TRT1 - 0100264-85.2021.5.01.0341
1ª instância - Volta Redonda - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de EDEGAR DORNAS em 04/09/2025
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05/09/2025 00:15
Decorrido o prazo de ADRIANE FIGUEIRA DORNAS em 04/09/2025
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04/09/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 12:42
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
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29/08/2025 12:42
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
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28/08/2025 14:11
Publicado(a) o(a) intimação em 28/08/2025
-
28/08/2025 14:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/08/2025
-
26/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) EDEGAR DORNAS
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26/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
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26/08/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
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26/08/2025 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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25/08/2025 15:24
Alterado o tipo de petição de Embargos de Declaração (ID: ad637de) para Manifestação
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25/08/2025 15:23
Encerrada a conclusão
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10/07/2025 11:19
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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23/06/2025 10:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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12/06/2025 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 18:24
Juntada a petição de Manifestação
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10/06/2025 00:10
Decorrido o prazo de ADRIANE FIGUEIRA DORNAS em 09/06/2025
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09/06/2025 14:12
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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30/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 02/06/2025
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30/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/05/2025
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29/05/2025 09:15
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
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29/05/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 12:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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23/05/2025 10:30
Juntada a petição de Manifestação
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15/05/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
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15/05/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
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14/05/2025 15:25
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
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14/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:32
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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14/05/2025 14:08
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 12:39
Juntada a petição de Manifestação
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09/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de EDEGAR DORNAS em 08/05/2025
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09/05/2025 00:28
Decorrido o prazo de ADRIANE FIGUEIRA DORNAS em 08/05/2025
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03/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA em 02/05/2025
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30/04/2025 11:40
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 09:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/04/2025 09:45
Encerrada a conclusão
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29/04/2025 09:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 07:06
Publicado(a) o(a) intimação em 30/04/2025
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29/04/2025 07:06
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 2c40d07 proferido nos autos.
DESPACHO PJe Diversamente do alegado pelo executado Edegar Dornas em #id:d557bdc, não há determinação judicial neste feito para a liberação de valores bloqueados via SISBAJUD das contas bancárias de sua titularidade . Ressalta-se que a decisão de #id:433abb7 , como expressamente constou, determinou o desbloqueio das contas bancárias da executada ADRIANE FIGUEIRA DORNAS, o que já foi devidamente cumprido em id - b7e6648.
Aguarde-se a resposta da ordem de penhora "on line" via SISBAJUD.
VOLTA REDONDA/RJ, 28 de abril de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA -
28/04/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) EDEGAR DORNAS
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28/04/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
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28/04/2025 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
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28/04/2025 09:58
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 15:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/04/2025 15:42
Encerrada a conclusão
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25/04/2025 15:42
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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25/04/2025 15:41
Encerrada a conclusão
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26/03/2025 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a THIAGO MACEDO VINAGRE
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20/03/2025 17:28
Juntada a petição de Manifestação
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de EDEGAR DORNAS em 13/03/2025
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de ADRIANE FIGUEIRA DORNAS em 13/03/2025
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14/03/2025 00:20
Decorrido o prazo de CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA em 13/03/2025
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28/02/2025 15:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:48
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 433abb7 proferida nos autos.
DECISÃO PJe Ante as manifestação da executada ADRIANE FIGUEIRA DORNAS em id 1b0b510 e id 3a9b321, decido: Primeiramente, cabe ressaltar que não houve erro na ordem de penhora id - cf79d98 que atingiu as contas da reclamada, responsável solidária por força da sentença id 4e64cab.
O direcionamento da execução ao sócio retirante não impede o prosseguimento dos atos executórios em relação aos demais responsáveis pela dívida.
Quanto ao pedido de desbloqueio do valor de R$ 1.526,33 retido de sua conta salário aberta no SANTANDER em 5/2/2025 , há de se reconhecer a procedência do pedido.
Embora os contracheques juntados autos sob id 5a03101 sejam de meses anteriores à ordem de penhora (outubro e novembro de 2024), em consulta a ordem de bloqueio n.20.***.***/1547-68 pode ser verificar que a verba estava em conta salário, restando comprovada sua natureza salarial.
A impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, prevista no art. 833, IV, CPC, não se afigura absoluta, mas apenas relativa, sendo excepcionada quanto a créditos de natureza alimentar, nos termos do §2º deste mesmo dispositivo legal.
E, como é basilar, o crédito trabalhista tem como característica precípua o caráter alimentar.
Justamente por isso, a penhora de salários e proventos de aposentadoria vem sendo amplamente admitida na esfera processual trabalhista, desde que observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
No caso em tela, entretanto, verifica-se que a Executada já suporta o desconto de 30% de seu salário em virtude de penhora determinada pela 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda – RJ (id a80060d ).
E uma nova penhora, ainda que limitada a 10%, acaba fazendo com que a Executada receba a título de salário valor inferior ao salário mínimo, o que não pode ser admitido, com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, por se tratar de verba estritamente relacionada com a manutenção de sua subsistência.
A propósito, vale citar os seguintes arestos do C.
Tribunal Superior do Trabalho, in verbis: "AGRAVO.
RECURSO DE REVISTA.
EXECUÇÃO - penhora INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO MÍNIMO PERCEBIDO PELO EXECUTADO - IMPOSSIBILIDADE.
No presente agravo, embora a parte recorrente demonstre seu inconformismo, reiterando as teses anteriormente esposadas, não apresenta argumentos que demovam a decisão denegatória do Recurso de Revista.
No caso , constou do acórdão regional que o valor percebido pelo reclamante a título de aposentadoria corresponde a um salário mínimo, razão pela qual não poderia ser penhorado, sob pena de comprometer a sua subsistência.
Desse modo, a decisão encontra-se em conformidade com a jurisprudência dessa Corte Superior, segundo a qual resulta abusiva a penhora de vencimentos quando a remuneração é igual ou inferior ao salário mínimo.
Precedentes.
Agravo a que se nega provimento". (TST, 8ª Turma, Ag-RR-1000926-76.2016.5.02.0242, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024) "AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
PRETENSÃO DA EXEQUENTE DE penhora DE PERCENTUAL INCIDENTE SOBRE OS SALÁRIOS DOS DEVEDORES.
OBSERVÂNCIA DA GARANTIA CONSTITUCIONAL DE SUBSISTÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE NÃO CONHECE DO RECURSO DE REVISTA.
AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA.
CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO .
I.
O TRT dirimiu a controvérsia em harmonia com as decisões mais recentes da SBDI-2/TST, no sentido de que a eficiência na proteção do crédito trabalhista não pode vir em detrimento do mínimo essencial à subsistência do devedor. É que consta do acórdão regional estar comprovado que "o ato judicial constritivo pode resultar em prejuízo à subsistência dele e de sua família, violando o princípio da dignidade da pessoa humana".
II.
Ademais, na forma como exige o art. 896, § 2º , da CLT e a Súmula 266/TST, é inviável o conhecimento do recurso de revista por divergência jurisprudencial.
III.
Fica mantida a decisão agravada quanto à ausência de transcendências da causa, com acréscimo de fundamentação.
IV.
Agravo de que se conhece e a que se nega provimento". (TST, 4ª Turma, Ag-RR-10517-34.2017.5.03.0075, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 01/07/2024) "RECURSO DE REVISTA DO EXEQUENTE.
EXECUÇÃO.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED. penhora SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO, APOSENTADORIA E/OU PENSÃO.
DECISÃO PROFERIDA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
POSSIBILIDADE.
TRANSCEDÊNCIA RECONHECIDA. 1.
Na hipótese, o Tribunal Regional consignou ser imprópria a expedição de ofício ao INSS e CAGED para eventual constrição de salário, aposentadoria e/ou pensão, eis que as verbas trabalhistas não se incluiriam na exceção prevista no art. 833, § 2º, do CPC, pois tal exceção somente abrangeria a "prestação alimentícia stricto sensu". 2.
Entretanto, segundo a Constituição Federal, art. 100, § 1º, os débitos de natureza alimentícia compreendem aqueles decorrentes de salários, vencimentos e proventos, pensões e suas complementações.
Além disso, a jurisprudência desta Corte Superior se consolidou no sentido da aplicabilidade da exceção do § 2º do art. 833 do CPC/2015 ao crédito trabalhista, sendo, portanto, possível a penhora das verbas indicadas no inciso IV do mesmo artigo (vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões), observado o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC e desde que não reduza os rendimentos do executado a menos de um salário mínimo.
Recurso de revista conhecido e provido". (RR-1000265-69.2016.5.02.0607, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 01/07/2024) "RECURSO DE REVISTA.
ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
EXECUÇÃO.
INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS E CAGED - PRETENSÃO DE penhora INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DE RENDIMENTO MENSAL RECEBIDO PELO DEVEDOR – POSSIBILIDADE.
No presente caso, discute-se a possibilidade de se deferir requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome dos executados para fins de efetivação de futura penhora.
O entendimento desta Corte com relação à penhora de salários, sob a égide do CPC de 1973, encontra-se consolidado por meio da OJ nº 153 desta Seção Especializada (SDI-2).
Após a vigência do novo CPC, considerando a redação do parágrafo segundo do artigo 833, o qual excepciona a impenhorabilidade de vencimentos, subsídios, soldos, salários e remunerações nos casos de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, a SBDI-2 desta Corte passou a entender que as decisões judiciais, determinando bloqueios de valores em conta salário ou proventos de aposentadoria, realizadas após o início da vigência do Código de Processo Civil de 2015, são legais.
Nesse sentido, vários precedentes da SBDI-2 do TST.
Na hipótese dos autos, o acórdão regional impugnado manteve a decisão de base, proferida já na vigência do CPC/15, que indeferiu o pedido de expedição de ofício ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, para que informasse se o executado recebe atualmente algum benefício previdenciário, em razão do quanto previsto no art. 833, IV, do CPC/15.
Ocorre que a jurisprudência do TST tem admitido em sede de execução a análise da questão afeta ao indeferimento de requerimentos de expedição de ofícios visando à obtenção de informações acerca da existência de eventual rendimento mensal em nome do executado para fins de efetivação de futura penhora.
E mais, essa Corte Superior tem se posicionado no sentido de que devem ser deferidos os pleitos de expedição de ofícios, nas circunstâncias acima mencionadas, determinando-se, ainda, se for o caso, a penhora de percentual dos rendimentos percebidos pelo devedor, com vistas à satisfação do crédito exequendo, observado o disposto conforme disposição contida no artigo 529, § 3º, do CPC/2015, cuja redação prescreve que "Sem prejuízo do pagamento dos alimentos vincendos, o débito objeto de execução pode ser descontado dos rendimentos ou rendas do executado, de forma parcelada, nos termos do caput deste artigo, contanto que, somado à parcela devida, não ultrapasse cinquenta por cento de seus ganhos líquidos".
Desta forma, conclui-se que a decisão regional merece reforma para se adequar à jurisprudência desta Corte Superior que interpretando o artigo 833, § 2º, do CPC/15 passou a admitir a penhora sobre rendimentos do devedor, desde que a decisão que determine a penhora seja proferida na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e se observe o limite previsto no artigo 529, § 3º, do CPC/15.
A eventual penhora, no presente caso, se ocorrer, deve ficar limitada a 30% do benefício previdenciário, preservando-se, no entanto, os proventos de aposentadoria ou pensão de pelo menos um salário mínimo em favor do executado. Recurso de revista conhecido e provido". (TST, 2ª Turma, RR-1000349-12.2021.5.02.0602, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/07/2024) Assim, determina-se o desbloqueio da conta e a devolução de valores bloqueados à Executada.
Quanto a manifestação do sindicato id 4d85273 , consoante o disposto no art. 23 da Lei n. 8.906/94, “os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte”.
Logo, não se afigura cabível qualquer reserva quanto a honorários advocatícios de sucumbência.
Melhor explicitando, cabe ao sindicato que prestava assistência judiciária ao Reclamante o legítimo direito de executar e de receber no momento oportuno tal verba, independentemente de qualquer reserva.
De qualquer sorte, trata-se de questão a ser definitivamente resolvida no momento oportuno, após o trânsito em julgado da sentença de embargos à execução e disponibilização para levantamento dos respectivos créditos. Assim, determina-se a inclusão na autuação como terceiro interessado de SINPRO - SINDICATO DOS PROFESSORES DO SUL FLUMINENSE, conforme os dados e patrocínio indicados na petição de id n. 62f6cb3 .
VOLTA REDONDA/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
LEANDRO NASCIMENTO SOARES Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDEGAR DORNAS - ADRIANE FIGUEIRA DORNAS -
27/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) EDEGAR DORNAS
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27/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
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27/02/2025 10:58
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
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27/02/2025 10:57
Proferida decisão
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19/02/2025 14:42
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 16:28
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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18/02/2025 16:27
Encerrada a conclusão
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17/02/2025 15:21
Juntada a petição de Manifestação
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14/02/2025 15:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
13/02/2025 12:32
Juntada a petição de Manifestação
-
13/02/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
13/02/2025 05:55
Publicado(a) o(a) intimação em 14/02/2025
-
13/02/2025 05:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/02/2025
-
12/02/2025 11:54
Juntada a petição de Manifestação
-
12/02/2025 11:52
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
12/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
-
12/02/2025 11:52
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
-
12/02/2025 11:51
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 16:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
06/02/2025 14:51
Juntada a petição de Manifestação
-
06/02/2025 14:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
29/01/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 11:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
13/09/2024 13:48
Juntada a petição de Manifestação
-
21/08/2024 02:49
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2024
-
21/08/2024 02:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2024
-
20/08/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
-
20/08/2024 14:07
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
-
06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO DE SOUZA em 05/07/2024
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06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de ADRIANE FIGUEIRA DORNAS em 05/07/2024
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06/07/2024 00:07
Decorrido o prazo de HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME em 05/07/2024
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19/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de EDEGAR DORNAS em 18/06/2024
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19/06/2024 00:09
Decorrido o prazo de CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA em 18/06/2024
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10/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DE SOUZA
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10/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
-
10/06/2024 13:12
Expedido(a) intimação a(o) HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME
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30/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
30/05/2024 02:03
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 02:03
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) EDEGAR DORNAS
-
29/05/2024 14:49
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
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29/05/2024 14:48
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
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30/04/2024 16:14
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
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08/03/2024 16:27
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2024 02:18
Publicado(a) o(a) intimação em 20/02/2024
-
20/02/2024 02:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/02/2024
-
19/02/2024 10:12
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
-
19/02/2024 10:11
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 15:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
16/02/2024 15:49
Iniciada a execução
-
16/02/2024 15:49
Transitado em julgado em 17/11/2022
-
05/02/2024 17:23
Juntada a petição de Contestação
-
02/02/2024 16:17
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
30/12/2023 09:23
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/12/2023 12:12
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
11/12/2023 11:59
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) EDEGAR DORNAS
-
23/11/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 15:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
23/11/2023 15:13
Encerrada a conclusão
-
03/10/2023 15:51
Conclusos os autos para decisão do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
02/10/2023 15:45
Juntada a petição de Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
02/10/2023 15:44
Juntada a petição de Manifestação
-
30/09/2023 01:45
Publicado(a) o(a) intimação em 02/10/2023
-
30/09/2023 01:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/09/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
-
29/09/2023 14:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 15:41
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
01/09/2023 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2023 12:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
24/06/2023 00:02
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO DE SOUZA em 23/06/2023
-
21/06/2023 17:41
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/06/2023 17:37
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/06/2023 02:01
Decorrido o prazo de ADRIANE FIGUEIRA DORNAS em 16/06/2023
-
14/06/2023 17:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
25/05/2023 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/05/2023 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/05/2023 17:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/05/2023 17:08
Expedido(a) Mandado de Citação, Penhora e Avaliação a(o) MARIO LUCIO DE SOUZA
-
25/05/2023 17:08
Expedido(a) Mandado de Citação, Penhora e Avaliação a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
-
25/05/2023 17:08
Expedido(a) Mandado de Citação, Penhora e Avaliação a(o) HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME
-
02/05/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2023 20:25
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LEANDRO NASCIMENTO SOARES
-
04/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO DE SOUZA em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANE FIGUEIRA DORNAS em 03/03/2023
-
04/03/2023 00:03
Decorrido o prazo de HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME em 03/03/2023
-
31/01/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DE SOUZA
-
31/01/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
-
31/01/2023 12:13
Expedido(a) intimação a(o) HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME
-
01/12/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2022 12:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
24/11/2022 11:42
Juntada a petição de Manifestação
-
17/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO DE SOUZA em 16/11/2022
-
17/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de ADRIANE FIGUEIRA DORNAS em 16/11/2022
-
17/11/2022 00:06
Decorrido o prazo de HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME em 16/11/2022
-
28/10/2022 00:12
Decorrido o prazo de CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA em 27/10/2022
-
15/10/2022 02:00
Publicado(a) o(a) intimação em 17/10/2022
-
15/10/2022 02:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/10/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
-
14/10/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME
-
14/10/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
-
14/10/2022 09:59
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DE SOUZA
-
06/10/2022 14:32
Não acolhidos os Embargos de Declaração de CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
-
06/10/2022 10:06
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
15/09/2022 10:50
Juntada a petição de Embargos de Declaração (Petição com embargos)
-
08/09/2022 16:41
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 511,35
-
08/09/2022 16:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125)/ ) de CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
-
08/09/2022 16:41
Concedida a assistência judiciária gratuita a CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
-
10/08/2022 11:03
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
10/08/2022 10:53
Audiência inicial realizada (10/08/2022 10:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
30/06/2022 16:24
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
31/05/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
31/05/2022 11:14
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
-
09/05/2022 15:23
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento)
-
06/05/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2022 16:47
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
28/04/2022 16:14
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento)
-
23/04/2022 11:05
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 19:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
11/04/2022 14:50
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento)
-
21/03/2022 15:39
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
18/03/2022 15:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
18/03/2022 15:09
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
17/03/2022 14:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2022 14:08
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2022 13:22
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
17/03/2022 09:44
Expedido(a) mandado a(o) HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME
-
17/03/2022 09:44
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
-
17/03/2022 09:44
Expedido(a) mandado a(o) MARIO LUCIO DE SOUZA
-
17/03/2022 09:00
Audiência inicial realizada (16/03/2022 09:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/03/2022 10:50
Audiência inicial designada (10/08/2022 10:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/03/2022 10:50
Audiência inicial cancelada (16/03/2022 09:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
11/03/2022 16:54
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
11/03/2022 16:44
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
09/03/2022 14:50
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
08/03/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2022 11:30
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/03/2022 10:36
Expedido(a) mandado a(o) MARIO LUCIO DE SOUZA
-
08/03/2022 10:36
Expedido(a) mandado a(o) HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME
-
08/03/2022 10:36
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
-
07/03/2022 16:57
Juntada a petição de Manifestação (Petição com informaçao)
-
14/12/2021 10:36
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2021 09:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENAN PASTORE SILVA
-
14/12/2021 09:08
Encerrada a conclusão
-
06/12/2021 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
29/11/2021 15:48
Juntada a petição de Manifestação (Petição com reconsideração)
-
19/11/2021 08:29
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 17:52
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
05/11/2021 00:06
Decorrido o prazo de CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA em 04/11/2021
-
04/11/2021 10:25
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento)
-
28/10/2021 17:01
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
25/10/2021 22:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
21/10/2021 00:11
Decorrido o prazo de CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA em 20/10/2021
-
09/10/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/10/2021
-
09/10/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2021 14:23
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2021 10:32
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/10/2021 10:30
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
-
08/10/2021 10:30
Expedido(a) mandado a(o) MARIO LUCIO DE SOUZA
-
08/10/2021 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
-
08/10/2021 10:30
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
-
08/10/2021 10:25
Audiência inicial designada (16/03/2022 09:45 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/10/2021 10:25
Audiência inicial cancelada (28/02/2022 09:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
29/09/2021 10:47
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
28/09/2021 17:30
Expedido(a) Mandado de Intimação/Notificação a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
-
20/09/2021 14:43
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
08/09/2021 13:59
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
08/09/2021 11:43
Expedido(a) mandado a(o) MARIO LUCIO DE SOUZA
-
08/09/2021 10:48
Audiência inicial realizada (08/09/2021 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/09/2021 10:13
Audiência inicial designada (28/02/2022 09:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
08/09/2021 10:13
Audiência inicial cancelada (08/09/2021 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
14/08/2021 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2021 15:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
09/08/2021 10:02
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento)
-
03/08/2021 19:32
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 19:31
Conclusos os autos para despacho (genérica) a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
02/08/2021 17:02
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
02/08/2021 16:55
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
29/07/2021 11:36
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento)
-
28/07/2021 18:17
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
27/07/2021 13:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/07/2021 13:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
27/07/2021 13:54
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
23/07/2021 15:09
Expedido(a) mandado a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
-
23/07/2021 15:09
Expedido(a) mandado a(o) MARIO LUCIO DE SOUZA
-
23/07/2021 15:09
Expedido(a) mandado a(o) HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME
-
22/07/2021 15:02
Audiência inicial realizada (22/07/2021 09:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
22/07/2021 09:40
Audiência inicial designada (08/09/2021 10:10 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
22/07/2021 09:40
Audiência inicial cancelada (22/07/2021 09:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
20/05/2021 11:07
Juntada a petição de Manifestação (Petição com requerimento)
-
15/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de ADRIANE FIGUEIRA DORNAS em 14/05/2021
-
15/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de MARIO LUCIO DE SOUZA em 14/05/2021
-
15/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME em 14/05/2021
-
15/05/2021 00:03
Decorrido o prazo de CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA em 14/05/2021
-
04/05/2021 00:09
Decorrido o prazo de CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA em 03/05/2021
-
25/04/2021 03:21
Publicado(a) o(a) intimação em 26/04/2021
-
25/04/2021 03:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2021 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
-
22/04/2021 14:52
Expedido(a) intimação a(o) ADRIANE FIGUEIRA DORNAS
-
22/04/2021 14:52
Expedido(a) intimação a(o) MARIO LUCIO DE SOUZA
-
22/04/2021 14:52
Expedido(a) intimação a(o) HORAS ALEGRES CRECHE ESCOLA LTDA - ME
-
22/04/2021 14:52
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
-
22/04/2021 14:51
Audiência inicial designada (22/07/2021 09:15 01VT/VR - 1ª Vara do Trabalho de Volta Redonda)
-
16/04/2021 16:54
Expedido(a) intimação a(o) CINTHIA DANIEL DE ALMEIDA
-
13/04/2021 13:46
Redistribuído por sorteio por ter sido declarada a incompetência
-
13/04/2021 13:45
Declarada a incompetência
-
13/04/2021 13:45
Conclusos os autos para decisão Geral a GILBERTO GARCIA DA SILVA
-
08/04/2021 14:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2021
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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