TRT1 - 0100547-43.2023.5.01.0049
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 08:11
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de RPM COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA em 08/09/2025
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09/09/2025 00:03
Decorrido o prazo de DANIEL HENRIQUE SOUSA DA SILVA em 08/09/2025
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26/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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26/08/2025 04:59
Publicado(a) o(a) acórdão em 27/08/2025
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26/08/2025 04:59
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/08/2025
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25/08/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) RPM COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
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25/08/2025 12:48
Expedido(a) intimação a(o) DANIEL HENRIQUE SOUSA DA SILVA
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22/08/2025 11:30
Conhecido o recurso de DANIEL HENRIQUE SOUSA DA SILVA - CPF: *69.***.*66-80 e não provido
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10/07/2025 10:09
Incluído em pauta o processo para 20/08/2025 09:30 PRESENCIAL-HÍBRIDA. ()
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04/06/2025 06:50
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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30/04/2025 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 30/04/2025
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29/04/2025 13:09
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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29/04/2025 13:09
Incluído em pauta o processo para 28/05/2025 09:30 VIRTUAL. ()
-
28/04/2025 12:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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22/04/2025 13:16
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CELIO JUACABA CAVALCANTE
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11/04/2025 13:20
Distribuído por sorteio
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 5182abb proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Ante o exposto, na reclamação trabalhista movida por DANIEL HENRIQUE SOUSA DA SILVA em face de RPM COMÉRCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma da fundamentação supra, que passa a integrar o presente dispositivo para todos os efeitos legais.
Custas pelo reclamante, no valor de R$ 630,34, calculadas como 2% sobre R$ 31.517,08, valor dado à causa, na forma do artigo 789, II, da CLT.
Concedo a isenção, na forma do artigo 790-A da CLT.
Fixo os honorários periciais em R$ 1.000,00, a ser pago pela União, na forma do do TRT, em razão da gratuidade de justiça concedida pelo autor. Intimem-se as partes.
FILIPE OLMO DE ABREU MARCELINO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - RPM COMERCIO DE MATERIAL HOSPITALAR LTDA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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