TRT1 - 0101846-71.2017.5.01.0241
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 16
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Polo Ativo
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18/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 469da35 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Trata-se de julgar Incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa em face de BCN COMÉRCIO DE ROUPAS, BUY COMÉRCIO DE ROUPAS, BGT COMÉRCIO DE ROUPAS e CGS COMÉRCIO DE ROUPAS.
A instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica tem aplicação no Processo do Trabalho por força do art. 133, §2º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 855-A da CLT. É o relatório.
Intimado a se manifestar, a(o)s suscitada(o)s quedou(aram)-se inerte(s). A fim de suprir eventual alegação de nulidade, a(o)s) suscitada(o)s foram também intimada(o)s por edital.
Decido.
Cumpre notar, primeiramente, que o presente incidente não trata da existência ou não de grupo econômico entre as executadas, mas tão somente análise da responsabilidade dos sócios destas por meio do instituto do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica.
O incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica objetiva atingir os bens de propriedade da pessoa jurídica da qual o devedor é sócio quando utilizada com finalidade de esconder o patrimônio da pessoa física.
Admite-se a responsabilização de pessoa jurídica não integrante do título executivo, pela aplicação da teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, quando evidenciado que o executado, sócio em outra empresa, cria manobras com o intuito de frustrar a satisfação do crédito executado. É o que acontece quando se verifica o esvaziamento do patrimônio pessoal do sócio através da transferência de bens para a pessoa jurídica sobre a qual o devedor detém controle, com a única finalidade de ocultá-los de terceiros. É a hipótese dos autos.
O Quadro de Sócios e Administradores - QSA comprova que o sócio ISSAC YEDID NETO compõe o quadro societário da(s) suscitada(s).
Destaque-se que, se o sócio emprega recursos próprios para a constituição de outra pessoa jurídica, presume-se a confusão patrimonial ou o desvio de bens da pessoa física.
Assim, restando infrutíferos os atos de persecução do patrimônio da empresa principal e de seus sócios, revela-se cabível o redirecionamento da execução em face de eventual patrimônio destes em outras empresas, prescindindo-se de demonstração quanto ao efetivo desvio de finalidade ou à confusão patrimonial.
Nesse sentido, os seguintes arestos de jurisprudência, verbis: "(...) A personificação das sociedades empresárias possui incontestável relevância para o ordenamento jurídico e para a sociedade.
De fato, a proteção do patrimônio dos sócios é medida que, por limitar os riscos do empreendimento, incentiva o desenvolvimento da atividade econômica, o que acaba por se reverter em incremento da arrecadação tributária e da produção de empregos, dentre outros benefícios sociais.
E justamente por se tratar de instrumento imprescindível ao progresso econômico e social é que a superação desse postulado deve ficar restrita a hipóteses especialíssimas.
A primeira delas ocorre quando a personalidade jurídica é utilizada como uma espécie de escudo para a prática de atos ilícitos ou abusivos.
O desvio dos princípios e finalidades da empresa e a promiscuidade entre os bens da entidade e de seus sócios ou administradores, via de regra, caracterizam conduta dolosa com a finalidade única de embaraçar interesses de credores.
O ordenamento jurídico pátrio possui disciplina específica para essas situações no artigo 50 do CCB, que confere ao Poder Judiciário a prerrogativa de levantar o véu da pessoa jurídica para que as obrigações desta sejam estendidas aos bens particulares dos integrantes de seus quadros societários e administrativos.
Trata-se da positivação da chamada Teoria Maior, amplamente reconhecida pela doutrina civilista.
A segunda possibilidade abraçada pela doutrina e pela jurisprudência encontra fundamento na desigualdade material intrínseca à relação entre a empresa devedora e seu credor.
A hipossuficiência de quem persegue o crédito é considerada o único pressuposto do afastamento da personalidade jurídica por aqueles que defendem a Teoria Menor, formalizada, no plano legislativo, pelos artigos 28, §5º, do CDC e 4º da Lei nº 9.605/1998.
Por não encontrarem disciplina específica no âmbito da CLT, os trabalhadores são jurisprudencialmente equiparados aos atores hipossuficientes do microssistema consumerista. (...) Nego provimento" (TST - 3ª T. - ARR 2312-21.2014.5.05.0251 - Rel.
Min.
Alexandre de Souza Agra Belmonte - DEJT 26/10/2018). g.n. "Execução.
Incidente de Desconsideração Inversa da Personalidade Jurídica.
Esgotadas as tentativas de satisfação do crédito, na Justiça do Trabalho utiliza-se a teoria menor, bastando que haja obstáculo à satisfação do credor para que os bens dos sócios ou de seus administradores sejam penhorados, à semelhança do que ocorre em relação aos consumidores (CDC, art. 28, § 5º)." (TRT da 2ª Região; Processo: 0042800-66.1995.5.02.0057; Data de Julgamento: 20-02-2021; Órgão Julgador: 13ª Turma - Cadeira 2 - 13ª Turma; Relator(a): SAMIR SOUBHIA. "DIREITO DO TRABALHO - DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA - DESNECESSIDADE DE PROVA DO ABUSO - O Direito do Trabalho utiliza a teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, constante do art. 28, caput e § 5.º, do Código de Defesa do Consumidor, não sendo necessária a prova de abuso da personalidade jurídica, na forma do desvio de finalidade ou da confusão patrimonial de que trata o art. 50 do Código Civil.
Assim, tendo resultado infrutíferos os atos processuais executórios contra a devedora principal e seu sócio responsável, é perfeitamente cabível a desconsideração inversa da personalidade jurídica para a busca de patrimônio do sócio em outras empresas.
Agravo de petição do exequente a que se dá provimento." (TRT da 2ª Região; Processo: 0002513-32.2014.5.02.0013; Data de Julgamento: 27-10-2020; Órgão Julgador: 1ª Turma - Cadeira 2 - 1ª Turma; Relator(a): RICARDO APOSTOLICO SILVA - g.n.) "INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
TEORIA MENOR - O entendimento prevalecente na 2ª Câmara deste Regional, mesmo após a Reforma Trabalhista, é pela aplicação da Teoria Menor da desconsideração da personalidade jurídica (art. 28, § 5º, do CDC), segundo a qual basta a mera inadimplência da devedora para instauração do incidente, independentemente de prova de abuso de poder, desvio de finalidade, confusão patrimonial, má administração ou fraude.
Agravo de Petição não provido." (TRT-15 - AP: 00112251920145150152 0011225-19.2014.5.15.0152, Relator: SUSANA GRACIELA SANTISO, 2ª Câmara, Data de Publicação: 08/02/2021 - g.n.) EMENTA: DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA.
Restando infrutífera a execução contra os sócios da devedora principal e sendo constatado nos autos que um dos seus sócios integra o quadro societário de outra empresa, se aplica a teoria da desconsideração inversa da personalidade jurídica, que permite seja afastada a autonomia patrimonial da sociedade para responsabilizá-la por obrigação do sócio que esvazia seu patrimônio pessoal.
Aplicação dos arts. 790, inc.
II, e 795, ambos do CPC, do art. 28 do CDC e do art. 50 do CC. (TRT4 - AP 00012449020125040006 – Seção Especializada em Execução – Rel(a) Des(a) Cleusa Regina Halfen - Julgamento: 09/03/2020) Por fim, para que não se alegue negativa de prestação jurisdicional, analisando a “quaestio” sob a ótica da teoria maior (art. 50 do CC), ainda assim remanesce a responsabilidade patrimonial dos sócios, haja vista que caracterizado o desvio de finalidade da sociedade empresária que foi utilizada com o propósito de lesar credores trabalhistas e para a prática de atos ilícitos trabalhistas (§1º do art. 50 do CC), sem olvidar que “não há ilícito trabalhista maior do que o não pagamento de um débito trabalhista de natureza alimentar a quem tem direito a ele, por força de uma sentença condenatória transitada em julgado, como é o caso” (TST - RR 230800-09.1996.5.02.0027 - 2ª Turma Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes - Data de julgamento: 11/11/2020).
Isto posto, presentes os pressupostos legais, defiro o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, na modalidade inversa, na forma dos arts. 855-A da CLT e 133 a 137 do CPC, com a inclusão da(o) suscitada(o)s no polo passivo (BCN COMÉRCIO DE ROUPAS, BUY COMÉRCIO DE ROUPAS, BGT COMÉRCIO DE ROUPAS e CGS COMÉRCIO DE ROUPAS.) 1. intime(m)-se, sendo as suscitada(o)s inclusive por e-carta e edital. 2. decorrido o prazo legal sem interposição de agravo de petição, nos termos de art.855-A, § 1º, inciso II da CLT e não havendo o pagamento do valor devido pelos sócios (R$ 55.875,00), conclusos ao SISBAJUD na modalidade de reiteração da ordem (teimosinha) por 60 dias, podendo ser renovada a ordem até a integralização do quantum devido. ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - PATRICIA CARLA TORREIRO PADINHA -
04/03/2022 08:59
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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19/02/2022 00:05
Decorrido o prazo de ISAAC YEDID NETO em 18/02/2022
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08/02/2022 01:24
Publicado(a) o(a) intimação em 08/02/2022
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08/02/2022 01:24
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2022 12:05
Expedido(a) intimação a(o) ISAAC YEDID NETO
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03/12/2021 17:52
Não admitido o Recurso de Revista de ISAAC YEDID NETO
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27/10/2021 01:06
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a EDITH MARIA CORREA TOURINHO
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09/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de SAR COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP em 08/09/2021
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09/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de DARTIGNY COMERCIO DE ROUPAS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA em 08/09/2021
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09/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de PATRICIA CARLA TORREIRO PADINHA em 08/09/2021
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09/09/2021 00:01
Decorrido o prazo de ISAAC YEDID NETO em 08/09/2021
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01/09/2021 15:21
Juntada a petição de Recurso de Revista (RR)
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26/08/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2021
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26/08/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2021
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26/08/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2021
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26/08/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2021 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 26/08/2021
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26/08/2021 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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24/08/2021 16:32
Expedido(a) intimação a(o) SAR COMERCIO DE ROUPAS EIRELI - EPP
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24/08/2021 16:32
Expedido(a) intimação a(o) DARTIGNY COMERCIO DE ROUPAS, EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA
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24/08/2021 16:32
Expedido(a) intimação a(o) PATRICIA CARLA TORREIRO PADINHA
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24/08/2021 16:32
Expedido(a) intimação a(o) ISAAC YEDID NETO
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18/08/2021 09:54
Conhecido o recurso de ISAAC YEDID NETO - CPF: *99.***.*72-00 e não provido
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01/08/2021 00:03
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 02/08/2021
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30/07/2021 14:35
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/07/2021 14:34
Incluído em pauta o processo para 11/08/2021 11:00 SALA 3T ()
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09/07/2021 17:56
Recebidos os autos para incluir em pauta
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09/07/2021 13:47
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a RILDO ALBUQUERQUE MOUSINHO DE BRITO
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07/07/2021 14:54
Juntada a petição de Contraminuta (Contraminuta ao Agravo de petição)
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28/06/2021 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2021
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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