TRT1 - 0100276-21.2025.5.01.0451
1ª instância - Itaborai - 1ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 07:35
Publicado(a) o(a) intimação em 11/09/2025
-
10/09/2025 07:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/09/2025
-
09/09/2025 10:24
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA
-
06/09/2025 00:12
Decorrido o prazo de JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA em 05/09/2025
-
05/09/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 16:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
26/08/2025 10:05
Juntada a petição de Manifestação
-
25/08/2025 17:17
Expedido(a) alvará a(o) GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA
-
22/08/2025 12:54
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
22/08/2025 12:54
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
21/08/2025 15:08
Publicado(a) o(a) intimação em 22/08/2025
-
21/08/2025 15:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/08/2025
-
20/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA
-
20/08/2025 16:11
Expedido(a) intimação a(o) JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA
-
20/08/2025 11:52
Juntada a petição de Acordo
-
12/08/2025 09:42
Juntada a petição de Manifestação
-
12/08/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 00:09
Decorrido o prazo de GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA em 06/08/2025
-
03/08/2025 18:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
30/07/2025 10:40
Publicado(a) o(a) intimação em 30/07/2025
-
30/07/2025 10:40
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/07/2025
-
28/07/2025 18:44
Juntada a petição de Manifestação
-
28/07/2025 11:19
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA
-
28/07/2025 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2025 15:59
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE FELIPPE RANGEL DA SILVA
-
25/07/2025 22:06
Juntada a petição de Acordo
-
22/07/2025 13:24
Homologada a liquidação
-
22/07/2025 10:33
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
22/07/2025 10:31
Conclusos os autos para decisão (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
21/07/2025 14:12
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
21/07/2025 10:52
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2025 10:02
Remetidos os autos da Contadoria para Vara do Trabalho para prosseguir
-
21/07/2025 10:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
-
23/06/2025 11:17
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 23:09
Remetidos os autos para Contadoria para atualizar cálculo
-
11/06/2025 00:07
Decorrido o prazo de GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA em 10/06/2025
-
09/06/2025 22:14
Juntada a petição de Impugnação
-
28/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 05:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/05/2025
-
28/05/2025 05:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ ATSum 0100276-21.2025.5.01.0451 RECLAMANTE: GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA RECLAMADO: JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA DESTINATÁRIO: GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA NOTIFICAÇÃO - PJE Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para ciência de que foi designado o dia 10/06/2025 às 13:00 horas, na Secretaria da 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, para que a ré proceda as anotações na CTPS da parte autora.
Na mesma data, a Reclamada deverá entregar à parte Reclamante as guias para saque do FGTS.
Na omissão da Reclamada os registros deverão ser efetuados pela Secretaria.
ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITABORAI/RJ, 27 de maio de 2025.
ERIC MACIEL TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA -
27/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA
-
27/05/2025 15:18
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA
-
17/05/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2025 11:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
17/05/2025 11:26
Iniciada a liquidação
-
17/05/2025 11:26
Transitado em julgado em 16/05/2025
-
17/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA em 16/05/2025
-
16/05/2025 11:31
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
13/05/2025 00:25
Decorrido o prazo de GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA em 12/05/2025
-
05/05/2025 07:38
Publicado(a) o(a) intimação em 06/05/2025
-
05/05/2025 07:38
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/05/2025
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE ITABORAÍ 0100276-21.2025.5.01.0451 : GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA : JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA DESTINATÁRIO: JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bf4d8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, na reclamação trabalhista movida por GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA em face de JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA., decide reconhecer a incompetência material deste juízo e julgar extinto sem resolução do mérito o pedido do item 9, alínea “v”, da petição inicial, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e, no mérito, julgar parcialmente procedente a demanda a fim de reconhecer o vínculo de emprego e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) anotação da data de admissão (19/05/2024) e saída (05/03/2025) na CTPS do reclamante, na função de garçom, e salário mensal de R$ 1.778,00; b) saldo de salário de fevereiro de 2025 (03 dias); c) férias proporcionais + 1/3 (09/12); d) 13º salário proporcional de 2024 (07/12) e de 2025 (02/12); e) aviso prévio indenizado (30 dias); f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e à indenização compensatória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes também sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); g) multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; h) multa do art. 467 da CLT, tendo como base de cálculo as verbas resilitórias típicas, quais sejam saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e indenização compensatória 40%.
Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, proceder às anotações na CTPS do autor (admissão em 19/05/2024 e saída em 05/03/2025, na função de garçom, e salário mensal de R$ 1.778,00), e entregar as guias para saque do FGTS.
Em caso de omissão quanto à anotação na CTPS, esta deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso o réu não entregue as guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória da condenação (saldo de salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas pela ré de R$ 200,00 (duzentos reais), incidentes sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho Substituto ATENÇÃO: 1) É expressamente proibido o ingresso, circulação e permanência de pessoas armadas nos prédios da Justiça do Trabalho no Estado do Rio de Janeiro. 2) Em caso de dúvida, acesse a página: http://www.trt1.jus.br/processo-judicial-eletronico ITABORAI/RJ, 02 de maio de 2025.
ERIC MACIEL TEIXEIRA AssessorIntimado(s) / Citado(s) - JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA -
02/05/2025 17:21
Expedido(a) intimação a(o) JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA
-
28/04/2025 08:30
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
-
28/04/2025 08:30
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
-
28/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 8bf4d8f proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Ante todo o exposto, esta 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí, na reclamação trabalhista movida por GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA em face de JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA., decide reconhecer a incompetência material deste juízo e julgar extinto sem resolução do mérito o pedido do item 9, alínea “v”, da petição inicial, com fulcro no art. 485, IV, do CPC e, no mérito, julgar parcialmente procedente a demanda a fim de reconhecer o vínculo de emprego e condenar a reclamada ao cumprimento das seguintes obrigações, na forma da fundamentação: a) anotação da data de admissão (19/05/2024) e saída (05/03/2025) na CTPS do reclamante, na função de garçom, e salário mensal de R$ 1.778,00; b) saldo de salário de fevereiro de 2025 (03 dias); c) férias proporcionais + 1/3 (09/12); d) 13º salário proporcional de 2024 (07/12) e de 2025 (02/12); e) aviso prévio indenizado (30 dias); f) quantia correspondente aos depósitos do FGTS devidos no curso do contrato de trabalho e à indenização compensatória de 40% (artigo 18, §1º, da Lei 8.036/90), incidentes também sobre as parcelas remuneratórias adimplidas no curso do contrato de trabalho, bem como sobre aquelas reconhecidas como devidas nesta sentença, principais e acessórias (artigo 15, da Lei 8.036/90), inclusive o aviso prévio indenizado (Súmula 305 do TST); g) multa prevista no artigo 477, §8º da CLT; h) multa do art. 467 da CLT, tendo como base de cálculo as verbas resilitórias típicas, quais sejam saldo de salário, férias proporcionais + 1/3, 13º salário proporcional, aviso prévio indenizado e indenização compensatória 40%.
Após o trânsito em julgado, a reclamada será intimada para, no prazo de 08 (oito) dias, proceder às anotações na CTPS do autor (admissão em 19/05/2024 e saída em 05/03/2025, na função de garçom, e salário mensal de R$ 1.778,00), e entregar as guias para saque do FGTS.
Em caso de omissão quanto à anotação na CTPS, esta deverá ser feita pela própria Secretaria (artigo 39, § 1º, da CLT), e não deverá fazer menção ao fato de que ocorre por determinação judicial, sendo vedada a aplicação de qualquer espécie de multa.
Caso o réu não entregue as guias ou o faça sem a devida integralização dos depósitos do FGTS e multa de 40%, ficam convertidas as obrigações em indenizações substitutivas pelos valores equivalentes.
Defere-se o benefício da justiça gratuita à parte autora.
Condena-se a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da liquidação.
Tudo com observância à fundamentação supra, que passa a integrar este dispositivo, como se nele estivesse transcrita.
Juros de mora, correção monetária, recolhimentos previdenciários e fiscais na forma da fundamentação.
Liquidação por cálculos.
A ré deverá comprovar nos autos, no prazo legal, o recolhimento da parcela devida à Previdência Social, incidente sobre as parcelas de natureza remuneratória da condenação (saldo de salário e gratificação natalina), autorizando-se, desde já, a dedução da cota parte do autor, obedecido o teto da contribuição, sob pena de execução “ex officio”, conforme artigo 30, I, alínea “a” da Lei nº 8.212/91 c/c o “caput’ do artigo 43 do mesmo diploma legal.
Custas pela ré de R$ 200,00 (duzentos reais), incidentes sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis.
Intimem-se as partes.
Nada mais. CAIO CESAR SOARES GODINHO Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA -
25/04/2025 15:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
25/04/2025 13:15
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA
-
25/04/2025 13:14
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 200,00
-
25/04/2025 13:14
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA
-
25/04/2025 13:14
Concedida a gratuidade da justiça a GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA
-
24/04/2025 14:58
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a CAIO CESAR SOARES GODINHO
-
24/04/2025 13:43
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (24/04/2025 10:50 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
14/04/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
28/02/2025 16:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
-
28/02/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
-
28/02/2025 14:51
Expedido(a) notificação a(o) JUMANJI ENTRETENIMENTO LTDA
-
27/02/2025 16:12
Juntada a petição de Manifestação
-
27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID e0838f1 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Designe-se audiência UNA, EXCLUSIVAMENTE PRESENCIAL, para o dia 24/04/2025 às 10:50 horas, ficando as partes desde já intimadas para prestarem depoimento pessoal, sob pena de confissão.
Em caso de notificação direcionada à(s) ré(s) através de domicílio eletrônico, não havendo aperfeiçoamento em até 3 (três) dias úteis, contados da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, deverá o ato ser realizado pelos meios ordinários previstos no § 1º-A do art. 246 do Código de Processo Civil.
Venha a parte autora, com a juntada do arquivo no PJE Calc referente aos seus cálculos, se possível, caso ainda não o tenha feito, a fim de possibilitar o Juízo proferir sentença líquida de forma mais célere, se for o caso.
Deverá ainda, juntar extrato de FGTS de todo período contratual, caso esteja pleiteando, além da cópia com todas as anotações de salário e férias, se for o caso.
O não comparecimento do(a) Autor(a) à audiência importará no arquivamento da ação e, do Réu, no julgamento da ação a sua revelia e na aplicação da pena de confissão.
ITABORAI/RJ, 25 de fevereiro de 2025.
ANDRE CORREA FIGUEIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA -
25/02/2025 13:52
Expedido(a) intimação a(o) GUILHERME GONCALVES SIQUEIRA VIEIRA
-
25/02/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 12:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANDRE CORREA FIGUEIRA
-
25/02/2025 12:33
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (24/04/2025 10:50 01VTITB - 1ª Vara do Trabalho de Itaboraí)
-
21/02/2025 18:03
Incluídos os autos no Juízo 100% Digital
-
21/02/2025 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0100225-44.2020.5.01.0076
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rudi Meira Cassel
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 30/04/2025 07:00
Processo nº 0080100-79.2000.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Cezar Reis Baptista
2ª instância - TRT1
Ajuizamento: 06/05/2022 16:10
Processo nº 0080100-79.2000.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Rafael Leandro Virmond Perdigao Nogueira
Tribunal Superior - TRT1
Ajuizamento: 07/11/2023 15:11
Processo nº 0080100-79.2000.5.01.0521
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: Murilo Cezar Reis Baptista
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 19/05/2000 00:00
Processo nº 0100119-98.2023.5.01.0069
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Nome da Parte Ocultada Nos Termos da Res...
Advogado: David Araujo da Silva
1ª instância - TRT1
Ajuizamento: 17/02/2023 16:45