TRT1 - 0100799-51.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 28/08/2025
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29/08/2025 00:15
Decorrido o prazo de ANA CRISTIANA ALVES em 28/08/2025
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21/08/2025 17:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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21/08/2025 17:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 17:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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19/08/2025 16:01
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTIANA ALVES
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19/08/2025 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 14:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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19/08/2025 14:37
Transitado em julgado em 13/08/2025
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18/08/2025 12:30
Recebidos os autos para prosseguir
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21/03/2025 10:02
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/03/2025 10:04
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/03/2025 08:04
Publicado(a) o(a) intimação em 11/03/2025
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10/03/2025 08:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/03/2025
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10/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d83d0da proferida nos autos.
C E R T I D Ã O Certifico, em cumprimento ao disposto no art. 22 do Provimento 001/2014, que passo a analisar os pressupostos de admissibilidade: Recurso Ordinário do AUTOR: ID cd77f3c; Sentença: ID c488fc6; Data da intimação: 13/02/2025; Data da Interposição: 20/02/2025; Procuração/Subs.: ID f70a74c.
Ante o exposto, faço os presentes autos conclusos ao Exmo.
Juiz do Trabalho. RESENDE/RJ ,07 de março de 2025 JOAO MARCELO VALERIANO FURTADO DECISÃO - PJe Vistos e etc.
Tendo em vista encontrarem-se presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade exigidos, admitido o Recurso Ordinário interposto pelo reclamante.
Assim, ao(s) recorrido(s).
Após, ao Eg.
TRT com as nossas homenagens.
RESENDE/RJ, 07 de março de 2025.
RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
07/03/2025 11:58
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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07/03/2025 11:57
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ANA CRISTIANA ALVES sem efeito suspensivo
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27/02/2025 10:23
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/02/2025 00:56
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 25/02/2025
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20/02/2025 15:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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12/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c488fc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 11 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 14h29min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes ANA CRISTIANA ALVES, acionante, e AMERICANAS S/A – em recuperação judicial, acionada.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos etc.
Ajuizou a parte autora ação trabalhista em face da ré, pleiteando o pagamento dos pedidos elencados na petição inicial de ID. 0960689.
Deu à causa o valor de R$ 143.359,39.
A ré apresentou contestação escrita (ID. 524f1b6), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
A autora e a ré apresentaram razões finais por meio das petições de ID. 7cd8cf1 e ID. cedaf5b.
Sem mais provas, encerrou-se a instrução processual.
Sem êxito as propostas conciliatórias, vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1.
INÉPCIA Considera-se inepta a petição inicial quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão ou contiver pedidos incompatíveis entre si, nos precisos termos do parágrafo primeiro do art. 330 do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao processo trabalhista.
Os pedidos estão amparados em causa de pedir, são certos e determinados, não são incompatíveis entre si e decorrem logicamente dos fatos elencados na inicial, não havendo que se falar em inépcia da inicial.
Rejeita-se a preliminar. 2. PRELIMINARES DE LIQUIDAÇÃO POR ESTIMATIVA E DE LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS Para o Processo do Trabalho, ramo do direito processual pautado pela simplicidade, é apta a petição inicial que observa os requisitos do art. 840 da CLT.
Isto é, não se aplica aqui o rigor da lei processual civil (art. 319 do CPC).
Neste cenário, e apesar da nova redação conferida ao art. 840 da Consolidação das Leis do Trabalho pela Lei n.º 13.467/2017, deve-se buscar, para além de uma interpretação estritamente gramatical e lógico-formal, por uma interpretação sistemática do verdadeiro sentido, finalidade e alcance do dispositivo em análise, sob pena de, primando-se pelo rigorismo aritmético defendido pela ré, afrontar significativamente o princípio do acesso à Justiça.
Ademais, é fato que a apuração dos valores de alguns dos pedidos constantes da inicial, assim como de eventuais reflexos sobre outras parcelas, depende, neste, como em muitos outros feitos em trâmite na Justiça do Trabalho, da consulta a documentos em posse do empregador e, não raro, dada a complexidade dos cálculos, da produção de prova pericial contábil.
Portanto, o art. 840, § 1º, da CLT, deve ser interpretado como uma exigência à parte autora para que, quando possível, realize uma estimativa preliminar do crédito que entende devido, não para que indique valores inflexivelmente precisos, o que não é nem um pouco razoável.
Este é, inclusive, o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho exposto no julgamento do AIRR-228-34.2018.5.09.0562.
Não por coincidência, o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa n.º 41/2018 dispõe que “... o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC”.
O mencionado art. 291 estabelece que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
Pelo exposto, rejeita-se a preliminar.
Pelo mesmo motivo, isto é, por se tratar de uma estimativa preliminar e considerando a interpretação sistemática do ordenamento jurídico que se deve buscar, sob pena de, de modo contrário, impedir o acesso à justiça, afastam-se a preliminares arguidas. 3.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Reputam-se inexigíveis, por força da prescrição ora pronunciada, as pretensões vencidas anteriormente a 1º de outubro de 2019, tendo em vista a prejudicial de mérito arguida pela parte ré em tempo e forma oportunos. 4.
DIFERENÇAS SALARIAIS A autora alegou que, de 2016 até o seu desligamento, exercera a função de gerente sem receber o salário correspondente, de R$ 5.500,00, pelo que requereu o pagamento das diferenças entre o salário recebido, de R$ 3.019,00, e o salário supostamente devido, com reflexos sobre as verbas indicadas na inicial.
A ré impugnou as alegações.
Em audiência, a autora disse que ela e o paradigma João de Resende Delgado exerciam a função de gerente comercial trainee e que este, e apenas ele, fora promovido à função de gerente comercial.
O preposto da ré, o próprio Sr.
João de Resende Delgado, disse que ele e a autora exerciam atividades semelhantes, mas que ele a supervisionava.
Segundo disse, ele era o responsável geral pela loja.
A testemunha Janaína Maria da Silva afirmou apenas que a autora atuou como gerente de loja nos últimos cinco anos do contrato.
Por fim, a testemunha Magno Nogueira de Andrade disse que, quando ele começara a trabalhar com a autora, em fevereiro de 2022, ela atuava como gerente comercial e o Sr.
João era o gerente principal.
Ora, segundo a própria autora, o que foi confirmado pelo preposto e pela testemunha Magno, o paradigma João de Resende Delgado, gerente comercial, era hierarquicamente superior à autora.
Além do mais, não há prova nos autos de que eles exerciam as mesmas funções na loja.
A testemunha Janaína se limitou a dizer que a autora atuara como gerente nos últimos cinco anos, o que, se considerada a função da empregada, de, segundo disse, gerente comercial trainee, não deixa de ser verdade, mas não comprova o exercício das mesma funções desempenhadas pelo paradigma.
Pelo exposto, julga-se improcedente o pedido. 5.
DANOS MORAIS Por fim, a autora requereu o pagamento de uma indenização pelos danos morais decorrentes do alegado desvio de função e dos abusos cometidos nas humilhantes e vexatórias cobranças de metas.
No entanto, como não identificada qualquer ilegalidade na existência de diferenças entre os salários pagos à autora e ao paradigma e como nada se provou nos autos com relação à cobrança de metas, julga-se improcedente o pedido. 6.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA Impugnada, pela ré, a concessão da justiça gratuita, mas não produzida qualquer prova que comprovasse que as autoras possuem recursos para suportar as custas do processo, concede-se o benefício requerido, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 7.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a improcedência de todos os pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento de honorários para os advogados da ré, percentual de 10% sobre o valor atribuído à causa, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
Porém, o valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal. ANTE O EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga IMPROCEDENTES as pretensões de ANA CRISTIANA ALVES em face de AMERICANAS S/A – em recuperação judicial. Custas, pela autora, no importe de R$ 2.867,19, calculadas sobre o valor atribuído à causa, de R$ 143.359,39, de cujo recolhimento está dispensada em função da gratuidade deferida.
Suspensa a exigibilidade do pagamento dos honorários por força do disposto no § 4º do art. 791-A da CLT.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo digitalmente assinada nos termos da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
11/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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11/02/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTIANA ALVES
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11/02/2025 14:31
Arbitradas e dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.867,19
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11/02/2025 14:31
Julgado(s) improcedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de ANA CRISTIANA ALVES
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11/02/2025 14:31
Concedida a gratuidade da justiça a ANA CRISTIANA ALVES
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07/02/2025 10:50
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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05/02/2025 16:43
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 16:38
Juntada a petição de Manifestação
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05/02/2025 16:05
Juntada a petição de Manifestação
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31/01/2025 10:44
Juntada a petição de Razões Finais
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29/01/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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29/01/2025 08:53
Expedido(a) intimação a(o) ANA CRISTIANA ALVES
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28/01/2025 18:23
Audiência una realizada (28/01/2025 14:00 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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27/01/2025 12:05
Juntada a petição de Contestação
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24/10/2024 03:37
Decorrido o prazo de AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL em 23/10/2024
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03/10/2024 15:53
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/10/2024 11:09
Expedido(a) intimação a(o) AMERICANAS S.A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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01/10/2024 14:29
Audiência una designada (28/01/2025 14:00 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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01/10/2024 14:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/10/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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