ( / Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de DECIO PREVIATO
-
03/02/2025 17:41
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MARCELO DE ALMEIDA SOBRAL
-
13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 12/12/2024
-
13/12/2024 00:02
Decorrido o prazo de DECIO PREVIATO em 12/12/2024
-
28/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA em 27/11/2024
-
28/11/2024 00:08
Decorrido o prazo de DECIO PREVIATO em 27/11/2024
-
14/11/2024 11:50
Juntada a petição de Contestação
-
30/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) edital em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
30/10/2024 03:27
Publicado(a) o(a) edital em 04/11/2024
-
30/10/2024 03:27
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/10/2024
-
29/10/2024 17:35
Expedido(a) edital a(o) MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
29/10/2024 17:35
Expedido(a) edital a(o) DECIO PREVIATO
-
22/10/2024 14:58
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) MARCO ANTONIO GONSALES RODRIGUES DE OLIVEIRA
-
22/10/2024 14:58
Expedido(a) Carta Precatória Notificatória a(o) DECIO PREVIATO
-
08/10/2024 00:00
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 18:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a DALILA SOARES SILVEIRA PEIXOTO
-
01/10/2024 14:45
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
23/09/2024 03:13
Publicado(a) o(a) intimação em 24/09/2024
-
23/09/2024 03:13
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 23/09/2024
-
20/09/2024 10:59
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL
-
04/09/2024 10:27
Registrada a inclusão de dados de CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA no BNDT sem garantia ou suspensão da exigibilidade do débito
-
16/07/2024 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2024 18:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
08/05/2024 11:21
Juntada a petição de Manifestação
-
08/05/2024 05:54
Publicado(a) o(a) intimação em 08/05/2024
-
08/05/2024 05:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/05/2024
-
06/05/2024 20:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL
-
06/05/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 11:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a REBECA CRUZ QUEIROZ
-
06/05/2024 11:24
Iniciada a execução
-
13/04/2024 00:01
Decorrido o prazo de MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL em 12/04/2024
-
06/03/2024 00:31
Decorrido o prazo de MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL em 05/03/2024
-
27/02/2024 03:09
Publicado(a) o(a) intimação em 27/02/2024
-
27/02/2024 03:09
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/02/2024
-
26/02/2024 08:26
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL
-
26/02/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 16:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAYSE GONCALVES LAJTMAN MALAFAIA
-
16/02/2024 16:19
Juntada a petição de Indicação de Bens à Penhora
-
16/02/2024 16:18
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
31/01/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
31/01/2024 02:20
Publicado(a) o(a) intimação em 31/01/2024
-
31/01/2024 02:20
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/01/2024
-
30/01/2024 07:01
Expedido(a) intimação a(o) CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA
-
30/01/2024 07:01
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL
-
30/01/2024 07:00
Homologada a liquidação
-
29/01/2024 16:38
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
01/12/2023 14:31
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
14/11/2023 00:10
Decorrido o prazo de CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA em 13/11/2023
-
08/11/2023 17:01
Juntada a petição de Manifestação
-
26/10/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
26/10/2023 02:32
Publicado(a) o(a) intimação em 26/10/2023
-
26/10/2023 02:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA
-
25/10/2023 09:07
Expedido(a) intimação a(o) MARCOS MARCELO PEREIRA LEAL
-
25/10/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 16:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
08/09/2023 15:14
Remetidos os autos para Contadoria para cumprir determinação judicial
-
11/08/2023 19:59
Juntada a petição de Manifestação
-
04/08/2023 17:39
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
21/07/2023 14:33
Expedido(a) intimação a(o) CPI LOCACOES E SERVICOS LTDA
-
18/07/2023 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 10:30
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MONICA DO REGO BARROS CARDOSO
-
18/07/2023 10:30
Iniciada a liquidação
-
15/07/2023 15:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Prova Emprestada • Arquivo
Título Executivo • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100210-75.2023.5.01.0042
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Ignez Carolina da Silva Albuquerque
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/03/2023 16:46
Processo nº 0101308-38.2020.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rodrigo Camargo Barbosa
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 02/03/2023 14:48
Processo nº 0101308-38.2020.5.01.0483
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Felipe Siqueira de Carvalho
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 16/11/2020 16:58
Processo nº 0101600-39.2024.5.01.0206
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Cibele Lopes da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 27/11/2024 15:15
Processo nº 0010086-65.2013.5.01.0052
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Tatiana Cavina Duarte
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 01/03/2013 15:50