TRT1 - 0130100-41.2009.5.01.0045
1ª instância - Rio de Janeiro - 6ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:18
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
05/09/2025 05:15
Publicado(a) o(a) intimação em 08/09/2025
-
05/09/2025 05:15
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/09/2025
-
04/09/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
04/09/2025 16:42
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA JUREMA DAS NEVES
-
04/09/2025 16:41
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FATIMA JUREMA DAS NEVES
-
04/09/2025 09:55
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
04/09/2025 09:55
Encerrada a conclusão
-
01/08/2025 10:50
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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01/08/2025 00:05
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 31/07/2025
-
15/07/2025 20:31
Juntada a petição de Manifestação (IDPJ)
-
11/07/2025 03:50
Publicado(a) o(a) intimação em 11/07/2025
-
11/07/2025 03:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/07/2025
-
09/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
09/07/2025 16:03
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA JUREMA DAS NEVES
-
09/07/2025 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2025 12:32
Alterado o tipo de petição de Manifestação (ID: bf1320e) para Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
27/05/2025 12:56
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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17/05/2025 06:32
Juntada a petição de Manifestação
-
15/05/2025 07:00
Publicado(a) o(a) intimação em 16/05/2025
-
15/05/2025 07:00
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 15/05/2025
-
15/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6eea707 proferido nos autos.
Vistos etc.
Não merece prosperar a alegação da executada, sendo certo que os cálculos foram homologados às fls. 284.
Intime-se o exequente para requerer o que for de direito, no prazo de 30 dias, não sendo admitido meios anteriormente ativados que restaram infrutíferos.
Inicialmente destaco que, a reiteração de providências já levadas a efeito e que resultaram negativas não interromperá ou suspenderá o prazo referido no art. 11-A, § 1º da CLT, independentemente de nova intimação.
Decorridos os prazos assinalados à parte exequente para o impulsionamento da presente execução e, uma vez que, esgotados os meios de coerção patrimonial do(s) Executado(s), por não localizados bens passíveis de penhora, observada a norma contida no art. 117 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, determino a remessa imediata dos autos ao SOBRESTAMENTO, sendo certo que se mantém todas as disposições contidas no Ato GCGJT n. 001/2012 c/c Ato GCGJT n. 17/2011, c/c art. 118 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, notadamente, a faculdade de a parte exequente solicitar o prosseguimento da execução, com a superveniência de fatos novos que viabilizem o andamento regular da mesma, observado o início do prazo previsto no art. 11-A da CLT.
APÓS O DECURSO DO PRAZO DE 2 (DOIS) ANOS, VOLTEM OS AUTOS CONCLUSOS PARA EXTINÇÃO.
RIO DE JANEIRO/RJ, 14 de maio de 2025.
HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA JUREMA DAS NEVES -
14/05/2025 16:00
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA JUREMA DAS NEVES
-
14/05/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2025 05:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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04/04/2025 00:02
Decorrido o prazo de COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA em 03/04/2025
-
03/04/2025 01:00
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 02/04/2025
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31/03/2025 23:53
Juntada a petição de Manifestação (Impugnação à Execução)
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19/03/2025 00:17
Decorrido o prazo de FATIMA JUREMA DAS NEVES em 18/03/2025
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06/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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06/03/2025 14:11
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA
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28/02/2025 16:35
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID db4a750 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: FUNDAMENTAÇÃO O Estado do Rio de Janeiro pede, em nome da executada original (Central), que a mesma seja equiparada à Fazenda Pública. Trata-se de um argumento que deveria ser formulado pela própria CENTRAL que, frise-se, exercia atividade econômica (transporte ferroviário), sem exclusividade, e portanto não se enquadra no entendimento do STF, como decidiu a própria Corte, in verbis: "EMENTA Ação de descumprimento de preceito fundamental.
Atos de constrição do patrimônio de empresa estatal prestadora de serviço público.
Requisito da subsidiariedade atendido.
Cabimento da ADPF.
Pretensão de extensão do regime de execução de débitos judiciais por precatórios à Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL).
Empresa pública estadual prestadora de serviço não exclusivamente público, em regime concorrencial e com intuito de lucro.
Ausência das condições definidas pela jurisprudência da Corte para se estender à companhia a prerrogativa de fazenda pública.
Não incidência do regime constitucional de precatórios no caso.
Improcedência do pedido. 1.
Conforme reconhecido pelo Plenário da Corte, é cabível o manejo da arguição de descumprimento de preceito fundamental para questionar um conjunto de decisões judiciais ou interpretações judiciais tidas como violadoras de preceitos fundamentais quando inexistente outro instrumento processual eficaz para sanar a impugnada lesão de forma ampla, geral e imediata, resultando satisfeito, nessa hipótese, o requisito da subsidiariedade.
Precedentes. 2.
In casu, revela-se atendido o princípio da subsidiariedade, porquanto se pretende, mediante o ajuizamento da presente ação, que seja conferido à empresa estatal, de forma geral e imediata, o tratamento dispensado à Fazenda Pública, nos termos do art. 100 da Constituição Federal, a fim de fazer cessar uma série de atos de constrição patrimonial decorrentes de decisões oriundas da Justiça do Trabalho, bem como o regime especial de execução forçada (REEF) instaurado contra a empresa pública.
Precedentes.
Preliminar de descabimento da ADPF rejeitada.
Não conhecimento da ação. 3.
A contrario sensu do que foi decidido no RE nº 599.628/DF (Tema nº 253 da Repercussão Geral), e a partir de sucessivos julgados, segundo a firme jurisprudência do STF, é aplicável o regime de precatórios às sociedades de economia mista ou às empresas públicas que prestam serviço público essencial em regime não concorrencial e sem intuito primário de lucro.
Precedentes. 4.
A análise da natureza jurídica da Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística (CENTRAL) e das atividades que constituem seu objeto social demonstra a ausência de conformidade com os parâmetros definidos pela jurisprudência da Corte para a aplicação do regime de precatórios previsto no art. 100 da CF. 5.Muito embora a CENTRAL seja empresa pública prestadora de serviço público essencial, sua atuação na ordem econômica não se restringe, exclusivamente, à prestação desse serviço público, visto que a companhia exerce também atividades econômicas outras, as quais não são consideradas típicas de ente estatal. 6.
Ademais, a prestação do serviço de transporte de passageiros sobre trilhos ou guiados na região metropolitana do Rio de Janeiro não se dá em caráter de exclusividade pela referida empresa estatal, a qual atua em regime concorrencial com o setor privado.
Eventual atribuição à referida empresa estatal das prerrogativas de fazenda pública teria o condão de desequilibrar a relação entre os players do mercado concorrencial, na linha do entendimento firmado no Tema nº 253 da RG, razão pela qual não procede o pedido de aplicação do regime de precatórios à empresa CENTRAL. 7.
Ação de descumprimento de preceito fundamental julgada improcedente, com pedido de liminar prejudicado. (STF - ADPF: 902 RJ, Relator: DIAS TOFFOLI, Data de Julgamento: 28/11/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-001 DIVULG 09-01-2023 PUBLIC 10-01-2023)" O serviço explorado pela CENTRAL foi privatizado há anos, o que deveria ser suficiente para afastar o argumento.
Nos termos do previsto no art. 855-A da Consolidação das Leis do Trabalho, aplica-se ao processo do trabalho de execução o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 do Código de Processo Civil, exigindo-se, porém, que não paire dúvida, na execução em curso, quanto à incapacidade patrimonial da sociedade executada de satisfazer o crédito trabalhista pelo qual responde.
A desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, objetivando a satisfação de crédito trabalhista mediante o alcance dos bens de seus sócios e/ou administradores, assenta-se na aplicação, diante do permissivo contido no art. 8° da Consolidação das Leis do Trabalho, do estabelecido no art. 28, parágrafo 5º, do Código de Defesa do Consumidor, que adota a teoria menor.
E assim se dá por ser inadmissível que a personalidade jurídica da sociedade seja utilizada como escudo para o não pagamento de créditos trabalhistas, com a adoção da teoria menor decorrendo da hipossuficiência do trabalhador e da inquestionável desigualdade material entre os atores da relação de emprego.
Nesse contexto, para a desconsideração da personalidade jurídica de uma sociedade executada perante a Justiça do Trabalho, não se faz necessário perquirir acerca de eventual abuso ou fraude dessa personalidade jurídica, pois o que se sobrepõe é a proteção do crédito trabalhista, de natureza alimentícia, na forma do art. 100, § 1º, da Constituição da República.
Acresça-se que, aplicada a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, tampouco se exige a prova quanto à confusão patrimonial ou desvio de finalidade, como exigido pelo art. 50 do Código Civil, que consagra a teoria maior da desconsideração da personalidade jurídica.
A adoção da teoria menor afasta a aplicação do disposto no art. 50 do Código Civil.
E é também em razão da aplicação da teoria menor que não se exige, para a responsabilização dos sócios e/ou administradores da sociedade executada, a comprovação que tenham eles se beneficiado, direta ou indiretamente, do abuso praticado pela empresa, como preceituado pelo art. 49-A do Código Civil.
Logo, em execução trabalhista, a desconsideração da personalidade jurídica da sociedade devedora exige, apenas, que se configure a inviabilidade de que ela venha a satisfazer, por seu patrimônio, o crédito trabalhista constituído judicialmente, razão pela qual se deve atribuir a seus sócios e/ou seus administradores responsabilidade quanto à satisfação desse crédito.
E, uma vez desconstituída a personalidade jurídica da devedora, seus sócios e/ou administradores, passam a responder, subsidiária e ilimitadamente pela integral satisfação do crédito trabalhista em execução, ainda que não tenham participado do processo em sua fase de conhecimento.
Note-se que, observado o limite temporal fixado em lei, admite-se, inclusive, o atingimento do patrimônio de sócios retirantes, desde que integrando o quadro societário da empresa no período de vigência do contrato de trabalho, sem que isto importe violação ao disposto no art. 5º, inciso LIV, da Constituição da República.
Ressalto que a atribuição de responsabilidade subsidiária aos sócios e/ou administradores da sociedade executada tem por fundamento a aplicação analógica, em fase de execução, do art. 10-A da Consolidação das Leis do Trabalho, norma jurídica que, por sua posição topográfica, diz respeito à fase de conhecimento da ação trabalhista.
A desconsideração da personalidade jurídica consagra a aplicação do princípio da utilidade da execução, garantindo efetividade à decisão judicial que constitui o crédito trabalhista em execução.
Impõe-se ao juízo, portanto, na condição de reitor processual, naturalmente vocacionado à efetividade, não só do processo, mas, sobretudo, do crédito alimentar, valer-se do fenômeno da desconsideração da personalidade jurídica da sociedade executada, a fim de viabilizar a efetivação do título exequendo.
Nestes autos, constata-se que o crédito trabalhista, homologado em conformidade com a coisa julgada, não foi quitado pela devedora principal, COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA, a despeito de todas as tentativas nesse sentido, circunstância suficiente para que se promova a desconsideração de sua personalidade, por pacificado que a inadimplência decorre de sua incapacidade financeira, por total ausência de patrimônio disponível, em prejuízo para o credor.
Dessa forma, é possível perceber que tanto foi frustrada a execução em face da devedora principal, que o suscitado não foi capaz de nomear nenhum bem desembaraçado da executada de modo a prosseguir-se a execução em face dela. Assim, considerando o insucesso de prosseguimento da execução em face da devedora principal, COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA, promovo a desconsideração de sua personalidade jurídica, determinando a inclusão de seu sócio ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da execução, atribuindo-lhes responsabilidade pessoal e subsidiária quanto à satisfação do crédito trabalhista apurado em favor do exequente.
DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTE o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica de COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA, determinando a inclusão de seu sócio ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da execução, nos termos da fundamentação, que a este dispositivo integra, para todos os efeitos legais.
Retifique-se a autuação para incluir ESTADO DO RIO DE JANEIRO no polo passivo da execução.
Transitada em julgado a presente decisão, prossiga-se a execução visando o patrimônio do sócio ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Intimem-se.
E, para constar, eu, Diego Laso Fonseca, Técnico Judiciário, digitei a presente, que vai devidamente assinada. HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - FATIMA JUREMA DAS NEVES -
25/02/2025 13:51
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA JUREMA DAS NEVES
-
25/02/2025 13:50
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (/ Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica) de FATIMA JUREMA DAS NEVES
-
15/03/2024 12:34
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
15/03/2024 12:34
Encerrada a conclusão
-
26/02/2024 09:17
Conclusos os autos para julgamento do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica a MAIRA AUTOMARE
-
26/02/2024 08:55
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2024 12:05
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MAIRA AUTOMARE
-
23/02/2024 12:05
Encerrada a conclusão
-
26/01/2024 14:18
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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24/01/2024 06:23
Juntada a petição de Manifestação
-
23/01/2024 02:29
Publicado(a) o(a) intimação em 23/01/2024
-
23/01/2024 02:29
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/01/2024
-
22/01/2024 12:54
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA JUREMA DAS NEVES
-
17/01/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 12:34
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
17/01/2024 12:34
Encerrada a conclusão
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27/11/2023 08:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LUCIANA MENDES ASSUMPCAO REIS
-
23/11/2023 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 22/11/2023
-
20/08/2023 10:02
Juntada a petição de Manifestação
-
20/08/2023 09:59
Juntada a petição de Manifestação
-
18/08/2023 01:34
Publicado(a) o(a) intimação em 18/08/2023
-
18/08/2023 01:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) ESTADO DO RIO DE JANEIRO
-
17/08/2023 15:58
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA JUREMA DAS NEVES
-
17/08/2023 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2023 13:43
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RAFAEL PAZOS DIAS
-
17/08/2023 13:43
Desarquivados os autos
-
27/07/2021 09:06
Arquivados os autos provisoriamente
-
27/07/2021 00:02
Decorrido o prazo de FATIMA JUREMA DAS NEVES em 26/07/2021
-
09/06/2021 01:48
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2021
-
09/06/2021 01:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/06/2021 17:29
Expedido(a) intimação a(o) FATIMA JUREMA DAS NEVES
-
04/06/2021 21:32
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2021 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
12/05/2021 14:10
Encerrada a conclusão
-
08/04/2021 07:14
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
09/09/2020 00:01
Decorrido o prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 08/09/2020
-
10/06/2020 09:31
Encerrada a conclusão
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06/04/2020 10:46
Conclusos os autos para despacho (genérica) a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
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30/03/2020 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/01/2020 19:31
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO DEVOLUÇÃO DOS AUTOS. ERJ)
-
08/01/2020 08:48
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
06/01/2020 22:59
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
20/12/2019 14:21
Juntada a petição de Manifestação (PETIÇÃO ERJ)
-
21/11/2019 09:45
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
21/11/2019 09:45
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
21/11/2019 09:45
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
21/11/2019 09:39
Encerrada a conclusão
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04/10/2019 09:58
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
03/10/2019 15:19
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
-
19/09/2019 10:17
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
19/09/2019 10:17
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
-
19/09/2019 10:17
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
-
09/09/2019 19:47
Proferido despacho de mero expediente
-
27/08/2019 03:03
Juntada a petição de Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento (Apresentação de Renúncia de Procuração/Substabelecimento)
-
15/08/2019 07:58
Conclusos os autos para despacho a HELIO RICARDO SILVA MONJARDIM DA FONSECA
-
07/12/2018 10:33
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2009
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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