TRT1 - 0100663-40.2023.5.01.0343
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 11:51
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 16/07/2025
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17/07/2025 00:03
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 16/07/2025
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07/07/2025 15:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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02/07/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
-
02/07/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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02/07/2025 02:22
Publicado(a) o(a) intimação em 03/07/2025
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02/07/2025 02:22
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 02/07/2025
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01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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01/07/2025 18:57
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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01/07/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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01/07/2025 14:03
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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17/06/2025 00:05
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 16/06/2025
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03/06/2025 02:24
Publicado(a) o(a) intimação em 04/06/2025
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03/06/2025 02:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/06/2025
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02/06/2025 15:41
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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30/05/2025 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 08:37
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA em 07/03/2025
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07/03/2025 12:06
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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18/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
-
18/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fda1b73 proferida nos autos.
Recurso de Revista Recorrente(s): 1. SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA 2. CATARINA CANDIDA SILVINO DE ALMEIDA Recorrido(a)(s): 1. CATARINA CANDIDA SILVINO DE ALMEIDA 2. SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA e outros Recurso de: SOLUÇÃO SERVIÇOS TERCEIRIZADOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Adicional / Adicional de Insalubridade A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Recurso de: CATARINA CANDIDA SILVINO DE ALMEIDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Duração do Trabalho / Horas Extras Duração do Trabalho / Intervalo Intrajornada Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 59; artigo 71. - divergência jurisprudencial . Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Isto porque , não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou a insurgente afronta à jurisprudência reiterada da C.
Corte, adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. mgbcg/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CATARINA CANDIDA SILVINO DE ALMEIDA -
17/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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17/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) CATARINA CANDIDA SILVINO DE ALMEIDA
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17/02/2025 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de CATARINA CANDIDA SILVINO DE ALMEIDA
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17/02/2025 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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24/01/2025 12:11
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:11
Encerrada a conclusão
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01/11/2024 08:48
Juntada a petição de Apresentação de Revogação de Procuração/Substabelecimento
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21/10/2024 12:10
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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21/10/2024 08:49
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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18/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO em 17/10/2024
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16/10/2024 13:13
Juntada a petição de Recurso de Revista
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10/10/2024 16:10
Juntada a petição de Recurso de Revista
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04/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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04/10/2024 02:07
Publicado(a) o(a) acórdão em 07/10/2024
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04/10/2024 02:07
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 04/10/2024
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03/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO
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03/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA
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03/10/2024 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CATARINA CANDIDA SILVINO DE ALMEIDA
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25/09/2024 10:59
Conhecido o recurso de CATARINA CANDIDA SILVINO DE ALMEIDA - CPF: *06.***.*78-93 e provido em parte
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25/09/2024 10:59
Conhecido o recurso de SOLUCAO SERVICOS TERCEIRIZADOS LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-65 e não provido
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21/08/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 21/08/2024
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20/08/2024 14:29
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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20/08/2024 14:29
Incluído em pauta o processo para 13/09/2024 10:00 Sala 1 Des. Maria Helena 13-09-2024 ()
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05/07/2024 04:06
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/07/2024 12:54
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARIA HELENA MOTTA
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13/05/2024 19:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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