TRT1 - 0100112-43.2022.5.01.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 17:50
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 30/08/2024
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31/08/2024 00:02
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS LEITE em 30/08/2024
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19/08/2024 02:08
Publicado(a) o(a) intimação em 20/08/2024
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19/08/2024 02:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/08/2024
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
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16/08/2024 09:42
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS LEITE
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16/08/2024 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 12:20
Conclusos os autos para despacho a MARIA APARECIDA COUTINHO MAGALHAES
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18/07/2024 00:02
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024
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09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 08/07/2024
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09/07/2024 00:01
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS LEITE em 08/07/2024
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04/07/2024 14:00
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (AIRR ERJ)
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26/06/2024 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 0be2fb5 proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s):1. ESTADO DO RIO DE JANEIRORecorrido(a)(s):1. JORGE CARLOS LEITE2. OZZ SAÚDE - EIRELIPRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOSTempestivo o recurso (decisão publicada em 20/02/2024 - Id. 9319591 ; recurso interposto em 28/02/2024 - Id. 9319591 ).Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOSRESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICOAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item IV; nº 331, item V; nº 331, item VI do Tribunal Superior do Trabalho.- violação do(s) artigo 2º; artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XLV; artigo 37, §6º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; Lei nº 9637/1998, artigo 1º; Lei nº 14133/2021, artigo 121.- divergência jurisprudencial: .- contrariedade à decisão do E.
Pretório na Ação Declaratória de Constitucionalidade nº 16.Ao infenso do alegado, o v. acórdão revela que, em relação à responsabilidade subsidiária do ente público, no tocante a todas as verbas decorrentes da condenação, o entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada, in casu , na Súmula 331, V e VI.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST. Por fim, o julgado vem ao encontro da interpretação emprestada pelo E.
STF, no julgamento da ADC nº 16, porquanto constatou, no caso sub judice, a ocorrência de culpa do ente público. NEGO seguimento ao recurso de revista, neste particular. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVAAlegação(ões):- contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V do Tribunal Superior do Trabalho.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I; artigo 374, inciso IV.- divergência jurisprudencial: .- contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931.No tocante ao tema acima descrito, verifico que a parte recorrente, por meio do aresto de Id. 20e106 - Págs. 20/21, proveniente do E.
TRT da 3ª Região, demonstrou a ocorrência de divergência jurisprudencial o que, a teor da alínea "a", do artigo 896 da CLT, autoriza o seguimento do recurso.DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / JUROSDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / CORREÇÃO MONETÁRIADIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / LIQUIDAÇÃO/CUMPRIMENTO/EXECUÇÃO / VALOR DA EXECUÇÃO/CÁLCULO/ATUALIZAÇÃO / TAXA SELICAlegação(ões):- violação do(s) artigo 102, §2º, da Constituição Federal.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 883.Em relação aos temas, o acórdão regional encontra-se em consonância com a decisão vinculante do E.
STF, exarada na ADC 58, em 18.12.2020, que foi correta e imediatamente observada, a teor do art. 102, §2º, da Constituição Federal, ante o seu efeito vinculante.
Nessa medida, não há falar nas violações apontadas.NEGO seguimento ao recurso, no particular.REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE PERICULOSIDADERESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR/EMPREGADO / INDENIZAÇÃO POR DANO MORALAlegação(ões):- contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 278.- violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 189; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373.O exame detalhado do processo revela que o v. acórdão regional está fundamentado no conjunto fático-probatório até então produzido.
Nesse aspecto, a análise das violações apontadas importaria o reexame de todo o referido conjunto, o que, na atual fase processual, encontra óbice inarredável na Súmula 126 do TST.Nesse sentido, não há falar em contrariedade à orientação jurisprudencial mencionada, no tocante ao adicional de periculosidade.Nego seguimento ao recurso, no particular.CONCLUSÃORECEBO o recurso de revista., quanto ao tema:DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Processo e Procedimento / Provas / Ônus da ProvaIntime-se a parte contrária para contrarrazões.Publique-se e intimem-se.Após, ao C.
TST. /djo/55508 RIO DE JANEIRO/RJ, 24 de junho de 2024.
MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA Desembargador do TrabalhoConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
24/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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24/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAÚDE - EIRELI
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24/06/2024 18:27
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS LEITE
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24/06/2024 18:26
Admitido em parte o Recurso de Revista de ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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18/03/2024 12:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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15/03/2024 19:11
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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14/03/2024 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 13/03/2024
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02/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de OZZ SAÚDE - EIRELI em 01/03/2024
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02/03/2024 00:03
Decorrido o prazo de JORGE CARLOS LEITE em 01/03/2024
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28/02/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR ERJ)
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20/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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20/02/2024 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
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20/02/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
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19/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) OZZ SAUDE - EIRELI
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19/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) JORGE CARLOS LEITE
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19/02/2024 11:25
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/02/2024 09:42
Conhecido o recurso de ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CNPJ: 42.***.***/0001-71 e não provido
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19/12/2023 11:27
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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16/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 18/12/2023
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15/12/2023 13:33
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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15/12/2023 13:32
Incluído em pauta o processo para 31/01/2024 10:00 31 - 01 - 2024 - SALA VIRTUAL - 10 HORAS ()
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04/12/2023 02:27
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/06/2023 15:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANDRE GUSTAVO BITTENCOURT VILLELA
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28/06/2023 09:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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