TRT1 - 0100364-77.2024.5.01.0521
1ª instância - Resende - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 11:03
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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31/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de GLAYSON BARROS DO ROSARIO em 30/05/2025
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29/05/2025 19:51
Juntada a petição de Contrarrazões
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20/05/2025 14:24
Expedido(a) notificação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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19/05/2025 08:39
Publicado(a) o(a) intimação em 20/05/2025
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19/05/2025 08:39
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/05/2025
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16/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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16/05/2025 14:32
Expedido(a) intimação a(o) GLAYSON BARROS DO ROSARIO
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16/05/2025 14:31
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de GLAYSON BARROS DO ROSARIO sem efeito suspensivo
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16/05/2025 11:43
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 13/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 07/05/2025
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08/05/2025 00:16
Decorrido o prazo de GLAYSON BARROS DO ROSARIO em 07/05/2025
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25/04/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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23/04/2025 02:04
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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23/04/2025 02:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:51
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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15/04/2025 11:08
Expedido(a) intimação a(o) GLAYSON BARROS DO ROSARIO
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15/04/2025 11:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A sem efeito suspensivo
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15/04/2025 09:21
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a RODRIGO DIAS PEREIRA
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15/04/2025 00:05
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 14/04/2025
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13/04/2025 15:36
Juntada a petição de Contrarrazões
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13/04/2025 15:34
Juntada a petição de Recurso Adesivo
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12/04/2025 00:22
Decorrido o prazo de GLAYSON BARROS DO ROSARIO em 11/04/2025
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09/04/2025 18:13
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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28/03/2025 13:34
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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28/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 06:50
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 06:50
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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27/03/2025 18:32
Expedido(a) intimação a(o) GLAYSON BARROS DO ROSARIO
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27/03/2025 18:31
Não acolhidos os Embargos de Declaração de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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26/03/2025 10:07
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a RODRIGO DIAS PEREIRA
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26/03/2025 02:58
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 25/03/2025
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20/03/2025 14:24
Juntada a petição de Contrarrazões
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19/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 18/03/2025
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14/03/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 17/03/2025
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14/03/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/03/2025
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14/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 1ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE RESENDE 0100364-77.2024.5.01.0521 : GLAYSON BARROS DO ROSARIO : CONSULT FIRE SERVICE LTDA E OUTROS (1) DESTINATÁRIO(S): GLAYSON BARROS DO ROSARIO Fica(m) o(s) destinatário(s) acima indicado(s) notificado(s) para manifestar-se acerca dos embargos de declaração interposto pela 2ª Reclamada, id 8cad889, no prazo de 05 dias, nos termos da ordem de serviço 01/2018.
RESENDE/RJ, 13 de março de 2025.
SIMONE APARECIDA DUARTE DE CARVALHO ZANETTE AssessorIntimado(s) / Citado(s) - GLAYSON BARROS DO ROSARIO -
13/03/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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13/03/2025 09:38
Expedido(a) intimação a(o) GLAYSON BARROS DO ROSARIO
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de GLAYSON BARROS DO ROSARIO em 11/03/2025
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27/02/2025 16:39
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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24/02/2025 11:11
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a44acc6 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: ATA DE AUDIÊNCIA Aos 19 dias do mês de fevereiro do ano 2.025, às 20h53min, na sala de audiências desta Vara do Trabalho, na presença do MM.
Juiz, Dr.
RODRIGO DIAS PEREIRA, foram apregoados os litigantes GLAYSON BARROS DO ROSÁRIO, acionante e CONSULT FIRE SERVICE LTDA e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A, acionados.
Partes ausentes.
A seguir foi proferida a seguinte S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Interpôs a parte autora ação trabalhista em face das rés pleiteando os pedidos elencados na petição inicial de id eaf9d90.
Deu à causa o valor de R$68.995,85.
A primeira ré não compareceu à audiência designada, nem apresentou defesa.
A 2ª ré apresentou contestação escrita (id 786fa6b), insurgindo-se contra a pretensão autoral.
Juntaram-se documentos.
Foi produzida prova oral.
Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual.
Em razões finais, as partes reportaram-se aos elementos constantes dos autos.
Infrutíferas as propostas conciliatórias vieram os autos conclusos para prolação da sentença. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA Sendo a ré a pessoa indicada pelo autor como um dos devedores da relação jurídica material, este fato basta, por si só, para legitimá-la a figurar no pólo passivo da relação processual, não importando se é ou não a verdadeira devedora do direito material.
Não confundir relação jurídica material com relação jurídica processual.
Nesta, a simples indicação, pelo credor, de que a ré é a devedora do direito material basta para legitimá-la a responder a ação.
Rejeita-se a preliminar arguida pela segunda ré. 2) PRESCRIÇÃO Tendo em vista as datas de contratação, dispensa e distribuição da ação, não há falar em prescrição bienal ou quinquenal, razão pela qual rejeita-se a prejudicial de mérito arguida pela segunda ré. 3) REVELIA No processo do trabalho, o não comparecimento do autor importa no arquivamento da reclamação e o não comparecimento do réu importa em revelia, além da confissão quanto a matéria de fato, nos termos do art. 844 da CLT.
A revelia, contudo, não induz o efeito supramencionado se, havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação, conforme disposto no art. 844, § 4º I da CLT. 4) ACÚMULO DE FUNÇÕES E VERBAS RESCISÓRIAS Aduz o autor que foi contratado para laborar na função de bombeiro civil, no entanto, durante todo o período de seu contrato de trabalho era obrigado a realizar a função de operador de monitoramento CSTV, fazendo a rendição do horário de almoço.
Em decorrência do acúmulo alegado argumenta que faz jus ao plus salarial no percentual de no mínimo 30% do seu salário base.
Alegou ainda, que não recebeu o pagamento das verbas rescisórias discriminadas na petição inicial.
A segunda ré afirmou em sua contestação que “como o Reclamante nunca foi seu empregado, o qual não admitiu, não dirigiu serviços e não remunerou, não tem como saber se efetivamente suas alegações são verídicas”.
Nos termos do art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, incumbe ao réu manifestar-se precisamente sobre todas as alegações de fato constantes da petição inicial, sob pena de presumirem-se verdadeiras as não impugnadas.
Neste contexto, presumem-se verdadeiras as alegações autorais contidas na inicial.
Assim sendo, são devidos ao obreiro o pagamento do acréscimo salarial de 30% decorrente do acúmulo de funções, bem como as verbas resilitórias pleiteadas na inicial, pedidos de letras “a”, “b”, “c”, “d”, “e” e “f” elencados na petição inicial, incluindo FGTS + 40%, além da multa prevista no art. 477 em razão da ausência do pagamento das verbas.
Deverá ser considerada como base de cálculo o valor da remuneração constante do TRCT de id 961d305, R$2.632,08, acrescida do acúmulo deferido nesta sentença.
Nos termos do art. 467 da CLT, a parte incontroversa das verbas rescisórias deve ser paga na data designada para o comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagamento com acréscimo do percentual de 50%.
Neste contexto, julga-se procedente o pedido de aplicação dos efeitos do art. 467 da CLT, condenando-se a ré ao pagamento da referida multa de 50%.
Fica esclarecido que o salário retido (março 2024), bem como a multa de 40% do FGTS, fazem parte das verbas rescisórias e que a natureza jurídica da multa é indenizatória.
A multa prevista no art. 477 da CLT não deve compor a base de cálculo para fins de aplicação do art. 467 da CLT, sob pena de dupla penalidade.
O saldo de salário, bem como o décimo terceiro salário possuem natureza jurídica salarial, as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória.
No que concerne ao registro de baixa na CTPS do obreiro, verifica-se, através do documento de id cb68122, que já foi realizado, restando prejudicado o pedido. 5) INTERVALO INTRAJORNADA Alegou o autor que durante o contrato de trabalho gozou apenas de 20 minutos de intervalo para descanso e alimentação.
A segunda reclamada contestou o pedido, afirmando que todos os terceirizados cumprem uma hora de intervalo intrajornada.
Não houve juntada dos controles de frequência do autor.
Em observância aos termos do art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presumem-se verdadeiras as alegações autorais contidas na inicial.
Considerando que o autor gozou de apenas de 20 minutos de intervalo para descanso e alimentação, durante todo o pacto laboral, são devidas as horas extraordinárias decorrentes do descumprimento integral do intervalo diário, com acréscimo de 50%, não possuindo, contudo, natureza jurídica salarial, mas sim indenizatória.
Neste contexto, acolhe-se o pedido de horas extraordinárias para condenar a ré ao pagamento do valor correspondente, apurado em liquidação anexa, observados os parâmetros seguintes: - considerar a jornada declinada na inicial; - o descumprimento do intervalo mínimo previsto no art. 71 da CLT deverá ser remunerado com acréscimo de 50%; - base de cálculo: remuneração constante do TRCT, no valor de R$2.632,08, com acréscimo salarial deferido nesta sentença; - divisor 220.
Não há falar em reflexos das horas intervalares por falta de amparo legal e normativo, sendo certo que Lei nº 13.467/17 dirimiu a controvérsia há muito instalada deixando claro a natureza indenizatória de tais verbas, razão pela qual inaplicável a Súmula 437 do C.TST ao presente caso concreto. 6) ADICIONAL NOTURNO O autor alegou que o adicional noturno não era corretamente pago pela ré, requerendo o pagamento correspondente.
A segunda ré impugnou as alegações, alegando que “acredita a segunda Reclamada que o Reclamante sempre recebeu o devido adicional e teve redução da sua hora noturna quando o labor ocorreu neste turno, improcedendo por completo o pedido formulado.
Em observância aos termos do art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presumem-se verdadeiras as alegações autorais contidas na inicial.
Observe-se, contudo que, comprovada a adoção negociada da escala 12x36, como, de fato, se comprovou, não há falar em pagamento do adicional noturno sobre as horas trabalhadas imediatamente após às 5h.
No entanto, não se comprovou nos autos que a primeira ré considerava o disposto no § 1º do art. 73 da CLT.
Sendo assim, julga-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento, com adicional de 20%, da hora noturna reduzida relativa às horas efetivamente trabalhadas das 22h às 5h, considerando-se a jornada de trabalho declinada na inicial.
Os valores deverão refletir sobre o aviso prévio, saldo de salário, FGTS e respectiva multa rescisória (E. 63 do TST); férias acrescidas de 1/3 (art. 142, § 5ºda CLT); DSR (art. 7º da Lei 605/49 e E. 172) e décimos terceiros salários (E. 45 do TST).
As diferenças e os seus reflexos sobre o saldo de salário, décimos terceiros salários e os DSR’s possuem natureza salarial.
Os reflexos sobre as demais verbas possuem natureza jurídica indenizatória 7) GRATIFICAÇÃO NATALINA Pleiteou o autor o pagamento da “gratificação natalina”, prevista em Norma Coletiva, no valor de R$150,00.
Anexou aos autos cópia da CCT, id 1a4ebd9.
A segunda ré contestou o pedido, alegando que “acredita-se que a primeira reclamada sempre cumpriu rigorosamente todos os direitos previstos na Convenção Coletiva aplicada ao caso, não havendo que se falar em pendências nesse sentido”.
Em observância aos termos do art. 341 do CPC, aplicado subsidiariamente ao Processo do Trabalho, presumem-se verdadeiras as alegações autorais contidas na inicial.
Assim sendo, julga-se procedente o pedido de letra “h” elencado na inicial. 8) DANO MORAL Nos termos da tese jurídica prevalecente nº 1 deste Regional, ainda que o dano moral seja “in re ipsa”, ou seja, da própria coisa, presumido, não é toda a situação de ilegalidade que é capaz de, automaticamente, causar um abalo moral indenizável.
O dano moral não decorre, por si só, de mero inadimplemento contratual pelo empregador, a não ser que se alegue, e comprove, o nexo de causalidade entre tal inadimplemento e a superveniência de transtornos de ordem pessoal dele advindos.
Neste contexto, não havendo prova nos autos de que a ausência do pagamento das horas extraordinárias trouxe à parte autora transtornos de ordem pessoal, julga-se improcedente o pedido de pagamento de indenização a título de dano moral. 9) RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RÉ O inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do contratado, em face dos empregados deste, exige a responsabilidade subsidiária do contratante, como forma de se assegurar que esta cuide da idoneidade daquele, sem prejuízo da ação regressiva pertinente e de seu direito de retenção cabível.
Com base no princípio da razoabilidade, que exige um grau de zelo na escolha e na fiscalização das empresas contratadas, bem como art. 455 da CLT, utilizado de forma analógica e no § 5º do art. 5º da Lei 6.019/74, com redação dada pelo Lei 13.467/17, declara-se a responsabilidade subsidiária da segunda ré.
A licitude do contrato de terceirização não se incompatibiliza com a responsabilidade subsidiária pelos créditos trabalhistas eventualmente inadimplidos, razão pela qual a tomadora dos serviços deverá permanecer no polo passivo da presente ação e, na inidoneidade ou na exaustão do patrimônio da prestadora, arcará, subsidiariamente, com as condenações porventura havidas nesta sentença.
Fica assegurado o direito de regresso, bem como o benefício de ordem, facultando a nomeação de bens da primeira ré para responderem em primeiro lugar, nos termos da Súmula 12 do TRT da 1ª Região. 10) JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA Tendo em vista a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 58/DF, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, os débitos trabalhistas devem ser atualizados de acordo com os mesmos critérios das condenações cíveis em geral, quais sejam, a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da data do ajuizamento, a incidência da SELIC (juros e correção monetária). 11) RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os descontos fiscais e previdenciários ficam expressamente autorizados, inclusive a parte que cabe ao reclamante, devendo observar-se, a propósito, os Provimentos 02/93 e 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho.
Aplicável o Enunciado nº 368 do TST, bem como a OJ 400 da SDI-I do TST. 12) COMPENSAÇÃO A compensação fica restrita única e exclusivamente às parcelas pagas a mesmo título. 13) GRATUIDADE DE JUSTIÇA Concede-se o benefício da justiça gratuita, nos termos do § 3º do art. 790 da CLT. 14) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Nos termos do art. 791-A ficam as rés condenadas ao pagamento dos honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, obtido após a liquidação.
Tendo em vista a improcedência de alguns pedidos, fica a parte autora condenada ao pagamento do percentual de 10% sobre o valor da soma dos pedidos que foram julgados improcedentes, para os advogados de cada uma das rés, a ser apurado em liquidação de sentença, por cálculos.
O valor dos honorários advocatícios devidos pela parte autora ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, ressaltando que a ADI 5766 declarou inconstitucional apenas e tão somente o trecho “desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa”, mantendo o restante da redação do referido dispositivo legal.
ANTE AO EXPOSTO, o Juiz do Trabalho da 1ª Vara de Resende julga PROCEDENTES EM PARTE os pedidos de GLAYSON BARROS DO ROSÁRIO, em face de CONSULT FIRE SERVICE LTDA ME e HOSPITAIS INTEGRADOS DA GÁVEA S/A para o fim de, reconhecendo a responsabilidade subsidiária da segunda ré, condená-las ao pagamento dos valores correspondentes às verbas deferidas na fundamentação, que passa a fazer parte integrante da presente conclusão.
Prazo para cumprimento: oito dias a contar da publicação da presente.
Custas, pelas rés, de R$ 881,89, tendo em vista o valor da condenação de R$44.094,74.
Integram a presente sentença, para todos os efeitos legais, os cálculos de liquidação, em tabela anexa oriunda da utilização de PJE-CALC, a qual integra a presente decisão para TODOS os fins, refletindo o quantum debeatur neste feito, sem prejuízo de posteriores atualizações e incidência de juros e multas.
As partes estão expressamente advertidas de que em caso de interposição de recurso ordinário deverão impugnar de forma específica os cálculos apresentados, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo de 8 (oito) dias após a publicação, sem interposição de recurso, pagamento ou garantia do Juízo, execute-se, independentemente de nova intimação e/ou citação.
Intimem-se as partes.
E para constar, a presente ata foi digitada, seguindo assinada na forma da lei. RODRIGO DIAS PEREIRA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A -
19/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
-
19/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) GLAYSON BARROS DO ROSARIO
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19/02/2025 20:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 881,89
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19/02/2025 20:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de GLAYSON BARROS DO ROSARIO
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13/12/2024 08:59
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a RODRIGO DIAS PEREIRA
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12/12/2024 16:19
Audiência una por videoconferência realizada (11/12/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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11/12/2024 10:38
Juntada a petição de Manifestação
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17/09/2024 00:33
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 16/09/2024
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12/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 11/09/2024
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12/09/2024 00:22
Decorrido o prazo de GLAYSON BARROS DO ROSARIO em 11/09/2024
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06/09/2024 05:38
Publicado(a) o(a) edital em 09/09/2024
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06/09/2024 05:38
Disponibilizado (a) o(a) edital no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/09/2024
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05/09/2024 16:13
Expedido(a) edital a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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03/09/2024 19:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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03/09/2024 19:01
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
-
03/09/2024 19:01
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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02/09/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
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02/09/2024 14:22
Expedido(a) intimação a(o) GLAYSON BARROS DO ROSARIO
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02/09/2024 14:21
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 11:22
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
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28/08/2024 09:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade não atingida)
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15/08/2024 10:00
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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15/08/2024 09:35
Expedido(a) mandado a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
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15/08/2024 09:17
Audiência una por videoconferência designada (11/12/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/08/2024 16:26
Audiência una por videoconferência realizada (14/08/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
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14/08/2024 09:33
Juntada a petição de Manifestação
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13/08/2024 16:25
Juntada a petição de Contestação
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19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de Consult Fire Service Ltda Me - Filial em 18/06/2024
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19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A em 18/06/2024
-
19/06/2024 00:19
Decorrido o prazo de CONSULT FIRE SERVICE LTDA em 18/06/2024
-
14/06/2024 00:51
Decorrido o prazo de GLAYSON BARROS DO ROSARIO em 13/06/2024
-
12/06/2024 14:23
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
06/06/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA ME - FILIAL
-
06/06/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) HOSPITAIS INTEGRADOS DA GAVEA S/A
-
06/06/2024 14:01
Expedido(a) intimação a(o) CONSULT FIRE SERVICE LTDA
-
06/06/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 06/06/2024
-
06/06/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/06/2024
-
05/06/2024 16:08
Expedido(a) intimação a(o) GLAYSON BARROS DO ROSARIO
-
05/06/2024 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2024 11:04
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
05/06/2024 10:43
Juntada a petição de Emenda à Inicial
-
30/05/2024 01:37
Publicado(a) o(a) intimação em 03/06/2024
-
30/05/2024 01:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 29/05/2024
-
29/05/2024 16:06
Expedido(a) intimação a(o) GLAYSON BARROS DO ROSARIO
-
29/05/2024 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2024 09:49
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RODRIGO DIAS PEREIRA
-
29/05/2024 09:46
Audiência una por videoconferência designada (14/08/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
29/05/2024 09:45
Audiência una cancelada (14/08/2024 14:05 01VT/RES - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/05/2024 17:02
Audiência una designada (14/08/2024 14:05 - 1ª Vara do Trabalho de Resende)
-
28/05/2024 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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