TRT1 - 0100845-20.2024.5.01.0075
1ª instância - Rio de Janeiro - 75ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 10/09/2025
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09/09/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/09/2025
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08/09/2025 15:36
Expedido(a) intimação a(o) CARLA VANUCIA DOS SANTOS PALMEIRA
-
08/09/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 11:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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23/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 22/08/2025
-
23/08/2025 00:08
Decorrido o prazo de CARLA VANUCIA DOS SANTOS PALMEIRA em 22/08/2025
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01/08/2025 11:53
Juntada a petição de Manifestação
-
30/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
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30/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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30/07/2025 07:17
Publicado(a) o(a) intimação em 31/07/2025
-
30/07/2025 07:17
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/07/2025
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29/07/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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29/07/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
-
29/07/2025 22:26
Expedido(a) intimação a(o) CARLA VANUCIA DOS SANTOS PALMEIRA
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29/07/2025 22:25
Proferida decisão
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15/07/2025 12:24
Conclusos os autos para decisão (genérica) a CASSIO BROGNOLI SELAU
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15/07/2025 12:24
Encerrada a conclusão
-
10/07/2025 13:51
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ELLEN BALASSIANO
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06/06/2025 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 11:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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28/05/2025 11:39
Encerrada a conclusão
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20/05/2025 16:11
Juntada a petição de Manifestação
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19/05/2025 15:20
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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17/05/2025 00:08
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/05/2025
-
05/05/2025 13:24
Juntada a petição de Impugnação
-
30/04/2025 16:36
Juntada a petição de Impugnação
-
22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
-
22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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15/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
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15/04/2025 13:29
Expedido(a) intimação a(o) CARLA VANUCIA DOS SANTOS PALMEIRA
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15/04/2025 13:28
Homologada a liquidação
-
15/04/2025 11:45
Conclusos os autos para decisão (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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14/03/2025 08:42
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2025 17:42
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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21/02/2025 16:19
Conclusos os autos para despacho (genérica) a LAIS BERTOLDO ALVES
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 20/02/2025
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 20/02/2025
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21/02/2025 00:11
Decorrido o prazo de CARLA VANUCIA DOS SANTOS PALMEIRA em 20/02/2025
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12/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
-
12/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
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12/02/2025 08:14
Publicado(a) o(a) intimação em 13/02/2025
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12/02/2025 08:14
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/02/2025
-
12/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 77f79a5 proferida nos autos.
CERCRED – SOLUÇÕES DE CONTACT CENTER E RECUPERAÇÃO DE CRÉDITO LTDA apresenta Exceção de pré-executividade em id c71a597.
Manifestação do excepto em id 2dca19d.
O embargante argui preliminar de nulidade de citação; que não foi validamente citada do presente execução provisória, na forma do art.841 da CLT; que foi indicado no polo passivo apenas a CEF; que ainda assim, o excipiente foi incluído no polo e foi notificado sem procurador constituído, sem poder exercer o contraditório e a ampla defesa; que são nulos todos os atos processuais e que não é parte legítima para figurar no polo passivo; que a intimação da excipiente foi ex-officio e que a indicação da Cercred no cadastro do PJE na presente ação, se deu apenas por um cruzamento de informações sistêmicas, em razão da conexão estabelecida com o processo de conhecimento e impugna os cálculos homologados.
Apresenta ainda, como garantia do Juízo, uma nota fiscal no valor de R$ 171.200,00.
DO ERRO MATERIAL Trata-se de ação proposta pelo exequente para fins de execução provisória da r. sentença de conhecimento, proferida nos autos da ação trabalhista nº0100705-59.2019.5.01.0075.
Ora, a execução provisória tem por finalidade a efetividade da prestação jurisdicional e a celeridade na tramitação processual e configura ação incidental, que deverá ser distribuída por dependência do processo principal.
Por óbvio, trata-se de erro material na distribuição do CumPrSe, pela simples análise da petição anexada à carta de sentença, a primeira ré vem elencada, sendo inequívoca a ocorrência de claro e evidente erro material.
DA NULIDADE DE CITAÇÃO Com efeito, por se tratar de execução provisória é incontroverso que a parte devedora já vinha sendo notificada por meio de seus patronos nos autos principais.
Nesta Especializada, não haverá decretação de nulidade processual que não tenha ocasionada prejuízos à parte, nos termos dos artigos 794 e 795 da CLT.
Assim deixo de declarar a nulidade de citação da primeira ré visto que o comparecimento espontâneo nos autos supre sua falta, conforme art. 239,§ 1º do CPC.
Entretanto, verifica-se que a primeira ré, ora excipiente, não foi regularmente intimada sobre os cálculos, na forma do art.879 da CLT.
Nesse passo, a concessão de prazo para impugnação de cálculos, prevista no art. 879, § 2º, da CLT, a partir da vigência da Lei nº 13.467/2017, deixou de ser mera faculdade e passou a ser obrigatória.
Considerando que não houve intimação do reclamado para impugnar os cálculos apresentados pelo autor, tendo os mesmos sido homologados sem a oportunidade de contraditório, urge declarar a nulidade da sentença homologatória e os atos decisórios a ela posteriores.
Ficam prejudicados os demais pontos pelos fundamentos já expostos.
ISTO POSTO, com base na fundamentação supra, DEFIRO a presente Exceção de Pré-Executividade, na forma da fundamentação supra, apenas para declarar a nulidade da sentença homologatória e dos atos decisórios subsequentes.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de fevereiro de 2025.
LAIS BERTOLDO ALVES Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - CAIXA ECONOMICA FEDERAL -
11/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
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11/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
-
11/02/2025 14:35
Expedido(a) intimação a(o) CARLA VANUCIA DOS SANTOS PALMEIRA
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11/02/2025 14:34
Acolhida em parte a exceção de pré-executividade de CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
-
11/02/2025 13:28
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a LAIS BERTOLDO ALVES
-
11/02/2025 13:27
Encerrada a conclusão
-
24/01/2025 11:36
Conclusos os autos para decisão da Exceção de Pré-executividade a VINICIUS ARAUJO DO NASCIMENTO
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24/01/2025 11:36
Iniciada a execução
-
24/01/2025 10:40
Juntada a petição de Manifestação
-
09/12/2024 02:41
Publicado(a) o(a) intimação em 10/12/2024
-
09/12/2024 02:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/12/2024
-
07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 06/12/2024
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07/12/2024 00:05
Decorrido o prazo de CARLA VANUCIA DOS SANTOS PALMEIRA em 06/12/2024
-
06/12/2024 18:11
Expedido(a) intimação a(o) CARLA VANUCIA DOS SANTOS PALMEIRA
-
06/12/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 12:15
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ALINE GOMES SIQUEIRA
-
02/12/2024 12:06
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
-
02/12/2024 12:00
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
14/11/2024 13:55
Expedido(a) intimação a(o) CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
-
08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 11/11/2024
-
08/11/2024 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 08/11/2024
-
07/11/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
07/11/2024 16:42
Expedido(a) intimação a(o) CARLA VANUCIA DOS SANTOS PALMEIRA
-
07/11/2024 16:41
Homologada a liquidação
-
07/11/2024 10:37
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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07/10/2024 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2024 12:44
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
04/10/2024 00:04
Decorrido o prazo de CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA em 03/10/2024
-
25/09/2024 10:51
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
-
04/09/2024 11:31
Expedido(a) intimação a(o) CERCRED - SOLUCOES DE CONTACT CENTER E RECUPERACAO DE CREDITO LTDA
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26/08/2024 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 08:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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22/08/2024 00:07
Decorrido o prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 21/08/2024
-
30/07/2024 13:25
Expedido(a) intimação a(o) CAIXA ECONOMICA FEDERAL
-
30/07/2024 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2024 07:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a RENATA JIQUIRICA
-
30/07/2024 07:45
Iniciada a liquidação
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29/07/2024 09:13
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
-
29/07/2024 08:43
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RENATA JIQUIRICA
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26/07/2024 15:11
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
-
26/07/2024 15:08
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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