TRT1 - 0100056-73.2020.5.01.0006
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
14/04/2025 16:36
Juntada a petição de Contrarrazões
-
14/04/2025 16:35
Juntada a petição de Contraminuta
-
08/04/2025 03:16
Publicado(a) o(a) intimação em 09/04/2025
-
08/04/2025 03:16
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/04/2025
-
08/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID bdf6dd9 proferido nos autos. Despacho AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA I - Mantenho o despacho.
II - Intime(m)-se o(s) agravado(s) para cumprimento do item VI da IN 16 do Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
III - Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho. MDAIRR RIO DE JANEIRO/RJ, 07 de abril de 2025.
ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ROSEANE DE SOUZA BRASIL -
07/04/2025 11:05
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE DE SOUZA BRASIL
-
07/04/2025 11:04
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 17:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
-
07/03/2025 13:16
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
-
18/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID d216461 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): FLÁVIA DAUDT MARINHO VIEIRA Recorrido(a)(s): ROSEANE DE SOUZA BRASIL Visto etc.
Preliminarmente, indefiro o pleito de atribuição de efeito suspensivo ao recurso, ante os termos do artigo 899 da CLT, o qual consigna que os recursos interpostos na Justiça do Trabalho ostentam, apenas, efeito devolutivo, salvo as exceções previstas em lei.
As alegações do recorrente não revelam a excepcionalidade cogitada no dispositivo legal, impondo-se, nesse contexto, a rejeição do pedido de efeito suspensivo.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / CERCEAMENTO DE DEFESA DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / INTERVALO INTRAJORNADA REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / DOCUMENTAL Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV; artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Código de Processo Civil, artigo 11, §1º; artigo 371; artigo 489, §1º, inciso IV; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 832. - divergência jurisprudencial.
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque a jurisdição foi prestada com a inteireza assegurada pelo Ordenamento Jurídico, valendo gizar que a adoção de teses que não vão ao encontro dos interesses da parte não configura o vício da negativa de prestação jurisdicional.
Ademais, não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intime-se. acaf/55241 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIA DAUDT MARINHO VIEIRA -
17/02/2025 17:36
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DAUDT MARINHO VIEIRA
-
17/02/2025 17:35
Não admitido o Recurso de Revista de FLAVIA DAUDT MARINHO VIEIRA
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13/02/2025 15:25
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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13/02/2025 15:25
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 13:15
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 11:19
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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02/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de ROSEANE DE SOUZA BRASIL em 01/10/2024
-
01/10/2024 19:03
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 10:28
Não acolhidos os Embargos de Declaração de FLAVIA DAUDT MARINHO VIEIRA - CPF: *48.***.*79-28
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18/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
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18/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
18/09/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/09/2024
-
18/09/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/09/2024
-
17/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE DE SOUZA BRASIL
-
17/09/2024 12:34
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DAUDT MARINHO VIEIRA
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10/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 12/08/2024
-
09/08/2024 09:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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09/08/2024 09:16
Incluído em pauta o processo para 04/09/2024 09:00 EM MESA APA ()
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06/08/2024 14:55
Recebidos os autos para incluir em pauta
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30/07/2024 10:47
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ANTONIO PAES ARAUJO
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30/11/2023 11:43
Juntada a petição de Manifestação
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29/11/2023 01:21
Publicado(a) o(a) intimação em 29/11/2023
-
29/11/2023 01:21
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 15:07
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE DE SOUZA BRASIL
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28/11/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/11/2023 11:07
Conclusos os autos para despacho a ANTONIO PAES ARAUJO
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18/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de ROSEANE DE SOUZA BRASIL em 17/07/2023
-
18/07/2023 00:03
Decorrido o prazo de FLAVIA DAUDT MARINHO VIEIRA em 17/07/2023
-
12/07/2023 21:16
Juntada a petição de Manifestação
-
12/07/2023 21:05
Juntada a petição de Manifestação
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06/07/2023 11:55
Conhecido o recurso de FLAVIA DAUDT MARINHO VIEIRA - CPF: *48.***.*79-28 e provido em parte
-
05/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2023
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05/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2023 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 05/07/2023
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05/07/2023 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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04/07/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) ROSEANE DE SOUZA BRASIL
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04/07/2023 15:11
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIA DAUDT MARINHO VIEIRA
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23/05/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 23/05/2023
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22/05/2023 16:07
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2023 16:07
Incluído em pauta o processo para 28/06/2023 09:00 PRESENCIAL ()
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03/02/2023 15:22
Recebidos os autos para incluir em pauta
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03/02/2023 14:19
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ANTONIO PAES ARAUJO
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19/09/2022 16:36
Juntada a petição de Manifestação (INCLUSÃO FEITO EM PAUTA JULGAMENTO)
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18/04/2022 17:20
Redistribuído por prevenção por determinação judicial
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18/04/2022 14:32
Declarada a incompetência
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18/04/2022 12:59
Conclusos os autos para decisão (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
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08/03/2022 20:22
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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10/02/2022 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 10/02/2022
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09/02/2022 11:00
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2022 10:59
Incluído em pauta o processo para 23/02/2022 09:00 PRINCIPAL QM9h ()
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04/02/2022 22:29
Juntada a petição de Manifestação (manifestação sobre prevenção)
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26/01/2022 18:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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21/12/2021 17:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a ROGERIO LUCAS MARTINS
-
17/12/2021 10:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2022
Ultima Atualização
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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