TRT1 - 0100501-45.2024.5.01.0073
1ª instância - Rio de Janeiro - 73ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2024 16:00
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/07/2024 13:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ALEGRIA RJ CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA sem efeito suspensivo
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24/07/2024 13:28
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de ERIKA CRISTINA MOURA FRAGA sem efeito suspensivo
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23/07/2024 08:31
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a NEILA COSTA DE MENDONCA
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23/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de TIM S A em 22/07/2024
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23/07/2024 00:39
Decorrido o prazo de ERIKA CRISTINA MOURA FRAGA em 22/07/2024
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22/07/2024 17:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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10/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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10/07/2024 03:01
Publicado(a) o(a) intimação em 10/07/2024
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10/07/2024 03:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/07/2024
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09/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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09/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ALEGRIA RJ CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
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09/07/2024 11:16
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA CRISTINA MOURA FRAGA
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09/07/2024 11:15
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 09:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/07/2024 00:13
Decorrido o prazo de TIM S A em 08/07/2024
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08/07/2024 17:05
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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07/07/2024 16:00
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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26/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 26/06/2024
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26/06/2024 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/06/2024
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26/06/2024 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 07bd935 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Dispositivo Ante o exposto, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por ERIKA CRISTINA MOURA FRAGA, em face de ALEGRIA RJ CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA e TIM S A, decido: Julgar PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na presente ação, para condenar a 1ª reclamada ao pagamento das parcelas ora deferidas na fundamentação supra que ora passa a integrar este decisum, a serem apuradas em liquidação de sentença, por simples cálculos, nos parâmetros traçados na fundamentação e liquidação.Improcede a condenação subsidiária da 2ª ré. Indefiro a gratuidade de justiça requerida pela autora (art. 790, § 3º da CLT).Em razão da procedência em parte e considerando os critérios do art. 791-A, §2º e §3º da CLT e art. 86, § único, do CPC, condeno, nos termos da fundamentação:1) A 1ª ré a pagar ao patrono da parte autora honorários sucumbenciais no importe de 10% sobre o valor dos pedidos julgados procedentes; 2) A parte autora a pagar ao patrono da 1ª ré honorários sucumbenciais no importe de 5% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes; e3) Além disso, a parte autora, que também sucumbente em relação à 2ª ré, quanto a responsabilidade subsidiária, pagará honorários de sucumbência ao advogado da 2ª ré.
Como não há expressão numérica para o pedido de responsabilidade subsidiária, arbitro os honorários advocatícios em favor do patrono da 2ª ré na quantia de R$ 200,00. Autoriza-se a dedução das verbas pagas a idêntico título, conforme fundamentação.Não havendo comprovação nos autos da variação salarial da parte autora; utilize-se a proporção com o salário mínimo nacional.Natureza das parcelas deferidas nos termos da fundamentação e do art. 28 da Lei 8.212/91.Juros e correção monetária conforme fundamentação. Foram levados em consideração todos os argumentos lançados na inicial e contestação à luz do artigo 489, § 1º do CPC, sendo prescindível constá-los expressamente nesta decisão, por não serem juridicamente relevantes ou capazes de infirmar a conclusão adotada.Ficam cientes as partes de que os embargos de declaração não se prestam a obtenção de reexame de questões já analisadas.
Verificada a ocorrência de Embargos meramente protelatórios, será aplicada a multa de que trata o artigo 1.026 § 2º do CPC. Custas de R$ 100,00, calculadas sobre o valor ora arbitradas para este efeito específico (art. 789, inciso IV, § 2º, da CLT) de R$ 5.000,00 pela parte Ré, que deverão ser recolhidas no prazo legal sob pena de execução via Bacenjud. A parte ré deverá comprovar as custas judiciais cabíveis, em guia própria, no prazo legal.
Inerte, providencie a Secretaria da Vara a execução pertinente via Bacenjud.Não é necessária a intimação da União, porquanto o valor das contribuições previdenciárias devidas na reclamação trabalhista é inferior a R$ 20.000,00 (aplicação das Portarias 75/2012 e 582/2013, do Ministro de Estado da Fazenda; e do art. 879, § 5º, da CLT). Intimem-se as partes do teor desta sentença. NEILA COSTA DE MENDONCA Juíza do Trabalho TitularConteúdo meramente informativo, conforme ATO CONJUNTO TST.CSJT.GP Nº 77, de 27/10/2023.
Consulte no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho a publicação oficial. -
25/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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25/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ALEGRIA RJ CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
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25/06/2024 08:20
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA CRISTINA MOURA FRAGA
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25/06/2024 08:19
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 100,00
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25/06/2024 08:19
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) / ) de ERIKA CRISTINA MOURA FRAGA
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13/06/2024 17:11
Juntada a petição de Apresentação de Substabelecimento com Reserva de Poderes
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13/06/2024 12:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a NEILA COSTA DE MENDONCA
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13/06/2024 09:17
Audiência una (rito sumaríssimo) realizada (13/06/2024 09:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/06/2024 17:50
Juntada a petição de Contestação
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11/06/2024 11:43
Juntada a petição de Contestação
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06/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de TIM S A em 05/06/2024
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06/06/2024 00:10
Decorrido o prazo de ALEGRIA RJ CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA em 05/06/2024
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29/05/2024 20:29
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de TIM S A em 20/05/2024
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21/05/2024 00:31
Decorrido o prazo de ERIKA CRISTINA MOURA FRAGA em 20/05/2024
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17/05/2024 12:32
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/05/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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11/05/2024 05:43
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2024
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11/05/2024 05:43
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/05/2024
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10/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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10/05/2024 11:57
Expedido(a) intimação a(o) ALEGRIA RJ CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
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09/05/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) TIM S A
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09/05/2024 15:41
Expedido(a) intimação a(o) ERIKA CRISTINA MOURA FRAGA
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09/05/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 10:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a NEILA COSTA DE MENDONCA
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09/05/2024 10:41
Audiência una (rito sumaríssimo) designada (13/06/2024 09:00 73VTRJ - 73ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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09/05/2024 10:41
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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08/05/2024 14:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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07/05/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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