TRT1 - 0100591-10.2022.5.01.0207
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/05/2025 15:00
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:13
Decorrido o prazo de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA em 12/05/2025
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05/05/2025 13:19
Juntada a petição de Contraminuta
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RAMIRO DE ARAUJO
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25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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25/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 09:57
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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28/03/2025 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 27/03/2025
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08/03/2025 00:06
Decorrido o prazo de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA em 07/03/2025
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06/03/2025 11:51
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista MDC)
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18/02/2025 03:11
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:11
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b60fb5a proferida nos autos.
RECURSO DE REVISTA Recorrente(s): 1. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS 2. GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA Recorrido(a)(s): 1. SÉRGIO RAMIRO DE ARAÚJO 2. GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA 3. MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS Interessado(a)(s): 1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO Recurso de: MUNICÍPIO DE DUQUE DE CAXIAS PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual (nos termos da Súmula 436, I e II do TST).
Isento de preparo (CLT, art. 790-A e DL 779/69, art. 1º, IV).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA/SUBSIDIÁRIA / TOMADOR DE SERVIÇOS/TERCEIRIZAÇÃO / ENTE PÚBLICO DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - contrariedade à(s) Súmula(s) nº 331, item V; nº 331, item IV do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 37, §6º; artigo 37, inciso XXI, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Lei nº 8666/1993, artigo 71, §1º; artigo 3º; Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (antiga LICC), artigo 2º; artigo 3º; Código Civil, artigo 927. - divergência jurisprudencial . - contrariedade à decisão do STF na ADC n.º 16. - contrariedade à tese fixada pelo STF no julgamento do RE nº 760.931 .
O entendimento adotado pela Turma, de acordo com a prova produzida (Súmula 126 do TST), encontra-se em consonância com a notória jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho e consubstanciada na Súmula 331, V.
Não seria razoável supor que o Regional, ao entender dessa forma, estaria violando os dispositivos apontados.
Em razão dessa adequação (acórdão-jurisprudência iterativa do TST), o recurso não merece processamento, sequer no tocante ao dissenso jurisprudencial, a teor do artigo 896, alínea "c" e § 7º, da CLT c/c a Súmula 333 do TST.
Ademais, nos termos em que prolatada a decisão, não se verifica a alegada afronta à interpretação emprestada pelo E.
STF no julgamento da ADC nº 16, porquanto caracterizada a culpa in vigilando do ora recorrente.
Do mesmo modo, não se observa qualquer contrariedade à tese fixada pelo E.
STF no julgamento do RE nº 760931.
Por fim, o aresto transcrito para o confronto de teses sobre o ônus da prova é inservível, porque procedente de órgão não contemplado na alínea "a" do art. 896 da CLT.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: GREEN LIFE EXECUÇÃO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Custas pagas (Id. df0e8a8) e isenta do depósito conforme art. 899, §10 da CLT (Id. ffc8e7d).
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / ATOS PROCESSUAIS / NULIDADE / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". (g.n.) Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão", conforme inciso IV supra.
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / ADICIONAL / ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / PROCESSO E PROCEDIMENTO / PROVAS / ÔNUS DA PROVA Alegação(ões): - violação do(s) artigo 5º, inciso II; artigo 5º, inciso XXII; artigo 5º, inciso XXXV; artigo 5º, inciso LIV; artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. - violação d(a,o)(s) Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 190; artigo 818; Código de Processo Civil, artigo 373, inciso I.
Nos termos em que prolatada a decisão, não se verificam as violações apontadas.
Na verdade, trata-se de mera interpretação da legislação de regência, o que não permite o processamento do recurso.
Acrescenta-se que do quanto se observa do julgado, o contorno dos temas passou à seara fático-probatória, insuscetível de revolvimento na atual fase processual, a teor da Súmula 126 do TST.
Salienta-se, por oportuno, não se vislumbrar no julgado qualquer vulneração às regras de distribuição do ônus probatório, pelo que incólume a literalidade dos dispositivos aplicáveis à espécie.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. /msd/1666 RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA -
17/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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17/02/2025 17:38
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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17/02/2025 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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17/02/2025 17:37
Não admitido o Recurso de Revista de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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24/01/2025 12:34
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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24/01/2025 12:34
Encerrada a conclusão
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19/11/2024 20:24
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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23/10/2024 11:01
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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23/10/2024 09:20
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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23/10/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 22/10/2024
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05/10/2024 00:03
Decorrido o prazo de SERGIO RAMIRO DE ARAUJO em 04/10/2024
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03/10/2024 22:05
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 17:20
Juntada a petição de Manifestação (Ciência)
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20/09/2024 02:10
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:10
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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20/09/2024 02:09
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:09
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MINISTERIO PUBLICO DO TRABALHO
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19/09/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RAMIRO DE ARAUJO
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19/09/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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19/09/2024 11:43
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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12/09/2024 14:38
Não acolhidos os Embargos de Declaração de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50
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04/09/2024 13:32
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 13:00 Em Mesa 13h ()
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19/08/2024 16:33
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/06/2024 16:38
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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27/06/2024 00:01
Decorrido o prazo de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS em 26/06/2024
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25/06/2024 12:28
Juntada a petição de Recurso de Revista (Recurso de Revista MDC)
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06/06/2024 00:02
Decorrido o prazo de SERGIO RAMIRO DE ARAUJO em 05/06/2024
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24/05/2024 16:57
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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22/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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22/05/2024 01:26
Publicado(a) o(a) acórdão em 22/05/2024
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22/05/2024 01:26
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 21/05/2024
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21/05/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) SERGIO RAMIRO DE ARAUJO
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21/05/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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21/05/2024 09:52
Expedido(a) intimação a(o) GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA
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16/05/2024 11:32
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS - CNPJ: 29.***.***/0001-50 e não provido
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16/05/2024 11:32
Conhecido o recurso de GREEN LIFE EXECUCAO DE PROJETOS AMBIENTAIS LTDA - CNPJ: 07.***.***/0001-50 e não provido
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26/04/2024 00:01
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 26/04/2024
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25/04/2024 09:38
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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25/04/2024 08:15
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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25/04/2024 08:15
Incluído em pauta o processo para 13/05/2024 13:00 Principal Extra 13hs ()
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27/02/2024 17:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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27/02/2024 17:12
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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17/02/2024 05:20
Expedido(a) intimação a(o) MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO
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17/02/2024 05:19
Determinada a requisição de informações
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16/02/2024 16:01
Conclusos os autos para despacho a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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25/01/2024 17:27
Retirado de pauta o processo
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05/12/2023 16:08
Expedido(a) intimação a(o) MUNICIPIO DE DUQUE DE CAXIAS
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01/12/2023 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 01/12/2023
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30/11/2023 09:50
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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30/11/2023 09:50
Incluído em pauta o processo para 24/01/2024 13:00 Principal 13hs ()
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18/08/2023 18:15
Recebidos os autos para incluir em pauta
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02/04/2023 13:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a GISELLE BONDIM LOPES RIBEIRO
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30/03/2023 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/03/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PROVA EMPRESTADA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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