TRT1 - 0100335-94.2023.5.01.0025
1ª instância - Rio de Janeiro - 25ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 18:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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16/04/2025 19:48
Juntada a petição de Contrarrazões
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03/04/2025 06:41
Publicado(a) o(a) intimação em 04/04/2025
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03/04/2025 06:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/04/2025
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02/04/2025 16:37
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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02/04/2025 16:36
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de CARLOS EDUARDO DA SILVA DIOGENES BRASILIENSE sem efeito suspensivo
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24/03/2025 19:45
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a PEDRO FIGUEIREDO WAIB
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22/03/2025 00:24
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 21/03/2025
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18/03/2025 11:10
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 07:48
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 07:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ca17885 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir:
III - DISPOSITIVO Pelo exposto, decido CONHECER os embargos declaratórios opostos por CARLOS EDUARDO DA SILVA DIOGENES BRASILIENSE e NÃO OS ACOLHER, nos termos da fundamentação.
Intimem-se as partes, por seus procuradores.
Devolve-se o prazo recursal.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
08/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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08/03/2025 13:41
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA DIOGENES BRASILIENSE
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08/03/2025 13:40
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CARLOS EDUARDO DA SILVA DIOGENES BRASILIENSE
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07/03/2025 12:49
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de SUPER MERCADO ZONA SUL S A em 25/02/2025
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18/02/2025 11:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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12/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3d6c941 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO DA SILVA DIOGENES BRASILIENSE em face de SUPER MERCADO ZONA SUL S.
A., nos termos da fundamentação, a qual integra o dispositivo como se nele estivesse transcrita, para condenar a reclamada, no pagamento das seguintes parcelas: a) Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2022.
Defiro os benefícios da justiça gratuita ao autor.
Condeno a parte reclamada a pagar, em prol do patrono do autor, honorários advocatícios de sucumbência, no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença.
Condeno o reclamante ao pagamento de 10% do valor atribuído em petição inicial aos pedidos indeferidos, a título de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do procurador da reclamada.
Todavia, considerando que o reclamante é beneficiário da justiça gratuita, a obrigação decorrente de sua sucumbência fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado desta decisão, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação da reclamante, conforme § 4º do art. 791-A da CLT, nos moldes do entendimento firmado pelo STF na ADI 5766.
Em atenção ao art. 832, § 3°, da CLT c/c art. 214, § 9°, do Decreto n. 3.048/99, declaro que a presente decisão é composta unicamente de parcelas de natureza indenizatória, motivo pelo qual não há incidência de descontos fiscais e previdenciários.
A apuração do quantum a ser pago deverá ser feita por meio de liquidação de sentença, observada a incidência de juros e correção monetária na forma da lei e os parâmetros fixados na fundamentação.
Custas, pela reclamada, no importe de R$ 100,00, calculadas sobre o valor da condenação provisoriamente arbitrado em R$ 5.000,00.
Intimem-se as partes e a União.
Nada mais.
MARIANA CAMILA SILVA CATAO Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - SUPER MERCADO ZONA SUL S A -
11/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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11/02/2025 14:30
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA DIOGENES BRASILIENSE
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11/02/2025 14:29
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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11/02/2025 14:29
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de CARLOS EDUARDO DA SILVA DIOGENES BRASILIENSE
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11/02/2025 14:29
Concedida a gratuidade da justiça a CARLOS EDUARDO DA SILVA DIOGENES BRASILIENSE
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12/12/2024 06:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a MARIANA CAMILA SILVA CATAO
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11/12/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 14:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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11/12/2024 14:15
Convertido o julgamento em diligência
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03/10/2024 18:54
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA MARIA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES
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25/09/2024 22:33
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 12:00
Juntada a petição de Razões Finais
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11/09/2024 17:06
Audiência de instrução realizada (11/09/2024 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 18:29
Audiência de instrução designada (11/09/2024 13:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/06/2024 17:03
Audiência de instrução realizada (26/06/2024 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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11/12/2023 13:22
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 19:30
Audiência de instrução designada (26/06/2024 13:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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29/11/2023 16:15
Audiência una realizada (29/11/2023 15:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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28/11/2023 22:22
Juntada a petição de Contestação
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23/11/2023 17:08
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/11/2023 02:45
Publicado(a) o(a) intimação em 13/11/2023
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11/11/2023 02:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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09/11/2023 23:53
Expedido(a) intimação a(o) SUPER MERCADO ZONA SUL S A
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09/11/2023 23:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA DIOGENES BRASILIENSE
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09/11/2023 23:53
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA DIOGENES BRASILIENSE
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10/07/2023 16:04
Audiência una designada (29/11/2023 15:40 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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10/07/2023 16:04
Audiência una cancelada (21/08/2024 10:00 25ª Vara do Trabalho - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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06/05/2023 00:11
Decorrido o prazo de CARLOS EDUARDO DA SILVA DIOGENES BRASILIENSE em 05/05/2023
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27/04/2023 01:30
Publicado(a) o(a) intimação em 27/04/2023
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27/04/2023 01:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/04/2023 15:15
Expedido(a) intimação a(o) CARLOS EDUARDO DA SILVA DIOGENES BRASILIENSE
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26/04/2023 15:14
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2023 07:10
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ADRIANA MA DOS REMEDIOS BRANCO DE MORAES CARDENAS TARAZONA
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25/04/2023 12:05
Audiência una designada (21/08/2024 10:00 - 25ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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25/04/2023 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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