TRT1 - 0101557-17.2024.5.01.0202
1ª instância - Duque de Caxias - 2ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 15:40
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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21/08/2025 19:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/08/2025 07:49
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
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07/08/2025 07:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 14:14
Expedido(a) intimação a(o) CM ODC PILAR SERVICOS DE SAUDE LTDA
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06/08/2025 14:13
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de JURACI DOS SANTOS LIMA sem efeito suspensivo
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06/08/2025 11:17
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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05/08/2025 14:01
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/08/2025 10:54
Juntada a petição de Manifestação
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04/08/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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04/08/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 05/08/2025
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04/08/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/08/2025
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01/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) CM ODC PILAR SERVICOS DE SAUDE LTDA
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01/08/2025 15:09
Expedido(a) intimação a(o) JURACI DOS SANTOS LIMA
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01/08/2025 15:08
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 916,59
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01/08/2025 15:08
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de JURACI DOS SANTOS LIMA
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01/08/2025 15:08
Concedida a gratuidade da justiça a JURACI DOS SANTOS LIMA
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04/07/2025 06:45
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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03/07/2025 16:29
Juntada a petição de Razões Finais
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03/07/2025 09:29
Juntada a petição de Razões Finais
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02/07/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) JURACI DOS SANTOS LIMA
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02/07/2025 12:28
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (02/07/2025 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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01/07/2025 20:52
Juntada a petição de Contestação
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20/06/2025 09:48
Juntada a petição de Manifestação
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17/05/2025 00:24
Decorrido o prazo de JURACI DOS SANTOS LIMA em 16/05/2025
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16/05/2025 10:19
Juntada a petição de Manifestação
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08/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 07:26
Publicado(a) o(a) intimação em 09/05/2025
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08/05/2025 07:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 7b90319 proferido nos autos.
Vistos, etc. É dever do juiz zelar pelo processo, notadamente para que não haja prejuízo às partes e em virtude do que orienta o princípio da persuasão racional, quanto à colheita da prova.
Por isso, para se evitar o adiamento da audiência e o claro prejuízo ao jurisdicionado, pois considerando que : 1. a prática das audiências virtuais tem demonstrado, na maioria das vezes, que partes e testemunhas não realizam testes prévios nos equipamentos; 2. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que partes e testemunhas, por falha e dificuldade técnica não comparecem pontualmente no horário estabelecido ou acessam a sala virtual com câmera e microfone desligados, demandando reiteradas explicações de como efetuar a efetiva participação e muitas vezes sem conseguir a resolução; 3. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que as partes e as testemunhas acessam a sessão virtual de locais inapropriados (como carro em movimento, local de trabalho com muito ruído ao redor, de sua residência, mas com interferência de outras pessoas), além de utilização de vestimentas inadequadas ou falta delas; 4. a prática das audiências virtuais tem demonstrado que há deslocamento de partes e testemunhas para o mesmo local físico, inclusive escritórios dos advogados; 5. há espaço físico e adequado nas dependências do Fórum para a realização da audiência; 6. a audiência presencial melhora sobremaneira a colheita da prova, evitando falhas de comunicação; 7. a audiência presencial tem se revelado efetiva na discussão e formalização da conciliação; 8. há requerimento da OAB/RJ no sentido de realizações de audiências presenciais,com a presença física do juiz na sala de audiências; 9. a audiência telepresencial tem gerado atraso desnecessário no ato (e por consequência nas demais audiências da pauta); 10. o princípio da celeridade deve ser observado pelo julgador, mormente para evitar adiamentos desnecessários, como muitas vezes têm ocorrido nas audiências telepresenciais; 11. a audiência presencial permite melhor qualidade da prova, já que o contato direto do Magistrado (seu destinatário final) gera uma melhor condução do processo; 12. foram editados o Ato nº 35/GCGJT, de 19/10/2022 e a Recomendação nº 02/GCGJT, de 24/10/2022, assim como expedido o Ofício Circular SECG/CGJT nº 99/2022,de 26/10/2022. 13. o CNJ, no julgamento do PCA 0002260-11/2022, em 08 de novembro de 2022,definiu o retorno às audiências presenciais como regra e a telepresencial como exceção e em casos muito específicos, 14.
Por fim, nos termos da Decisão proferida nos autos da Consulta Administrativa nº 0000077-85.2023.2.00.0500, pela Corregedora-Geral da Justiça do Trabalho, Ministra Dora Maria da Costa: "Logo, muito embora caiba ao magistrado, em regra, tratando-se de processo em tramitação no âmbito do Juízo 100% Digital, designar os atos processuais na forma digital, inclusive a audiência na modalidade por videoconferência, tal como disciplinado pela Resolução CNJ nº 345/2020, nada obsta que, considerando as circunstâncias da causa, mormente sua complexidade ou mesmo quaisquer fatos que assim o justifiquem, e de acordo com a sua avaliação e seu prudente arbítrio, determine a realização do ato processual na modalidade presencial, nos termos dos artigos 765 da CLT e 139 do CPC.
Por conseguinte, a definição da matéria não está situada apenas na escolha das partes, sendo ela apenas um dos requisitos iniciais para a inclusão do processo no Juízo 100% Digital, remanescendo como elemento nuclear do ato a avaliação justificada do magistrado que o conduz." 15.
Considero inviável a produção de prova de forma virtual, especialmente em razão do retorno integral das atividades no fórum.
Há que se considerar também a complexidade do processo, MANTENHO a realização da audiência na modalidade presencial, nos termos art. 1º, parágrafo 2º, da Resolução 345 do CNJ, sem prejuízo de eventual trâmite do processo no âmbito do Juízo 100% Digital.
DUQUE DE CAXIAS/RJ, 07 de maio de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CM ODC PILAR SERVICOS DE SAUDE LTDA -
07/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) CM ODC PILAR SERVICOS DE SAUDE LTDA
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07/05/2025 08:43
Expedido(a) intimação a(o) JURACI DOS SANTOS LIMA
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07/05/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 06:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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06/05/2025 16:28
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/05/2025 15:00
Juntada a petição de Manifestação
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29/04/2025 19:00
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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29/04/2025 14:27
Encerrada a conclusão
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15/04/2025 17:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 14:51
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/04/2025 14:27
Expedido(a) mandado a(o) CM ODC PILAR SERVICOS DE SAUDE LTDA
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14/04/2025 14:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (02/07/2025 10:00 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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14/04/2025 14:02
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (14/04/2025 10:15 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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11/04/2025 11:39
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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11/04/2025 10:42
Juntada a petição de Manifestação
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08/03/2025 00:37
Decorrido o prazo de JURACI DOS SANTOS LIMA em 07/03/2025
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 1a88d0c proferido nos autos.
Vistos, etc.
Defiro exclusivamente a presença do reclamante de forma TELEPRESENCIAL na audiência designada para o próximo dia Una por videoconferência (rito sumaríssimo) - Sala "02VTDC": 14/04/2025 10:15, eis que reside em outro Município. Link da reunião: https://trt1-jus-br.zoom.us/j/*37.***.*95-72?pwd=bUU4T2tnM2RLNmFVRFJPLzlQblRydz09 ID de Reunião: 837 1529 5872 SENHA: 2vtdc Ficam cientes as demais partes que a autorização de comparecimento telepresencial é exclusivo da reclamante acima mencionado, não valendo para qualquer outra parte, advogado, testemunha ou interessado no processo. DUQUE DE CAXIAS/RJ, 20 de fevereiro de 2025.
FABIO CORREIA LUIZ SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - JURACI DOS SANTOS LIMA -
20/02/2025 20:26
Expedido(a) intimação a(o) JURACI DOS SANTOS LIMA
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20/02/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 14:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a FABIO CORREIA LUIZ SOARES
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19/02/2025 15:07
Juntada a petição de Manifestação
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17/02/2025 08:10
Publicado(a) o(a) intimação em 18/02/2025
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17/02/2025 08:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 17/02/2025
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15/02/2025 19:11
Expedido(a) intimação a(o) JURACI DOS SANTOS LIMA
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15/02/2025 19:10
Expedido(a) intimação a(o) CM ODC PILAR SERVICOS DE SAUDE LTDA
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12/12/2024 16:27
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (14/04/2025 10:15 02VTDC - 2ª Vara do Trabalho de Duque de Caxias)
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03/12/2024 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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