TRT1 - 0100492-48.2019.5.01.0012
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:41
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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05/05/2025 08:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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05/05/2025 08:23
Juntada a petição de Contraminuta
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14/04/2025 03:57
Publicado(a) o(a) intimação em 15/04/2025
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14/04/2025 03:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/04/2025
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL OLIVEIRA MARINS
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) CLARA OLIVEIRA MARINS
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) LAURA OLIVEIRA MARINS
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11/04/2025 15:04
Expedido(a) intimação a(o) MARLA VALESKA OLIVEIRA DA SILVA
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11/04/2025 15:03
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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22/03/2025 00:02
Decorrido o prazo de MARLA VALESKA OLIVEIRA DA SILVA em 21/03/2025
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20/03/2025 15:59
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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10/03/2025 04:54
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 04:24
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 04:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 4a913dd proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA 2. MARLA VALESKA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS Recorrido(a)(s): 1. MARLA VALESKA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS 2. KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (Id. d8b64b0 ).
Deserção.
O preparo recursal consiste no recolhimento das custas e do depósito recursal pelo vencido, ambos comprovados no processo dentro do prazo para a interposição do recurso, nos termos do artigos 7º da Lei nº 5.584/70 e 789, §1º da CLT c/c a Súmula 245 do C.TST, sob pena de deserção.
Na espécie, o recolhimento do depósito recursal foi realizado por EMERSON TAVARES DA FONSECA, pessoa diversa daquela que compõe o polo passivo da relação jurídica processual, ou seja, estranha à lide .
Nessa medida, o recurso se encontra deserto , conforme farta jurisprudência da Colenda Corte: AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017.
DESERÇÃO.
DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS EFETUADOS POR EMPRESAS ESTRANHAS À LIDE.
SÚMULA 128, I/TST.
ART. 789, § 1º, DA CLT.
De acordo com a jurisprudência desta Corte, por se tratar de requisito de admissibilidade do apelo, o depósito deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto seja satisfeito por sujeito estranho à lide, ainda que integrante do mesmo grupo econômico.
Assim, diante da invalidade dos comprovantes de pagamento anexados, conclui-se que a Reclamada deixou de efetuar o recolhimento das custas processuais, segundo os valores arbitrados pelo TRT, e do depósito recursal relativo ao recurso de revista e ao agravo de instrumento, o que torna inequívoca a deserção.
Aplica-se, portanto, a Súmula 128, I, do TST, e o art. 789, § 1º, da CLT.
Embora não sujeito a formalismo excessivo, o Processo do Trabalho também deve respeitar rotinas indispensáveis à segurança das partes, dos atos praticados e da própria prestação jurisdicional.
Julgados desta Corte.
Assim sendo, a decisão agravada foi proferida em estrita observância às normas processuais (art. 557, caput, do CPC/1973; arts. 14 e 932, IV, "a", do CPC/2015), razão pela qual é insuscetível de reforma ou reconsideração.
Agravo desprovido. (Ag-AIRR- 425-52.2021.5.08.0128, Relator Ministro Maurício Godinho Delgado, Data de Julgamento: 15/02/2023, 3ª Turma, Data da Publicação: DEJT 17/02/2023) RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DAS LEIS Nºs 13.015/2014 E 13.467/2017.
RECOLHIMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS REALIZADO POR PESSOA DIVERSA DA RECLAMADA E ESTRANHA À LIDE.
DESERÇÃO CONFIGURADA.
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
O Tribunal Regional deixou de conhecer do recurso ordinário interposto pela Reclamada por julgar caracterizada a deserção, pelo fato de o recolhimento das custas processuais ser realizado por empresa estranha à lide.
II.
Há julgados dessa Corte Superior no sentido de ser ônus da Parte efetuar o preparo recursal, sob pena de deserção do recurso, nos termos da Súmula nº 128 do TST, não sendo válido o preparo realizado por pessoa estranha à lide, mesmo que integrante do mesmo grupo econômico ou grupo em recuperação judicial, fato este que, ainda que fosse permitido, também não foi comprovado no momento oportuno pela Reclamada.
Precedentes.
Decisão de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior.
Ausente a transcendência da causa.
III.
Recurso de Revista de que não se conhece. (RR - 11802-64.2019.5.15.0073, Relator Ministro: Alexandre Luiz Ramos, Data de Julgamento: 05/04/2022, 4ª Turma, Data de Publicação: DEJT 08/04/2022) RECURSO DE REVISTA.
LEIS Nos 13.015/2014 E 13.467/2017.
RITO SUMARÍSSIMO.
DESERÇÃO.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA QUE NÃO FIGURA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
SÚMULA Nº 128, I, DO TST E ART. 789, § 1º, DA CLT.
A jurisprudência desta Corte é expressa no sentido de que o depósito recursal deve ser efetuado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não se admitindo que o pressuposto processual seja satisfeito por parte que não figura no polo passivo da demanda, ainda que as custas processuais tenham sido recolhidas pelo escritório de advocacia que representa a reclamada.
Assim, não havendo comprovação do preparo recursal pela empresa recorrente, o apelo se encontra deserto, a teor da Súmula nº 128 do TST.
Recurso de revista de que não se conhece. (RR-10257-20.2022.5.18.0121, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 21/06/2024) "AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO ORDINÁRIO.
DEPÓSITO RECURSAL EFETUADO POR PESSOA ESTRANHA À LIDE.
RECOLHIMENTO EM NOME DO ESCRITÓRIO QUE PATROCINA A CAUSA.
RECOLHIMENTO NÃO COMPROVADO.
INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 140 DA SBDI-1 DO TST.
Não merece provimento o agravo que não desconstitui os fundamentos da decisão monocrática , pela qual foi mantida a decisão regional quanto à deserção do recurso ordinário interposto pelo reclamado.
Ao interpor o apelo, era ônus da agravante efetuar o pagamento do depósito recursal no valor vigente à época, bem como fazer a efetiva e correta comprovação dele, com observância das regras atinentes ao respectivo ato, que, no caso, está regulamentado nas Súmulas nos 128, item I, e 245 do Tribunal Superior do Trabalho, que preconizam que "é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção.
Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso" e que "o depósito recursal deve ser feito e comprovado no prazo alusivo ao recurso".
Cumpre esclarecer, por oportuno, que a redação da Orientação Jurisprudencial n° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se às hipóteses em que há o recolhimento, mas em valor inferior ao devido, o que não ocorre nos autos.
Dessa forma, não há falar em intimação da parte para a regularização do vício, tampouco em ofensa ao artigo 1.007, §§ 4º e 7º, do CPC/2015.
Agravo desprovido " (Ag-AIRR-10502-47.2020.5.18.0009, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, Data da Publicação: DEJT 01/09/2023). AGRAVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA.
DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA.
CUSTAS PROCESSUAIS RECOLHIDAS POR PESSOA JURÍDICA ESTRANHA À LIDE.
Não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática pela qual se negou provimento ao agravo de instrumento, uma vez que este Relator verificou "do comprovante de pagamento juntado (...), que as custas processuais foram recolhidas por NELSON W & ADVOGADOS ASSOCIADOS, que não integra o polo passivo desta demanda", concluindo, assim, tal como a decisão Regional, que "o preparo por ela efetuado não produz os efeitos pretendidos em relação à ora agravante, parte efetivamente indicada como ré", conforme jurisprudência desta Corte.
Além disso, restou consignado que "embora a decisão regional tenha sido proferida no período da vigência do novo Código de Processo Civil, (...), o § 2º do artigo 1.007 do CPC de 2015 não se aplica à hipótese em apreço, porquanto, no caso, não se cogita de pagamento a menor das custas processuais devidas, uma vez que o recolhimento das custas por empresa estranha à lide equivale ao não pagamento".
Incólume a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI1 do TST.
Agravo desprovido. (AIRR-1694-10.2017.5.08.0115, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, Data de Julgamento: 13/03/2024, Data de Publicação: DEJT 15/03/2024). Por fim, no intuito de evitar desnecessários embargos de declaração, esclareço que a OJ 140 da SDI-I, bem como o artigo 1.007, §2º do CPC versam sobre insuficiência de recolhimento, situação completamente distinta da verificada neste momento processual, não havendo falar, portanto, em intimação para regularização do preparo.
Publique-se.Intime-se. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: MARLA VALESKA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Desnecessário o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL / PENSÃO VITALÍCIA A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /gmo/55211 RIO DE JANEIRO/RJ, 06 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - MARLA VALESKA OLIVEIRA DA SILVA -
06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) MARLA VALESKA OLIVEIRA DA SILVA
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06/03/2025 23:10
Expedido(a) intimação a(o) KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
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06/03/2025 23:09
Não admitido o Recurso de Revista de MARLA VALESKA OLIVEIRA DA SILVA
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06/03/2025 23:09
Não admitido o Recurso de Revista de KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
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25/02/2025 10:29
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/02/2025 15:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 4dd67a2 proferido nos autos. Parte(s): 1. KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA 2. MARLA VALESKA OLIVEIRA DA SILVA E OUTROS 3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Visto etc.
O ilustre profissional que assinou eletronicamente o recurso de revista, GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA, não se encontra regularmente constituído no presente processo.
Isso, porque a procuração outorgada a ele pela parte ré, apresentada sob Id. 1798724, revela-se inválida, a teor da Súmula 456, item I, do TST, in verbis: "Súmula nº 456 do TST REPRESENTAÇÃO.
PESSOA JURÍDICA.
PROCURAÇÃO.
INVALIDADE.
IDENTIFICAÇÃO DO OUTORGANTE E DE SEU REPRESENTANTE.
I - É inválido o instrumento de mandato firmado em nome de pessoa jurídica que não contenha, pelo menos, o nome do outorgante e do signatário da procuração, pois estes dados constituem elementos que os individualizam.
II - Verificada a irregularidade de representação da parte na instância originária, o juiz designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, extinguirá o processo, sem resolução de mérito, se a providência couber ao reclamante, ou considerará revel o reclamado, se a providência lhe couber (art. 76, § 1º, do CPC de 2015).
III - Caso a irregularidade de representação da parte seja constatada em fase recursal, o relator designará prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício.
Descumprida a determinação, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente, ou determinará o desentranhamento das contrarrazões, se a providência couber ao recorrido (art. 76, § 2º, do CPC de 2015)." Salienta-se, por oportuno, que não se configurou, também, mandato tácito, que ocorreria mediante o comparecimento do advogado à audiência, sem procuração, mas acompanhado do cliente, e não pela simples prática de atos processuais (inteligência da Súmula 383 c/c Orientação Jurisprudencial 286 da SBDI-I/TST).
Desse modo, consoante o atual entendimento do Tribunal Superior do Trabalho, consagrado nos itens I e III da Súmula 456, intime-se a recorrente, KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA, para regularizar sua representação processual, no prazo de 5 dias, de forma que passe a constar no instrumento de mandato o nome do outorgante e do signatário da procuração.
Após, voltem conclusos para o exame de admissibilidade do recurso de revista.
Intimem-se. /gmo/DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA -
17/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
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17/02/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 11:48
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 11:47
Encerrada a conclusão
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14/02/2025 11:47
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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14/02/2025 11:47
Encerrada a conclusão
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04/10/2024 11:51
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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04/10/2024 09:00
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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03/10/2024 15:21
Juntada a petição de Recurso de Revista
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03/10/2024 13:06
Juntada a petição de Recurso de Revista
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01/10/2024 21:11
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:13
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:13
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL OLIVEIRA MARINS
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19/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) CLARA OLIVEIRA MARINS
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19/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) LAURA OLIVEIRA MARINS
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19/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) MARLA VALESKA OLIVEIRA DA SILVA
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19/09/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
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18/09/2024 12:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de CLARA OLIVEIRA MARINS - CPF: *32.***.*41-84
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18/09/2024 12:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de LAURA OLIVEIRA MARINS - CPF: *33.***.*96-00
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18/09/2024 12:47
Acolhidos em parte os Embargos de Declaração de MIGUEL OLIVEIRA MARINS - CPF: *00.***.*82-60
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29/08/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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22/08/2024 08:16
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/08/2024 10:58
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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21/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA em 20/08/2024
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12/08/2024 12:42
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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08/08/2024 15:07
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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07/08/2024 02:03
Publicado(a) o(a) acórdão em 08/08/2024
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07/08/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2024
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06/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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06/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL OLIVEIRA MARINS
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06/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) CLARA OLIVEIRA MARINS
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06/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) LAURA OLIVEIRA MARINS
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06/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) MARLA VALESKA OLIVEIRA DA SILVA
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06/08/2024 15:07
Expedido(a) intimação a(o) KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
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05/08/2024 12:31
Conhecido o recurso de KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-53 e provido em parte
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28/06/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 28/06/2024
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27/06/2024 15:19
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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27/06/2024 15:19
Incluído em pauta o processo para 24/07/2024 10:00 SALA VIRTUAL - DAO ()
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22/05/2024 22:00
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/04/2024 08:21
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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02/04/2024 20:24
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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02/04/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 00:05
Convertido o julgamento em diligência
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01/04/2024 12:43
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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01/04/2024 12:43
Encerrada a conclusão
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01/04/2024 12:41
Conclusos os autos para decisão (relatar) a DALVA AMELIA DE OLIVEIRA
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12/03/2024 17:31
Distribuído por dependência
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11/05/2023 10:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para novo julgamento (por anulação da decisão da instância inferior)
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09/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA em 08/05/2023
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09/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MIGUEL OLIVEIRA MARINS em 08/05/2023
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09/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de CLARA OLIVEIRA MARINS em 08/05/2023
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09/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de LAURA OLIVEIRA MARINS em 08/05/2023
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09/05/2023 00:01
Decorrido o prazo de MARLA VALESKA OLIVEIRA DA SILVA em 08/05/2023
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04/05/2023 14:01
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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25/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
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25/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
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25/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
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25/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
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25/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2023 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 25/04/2023
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25/04/2023 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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24/04/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) KETLOG INTERNACIONAL AGENCIAMENTO DE CARGAS LTDA
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24/04/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MIGUEL OLIVEIRA MARINS
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24/04/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) CLARA OLIVEIRA MARINS
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24/04/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) LAURA OLIVEIRA MARINS
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24/04/2023 10:57
Expedido(a) intimação a(o) MARLA VALESKA OLIVEIRA DA SILVA
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24/04/2023 09:49
Conhecido o recurso de MIGUEL OLIVEIRA MARINS - CPF: *00.***.*82-60 e provido
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24/04/2023 09:49
Conhecido o recurso de LAURA OLIVEIRA MARINS - CPF: *33.***.*96-00 e provido
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24/04/2023 09:49
Conhecido o recurso de CLARA OLIVEIRA MARINS - CPF: *32.***.*41-84 e provido
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24/04/2023 09:49
Conhecido o recurso de MARLA VALESKA OLIVEIRA DA SILVA - CPF: *93.***.*43-90 e provido
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29/03/2023 00:01
Decorrido o prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO em 28/03/2023
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24/03/2023 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 24/03/2023
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23/03/2023 10:06
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2023 10:06
Incluído em pauta o processo para 12/04/2023 10:00 SALA 2 (10h) ()
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03/03/2023 12:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2023 14:56
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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25/01/2023 14:00
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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25/01/2023 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 10:58
Determinada a requisição de informações
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24/01/2023 11:38
Conclusos os autos para despacho a DALVA AMÉLIA DE OLIVEIRA
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20/09/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2024
Ultima Atualização
11/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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