TRT1 - 0101082-47.2023.5.01.0024
1ª instância - Rio de Janeiro - 24ª Vara do Trabalho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 00:06
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 12/09/2025
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04/09/2025 16:18
Juntada a petição de Manifestação
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29/08/2025 00:11
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 28/08/2025
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21/08/2025 19:40
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2839867190 EM 21/08/2025 19:40:43)
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21/08/2025 19:34
Publicado(a) o(a) intimação em 21/08/2025
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21/08/2025 19:34
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/08/2025
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19/08/2025 05:31
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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19/08/2025 05:31
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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19/08/2025 05:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/07/2025 13:23
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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21/07/2025 10:16
Juntada a petição de Apresentação de Cálculos
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18/07/2025 07:45
Publicado(a) o(a) intimação em 21/07/2025
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18/07/2025 07:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/07/2025
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17/07/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) IARA TENORIO DOS SANTOS
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17/07/2025 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2025 14:28
Conclusos os autos para despacho (genérica) a TATIANA MARIA FERREIRA DA COSTA DE CERQUEIRA
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03/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 02/07/2025
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01/07/2025 16:54
Juntada a petição de Manifestação (P_PETIÇÃO (OUTRAS)_2689871873 EM 01/07/2025 16:53:58)
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17/06/2025 15:41
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 00:04
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 10/06/2025
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28/05/2025 07:25
Publicado(a) o(a) intimação em 27/05/2025
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28/05/2025 07:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 26/05/2025
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23/05/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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23/05/2025 08:01
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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23/05/2025 08:00
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2025 14:08
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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11/04/2025 11:44
Juntada a petição de Manifestação
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09/04/2025 06:56
Publicado(a) o(a) intimação em 10/04/2025
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09/04/2025 06:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 09/04/2025
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08/04/2025 17:24
Expedido(a) intimação a(o) IARA TENORIO DOS SANTOS
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08/04/2025 17:23
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 09:21
Conclusos os autos para despacho (genérica) a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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08/04/2025 09:21
Iniciada a liquidação
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08/04/2025 09:20
Transitado em julgado em 31/03/2025
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01/04/2025 00:11
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (AGU) em 31/03/2025
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17/03/2025 12:24
Juntada a petição de Manifestação
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido o prazo de IARA TENORIO DOS SANTOS em 12/03/2025
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 06:57
Publicado(a) o(a) intimação em 24/02/2025
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21/02/2025 06:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/02/2025
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21/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 78e499e proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: RELATÓRIO IARA TENORIO DOS SANTOS ajuíza reclamação trabalhista em face de T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI, UNIÃO FEDERAL, pelos fatos e fundamentos expostos em sua inicial, instruindo-a com documentos.
Responde a Reclamada com documentos, impugnando os pedidos, requerendo a sua improcedência.
Conciliação recusada.
Alçada fixada no valor da inicial.
Em 22 de Novembro de 2024 foi designada a audiência de instrução.
Presente a parte reclamante, pessoalmente, acompanhada de sua advogada.
Presente a ré, acompanhada de seu procurador.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução.
Razões finais orais e remissivas.
Partes inconciliáveis. É o relatório. DA FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO Sustenta a reclamante que em 15/09/2023, a Reclamante fora induzida a solicitar a sua demissão sob ameaça de “sujar” a sua CTPS, pois, a mesma seria demitida POR JUSTA CAUSA, e não conseguiria mais colocação no mercado de trabalho. Alega que como a situação entre a colaboradora e sua encarregada Sra.
LUCIA, estava ficando insuportável a reclamante se viu obrigada a PEDIR SUA DEMISSÃO, haja vista não mais aguentar tantos aborrecimentos e com isto a sua saúde estava ficando abalada.
O dolo e a má fé não se presumem.
Na forma do artigo 477, da CLT, o pedido de missão trata-se de ato jurídico perfeito e acabado,que só pode ser anulado quando estiver presente algum dos vícios elencados nos artigos 138, 145, 151, 156 e 157 do Código Civil (erro, dolo, coação, estado de perigo e lesão). inexistindo qualquer elemento de convicção em favor doutora.
Improcede.
DO DANO MORAL Alega a autora que o Pedido de indenização por Assédio Moral parte do ocorrido com o sra.
LUCIA, encarregada do setor da Reclamante, conforme acima mencionado.
Alega que após o Pedido de Demissão a colabora ainda permanece com sofrimento psicológico, pela situação vexatória que passou perante seus colegas de trabalho, inclusive achando ser pessoa incapaz na organização dos negócios da empresa.
Os fatos sequer restaram confirmados DO AVISO PRÉVIO Pelo visto autora, ao pedir a rescisão do emprego, ausentando-se do serviço imediatamente no dia 15 de setembro de 2023. de modo que improcedem todas as pretensões a título de injusta dispensa.
DA MULTA DO ART.477 DA CLT Procede a multa do 477 da CLT, tendo em vista que a prova documental, produzida às folhas 22/ 24 confirma que as verbas decorrentes do pedido de dispensa foram pagas após o decêndio legal.
DA RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA com relação à irresponsabilidade subsidiária que pede a existência de contrato e prestação de serviços, contudo, aplicável a súmula 331 uma vida inexistindo qualquer elemento de convicção de que houve culpa da administração pública.
Revelou-se nada mais nada menos que houve mora no adimplemento das verbas rescisórias.
Portanto, improcede o pedido.
DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deferida a gratuidade da justiça ao reclamante, por estarem presentes os requisitos do artigo 790, § 3º, da CLT.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista a procedência parcial dos pedidos, são devidos honorários de sucumbência recíproca, sendo, em favor da parte reclamante, à razão de 10 % sobre o valor líquido da condenação, considerando-se a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o seu serviço (art. 791-A, §2º, CLT No tocante ao réu, fixo os honorários em 10 % sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe.
Quanto a 2ª reclamada, diante da total improcedência do pedido, fixo honorários em 10% 0 % sobre o valor da causa, com base nos mesmos fundamentos apontados em epígrafe. Como a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça, o débito fica sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executado se o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade, no prazo de 2 (dois) anos, observado o acórdão proferido na ADI 5766. 3.
DISPOSITIVO ISTO POSTO, resolve a 24ª VARA DO TRABALHO DO RIO DE JANEIRO decidir pela PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO, para condenar a reclamada a satisfazer as pretensões da reclamante na forma da fundamentação que a este decisum integra para todos os efeitos legais, deduzidas todas as parcelas pagas sob idênticos títulos, a fim de não gerar enriquecimento sem causa.
Honorários advocatícios devidos na forma da fundamentação Juros e Correção Monetária conforme decisão do STF nas ADC's 58 e 59, bem como entendimento fixado no Tema 1.191, com Repercussão Geral, devendo aos créditos trabalhistas serem aplicados os mesmo índices de correção monetária e juros utilizados para as condenações cíveis em geral Assim , na fase Pré Processual deverá incidir o IPCA-E além de juros legais previstos no caput do art.39 da Lei 8.117/91.
A partir do ajuizamento da ação incidirá a taxa Selic, na qual estão abrangidos a correção monetária e os juros.
Considerando a Lei 14.905/24, a partir de 30/08/2024 a correção monetária será pelos índices de IPCA, nos termos do art.389, caput e § 1º do C.C.
Já os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde ao resultado da subtração SELIC - IPCA, com possibilidade de não incidência ( taxa zero), na forma do art.406, caput e §§ 1º a 3º do C.C Custas de R$ 40,00, sobre R$ 2.000,00, valor arbitrado à condenação, pela ré.
Oportunamente serão deduzidas a cota previdenciária e alíquota do imposto de renda, respeitados os sujeitos passivos na forma da legislação vigente, cuja responsabilidade na retenção e recolhimento é da ré, observado a Lei 8.541/92 e Provimento CGJT n. 3/84, alterações posteriores (OJ 228 da SDI -I do TST), os arts. 20 e 29, da Lei 8.212/91, Súmulas 368 e 381 e OJ 400, da SDI-1, todas do TST.
Intimem-se. JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho Titular JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA Juiz do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - IARA TENORIO DOS SANTOS -
20/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) UNIÃO FEDERAL (AGU)
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20/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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20/02/2025 20:55
Expedido(a) intimação a(o) IARA TENORIO DOS SANTOS
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20/02/2025 20:54
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 40,00
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20/02/2025 20:54
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de IARA TENORIO DOS SANTOS
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12/12/2024 12:22
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a JOSE HORTA DE SOUZA MIRANDA
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12/12/2024 10:32
Audiência de instrução por videoconferência realizada (12/12/2024 09:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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12/12/2024 07:52
Juntada a petição de Réplica
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07/05/2024 13:05
Audiência de instrução por videoconferência designada (12/12/2024 09:00 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 13:05
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência realizada (07/05/2024 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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07/05/2024 12:18
Alterada a classe processual de Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo (1125) para Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985)
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06/05/2024 19:14
Juntada a petição de Contestação
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03/05/2024 14:34
Juntada a petição de Contestação (Contestação UF)
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19/12/2023 13:49
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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08/12/2023 01:52
Publicado(a) o(a) intimação em 11/12/2023
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08/12/2023 01:52
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/12/2023
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07/12/2023 14:37
Expedido(a) notificação a(o) UNIAO FEDERAL (AGU)
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07/12/2023 14:37
Expedido(a) notificação a(o) T & S LOCACAO DE MAO DE OBRA EM GERAL - EIRELI
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07/12/2023 14:37
Expedido(a) intimação a(o) IARA TENORIO DOS SANTOS
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01/12/2023 14:37
Audiência una (rito sumaríssimo) por videoconferência designada (07/05/2024 10:40 24ªVTRJ - 24ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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22/11/2023 12:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2023
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
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