TRT1 - 0100967-20.2024.5.01.0241
1ª instância - Niteroi - 1ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 14:31
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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20/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 19/05/2025
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20/05/2025 00:17
Decorrido o prazo de EDESIO DOS SANTOS GOMES em 19/05/2025
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08/05/2025 00:18
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:44
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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05/05/2025 12:44
Expedido(a) intimação a(o) EDESIO DOS SANTOS GOMES
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05/05/2025 12:43
Recebido(s) o(s) Recurso Adesivo de EDESIO DOS SANTOS GOMES sem efeito suspensivo
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05/05/2025 11:49
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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05/05/2025 11:35
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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05/05/2025 11:34
Juntada a petição de Contrarrazões
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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22/04/2025 09:46
Publicado(a) o(a) intimação em 24/04/2025
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22/04/2025 09:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 22/04/2025
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15/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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15/04/2025 13:08
Expedido(a) intimação a(o) EDESIO DOS SANTOS GOMES
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15/04/2025 13:07
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ sem efeito suspensivo
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14/04/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a ROBERTA LIMA CARVALHO
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12/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ em 11/04/2025
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12/04/2025 00:19
Decorrido o prazo de EDESIO DOS SANTOS GOMES em 11/04/2025
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28/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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28/03/2025 07:05
Publicado(a) o(a) intimação em 31/03/2025
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28/03/2025 07:05
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/03/2025
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27/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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27/03/2025 14:58
Expedido(a) intimação a(o) EDESIO DOS SANTOS GOMES
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27/03/2025 14:57
Acolhidos os Embargos de Declaração de EDESIO DOS SANTOS GOMES
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17/03/2025 14:08
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a ROBERTA LIMA CARVALHO
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17/03/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 15:24
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/03/2025 11:37
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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13/03/2025 11:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/03/2025 08:41
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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28/02/2025 16:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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28/02/2025 16:35
Publicado(a) o(a) intimação em 28/02/2025
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28/02/2025 16:35
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/02/2025
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID c7a875c proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: 1ª VARA DO TRABALHO DE NITERÓI ACum n. 100967-20/2024 e RTSum 101070-27.2024 ATA DE AUDIÊNCIA No dia 25 de fevereiro de 2025, foi apreciado o processo em que são partes: autor: EDESIO DOS SANTOS GOMES ré: EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER-RIO Partes ausentes.
Observadas as formalidades legais, foi proferida a seguinte sentença: Vistos etc.
EDESIO DOS SANTOS GOMES, devidamente qualificado, ajuizou a reclamação trabalhista n. 0100967-20.2024.5.01.0241, em 29.08.2024, em face de EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ, também qualificada nos autos, postulando o reajuste salarial determinado no dissídio coletivo n. 0010498-55.2013.5.01.0000, e reflexos, dentre outros pedidos constantes da petição inicial.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 117.186,21.
Ajuizou o reclamante, também, a ação n. 0101070-27.2024.5.01.0241, em 18.09.2024, em face da ré, pleiteando indenização por danos materiais afetos aos custos com plano de saúde, dentre outros pedidos.
Foi atribuído à causa o valor de R$ 70.000,00.
Petição inicial acompanhada de documentos.
Conciliação recusada.
Resistindo à pretensão, a ré apresentou contestação escrita e juntou documentos.
Sem mais provas, foi encerrada a instrução processual.
Razões finais remissivas pelas partes.
Renovada, a proposta conciliatória final foi recusada. É o relatório, decido. FUNDAMENTAÇÃO QUESTÃO DE ORDEM Considerando a matéria debatida na ação n. 0100967-20.2024.5.01.0241 e na RTSum 0101070-27.2024.5.01.0241, passa-se ao julgamento simultâneo de ambas as lides. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Com base no art. 840 da CLT, é suficiente uma breve exposição dos fatos, vigorando, na seara trabalhista, o “princípio da simplicidade”.
Ademais, não se vislumbra a inépcia quando a ré contesta, exaustivamente, a pretensão autoral subsumida na causa de pedir.
Nesse caso, tendo a ré exercido seu pleno direito de defesa, não há se cogitar de lesão ao contraditório ou cerceamento, uma vez que não há nulidade sem prejuízo, conforme o art. 794 da CLT (Princípio da Transcendência ou Prejuízo).
Rejeito. IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA O autor declarou que não tem condições de custear as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento, e, até prova em contrário, não tem meios de suportar as custas do processo, cabendo à ré demonstrar situação diversa ante a impugnação apresentada, o que não ocorreu.
Aplica-se, ainda, o disposto na Lei n. 1.060/1950 e parágrafo 3º do artigo 790 da CLT, razão pela qual a impugnação não prospera. REAJUSTE SALARIAL – DIFERENÇAS SALARIAIS Pugna o autor, na ação n. 0100967-20.2024.5.01.0241, pelo pagamento das diferenças salariais, a partir de 01.06.2013, com base no dissídio coletivo número de nº 0010498-55.2013.5.01.0000 em face da ré, cujo acórdão deferiu o reajuste salarial de 6,90% a partir de 01.06.2013, considerando o INPC acumulado entre 01.06.2012 até 31.05.2013.
Em seara contestatória, a ré não impugna o direito perseguido, mas assinala que tomou as providências necessárias à implementação do reajuste salarial, após o trânsito em julgado do dissídio coletivo, estando em curso o processo administrativo SEI-020002/001009/2023 (id. 299c05f) a fim de se implementar o reajuste judicialmente reconhecido no DC n. 0010498-55.2013.5.01.0000.
Analisando-se o documento mencionado pela ré, referente ao processo administrativo SEI-020002/001009/2023 em 22/08/2023, cumpre destacar abaixo o seu teor: “Por todo o exposto, com base na análise dos elementos exclusivamente acostados aos autos, sob o prisma estritamente jurídico-formal, conclui este Núcleo de Monitoramento do Regime de Recuperação Fiscal pela inexistência de óbices à concessão de reajuste aos empregados da EMATER, desde que operado nos estritos termos da sentença transitada em julgado no bojo do processo de nº 0010498-55.2013.5.01.0000.” (ID 9a48247) Merece destaque, contudo, que a mera existência de processo administrativo na ré com o fito de viabilizar o reajuste determinado não obsta o direito de ação por parte do reclamante, sobretudo porque o referido reajuste de 6,90% somente foi implementado no contracheque do obreiro em agosto de 2024, como ventilado pela ré, na defesa, sem impugnação pela parte obreira.
Válido o registro de que a ré não demonstrou a não incidência reflexiva do reajuste nas verbas descritas pelo autor na exordial.
Com base em tais elementos, e não tendo a ré evidenciado o reajuste no período perseguido pelo obreiro, defiro ao reclamante o reajuste de 6,90% a partir de 01.06.2013 (INPC acumulado entre 01.06.2012 até 31.05.2013), bem como a sua incorporação à remuneração, com reflexos em férias, acrescidas de um terço, 13º salários, FGTS (cujo valor deverá ser depositado na conta vinculada do reclamante, uma vez que o contrato de trabalho continua em vigor), triênios, cargo em comissão, “gratificação de desempenho de atividade" e "bonificação por produtividade".
Deverá a reclamada proceder ao registro da correta evolução salarial do reclamante na CTPS, após intimada a tanto, consoante valores a serem apurarados na fase liquidatória, sendo que, no caso de eventual inércia patronal, fica a Secretaria da Vara autorizada a suprir a omissão respectiva, por não se tratar de obrigação personalíssima. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS – ASSISTÊNCIA À SAÚDE Postula a parte autora, na ação n. 0101070-27.2024.5.01.0241, a indenização do valor de R$ 20.169,62, referente ao custeio suportado, integralmente, pelo empregado com plano de saúde.
Refere, ainda, que, nos autos da ACC 0100651-64.2016.5.01.0248, a empresa ré foi condenada a “manter os respectivos repasses financeiros, tal qual previsto na norma coletiva, de modo a preservar os serviços de saúde, obrigação a ser cumprida no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de publicação da sentença”, obrigação esta que, consoante relato exordial, não foi cumprida.
O documento anexado no ID 874d252 atesta a sua condição de substituído na ação civil coletiva n. 0100651-64.2016.5.01.0248, e comprova valores arcados com plano de saúde, consoante declarações emitidas pela Associação Assistencial e Beneficente dos Empregados da Emater-Rio (ID b177101 e ss).
Em seara contestatória, a reclamada reconheceu o direito atinente ao ressarcimento dos custos com plano de saúde suportados, integralmente, pelos empregados, mas salientou que a Associação dos Funcionários da Emater-Rio (AFERJ), em nome da empresa, formalizou acordo junto à ré, em 08/05/2023, em na ACC n. 0100651-64.2016.5.01.0248 estabelecendo a implementação do Auxílio Saúde no prazo de até 6 (seis) meses, à razão de 10% do total da folha de pagamento da empresa, o que foi cumprido a partir de outubro de 2023.
Incontroverso, portanto, o descumprimento quanto ao compromisso afeto ao plano de saúde devido aos empregados, resta patente a conduta ilícita do empregador (CC, arts. 186 e 927), mormente porque o autor precisou arcar com a integralidade do plano de saúde de janeiro de 2019 a julho de 2021, como narrado na exordial.
Nesse aspecto, e sucumbente a parte reclamada (NCPC, art. 373, II c/c art. 818, II da CLT), defiro ao reclamante a indenização do valor de R$ 20.169,62 por ele suportado com plano de saúde, consoante planilha de ID 8500371. PRERROGATIVAS PROCESSUAIS DISPENSÁVEIS À FAZENDA PÚBLICA Quanto às prerrogativas processuais dispensadas à Fazenda Pública, e conquanto este Juízo comungue de entendimento diverso, uma vez que a reclamada se trata de pessoa jurídica de direito privado, bem como diante do que dispõe o art. 173, § 1º, II da CRFB, não se pode relegar ao oblívio que a ré tem obtido êxito junto ao E.
STF, o qual, por sua vez, ancorando-se na tese de que tal empresa pública desempenha atividade de Estado sem finalidade de lucro, vem determinando a observância das prerrogativas da Fazenda Pública à EMATER. Assim, diante do já decidido nos ADPFs 387, 437 e 530, à vista da tese definida no Tema 253 da sistemática de repercussão geral da Máxima Corte, e por uma questão de celeridade e economia processual, defiro à ré as prerrogativas da Fazenda Pública, aí incluídos os juros de mora na forma do art. 1º-F, da Lei 9.494/97, regime de precatório ou RPV, e a isenção ao pagamento de custas. COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Rejeito o pedido de compensação, instituto que se aplica, apenas, quando ocorre débito do credor em face do devedor, o que não se encontra caracterizado.
Defiro a dedução de todos os valores já pagos a idênticos títulos aos ora deferidos, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora. GRATUIDADE DE JUSTIÇA O autor declara não possuir condições financeiras de arcar com os custos da presente reclamação trabalhista sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
A Lei n. 13.467/17 trouxe algumas novas disposições acerca do tema. No entanto, não se pode olvidar que as normas jurídicas estão inseridas dentro de um sistema normativo cujas disposições, tanto quanto possível, não se excluem, mas sim se complementam.
Neste contexto, é de se salientar que a declaração de pobreza firmada pelo próprio interessado sob as penas da lei é considerada prova de hipossuficiência econômica da pessoa física, consoante o art. 1º, caput, da Lei 7.115/1983, e o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a seguir transcritos: Art. 1º da Lei n. 7.115/83-A declaração destinada a fazer prova de vida, residência, pobreza, dependência econômica, homonímia ou bons antecedentes, quando firmada pelo próprio interessa ou por procurador bastante, e sob as penas da Lei, presume-se verdadeira.
Art. 99 do CPC- O pedido de gratuidade de justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (…) §3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Ora, se, no Processo Civil (que regula lides entre pessoas que estão em plano de igualdade), a declaração de hipossuficiência feita por pessoa física se presume verdadeira (independentemente do salário recebido pelo requerente, conforme art. 99, §3º, do CPC), com muito mais razão a mera declaração do reclamante terá o mesmo efeito no Processo do Trabalho (no qual há, em princípio, proeminência do empregador).
Assim, tendo em vista o princípio da isonomia insculpido na Constituição da República, é forçoso concluir-se que a declaração de insuficiência econômica é prova que atende ao comando do parágrafo 4º do art. 790 da CLT.
Além disso, é importante fixar que a gratuidade da justiça deve ser conferida a todos que, independentemente da renda, não tiverem condições de arcar com as despesas processuais.
Trata-se, assim, de uma verificação que deve ser feita em concreto, sob pena de malferimento da promessa constitucional de assistência jurídica integral e gratuita (art. 5º, LXXIV, CF) e violação ao Acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, CF).
Não é possível, assim, limitar abstratamente os benefícios da justiça gratuita apenas a quem recebe até 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Também por esse motivo, a despeito da literalidade do texto previsto no art. 790, §3º, da CLT, não se pode entender como “faculdade” do órgão judiciário o deferimento da justiça gratuita, haja vista que a concessão da gratuidade da justiça, quando configurados os pressupostos, é medida impositiva para efetivar a garantia de acesso ao Poder Judiciário.
Não se pode ignorar que a disposição celetista não é exauriente e, portanto, deve ser integrada pela disciplina geral da gratuidade da justiça trazida pelo Código de Processo Civil de 2015.
Neste diploma, a justiça gratuita é garantida a todos “com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios” (art. 98, caput, CPC).
Vale pontuar, ademais, que o trabalho, além de possuir um valor social que o eleva a fundamento da República, ainda ostenta centralidade na ordem econômica e social estipula pela Constituição Brasileira (artigos 1º, IV, 170, caput, e 193, da Constituição Federal).
Assim, não se pode considerar, sob pena de afronta aos princípios constitucionais, no que diz respeito ao Acesso à Justiça, um regramento mais restritivo para a Justiça do Trabalho do que aquele previsto para o litigante comum.
Ao revés.
O fato de as ações afetas à Justiça do Trabalho envolverem, precipuamente, debates em torno de verbas de natureza alimentar e privilegiada (art. 100, § 1º da CF), exige uma acessibilidade judicial mais ampla do que a convencional, a fim de evitar que ônus ou riscos desequilibrados terminem por obrigar a aceitação, pelo trabalhador, da sonegação/supressão de seus direitos laborais ou de um “acordo” extrajudicial prejudicial.
Posta a questão nestes termos, defiro ao autor a gratuidade de justiça. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada após a vigência da Lei n. 13.467/2017, a matéria em comento deve ser analisada sob a égide da nova legislação.
No caso dos autos, e sendo a ré a única sucumbente, defiro honorários em favor do advogado autoral, a cargo da reclamada, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). DISPOSITIVO Pelo exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos formulados por EDESIO DOS SANTOS GOMES, nas ações nºs 0100967-20.2024.5.01.0241 e 0101070-27.2024.5.01.0241, para condenar a EMPRESA DE ASSISTÊNCIA TÉCNICA E EXTENSÃO RURAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - EMATER-RIO a pagar, no prazo de oito dias, as parcelas deferidas na fundamentação supra que este decisum integra.
Deverá a reclamada proceder ao registro da correta evolução salarial do reclamante na CTPS, após intimada a tanto, consoante valores a serem apurados na fase liquidatória, sendo que, no caso de eventual inércia patronal, fica a Secretaria da Vara autorizada a suprir a omissão respectiva, por não se tratar de obrigação personalíssima.
Deduzam-se as parcelas satisfeitas sob idêntico título.
Juros e correção monetária na forma da lei, sendo que os juros deverão incidir a partir do ajuizamento da ação (art. 883 da CLT), à base de 1% am, conforme art. 39, § 1º da Lei 8177/91.
A correção monetária deverá incidir no mês subsequente à prestação de serviços, nos moldes do art. 459 da CLT, acompanhando-se o entendimento consubstanciado na Súmula n. 381 do TST.
Deverá a empregadora comprovar nos autos o recolhimento das cotas fiscal e previdenciária, sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, devendo ser descontadas as contribuições de responsabilidade do empregado de seus créditos apurados.
Para fins de apuração da contribuição previdenciária devida, devem ser observados os arts.28, parágrafos 8º e 9º da Lei 8212/91 e 214, parágrafo 9º, IV do Dec. 3048/99.
Os cálculos de IR e cota previdenciário devem observar o regime de competência, nos termos da Súmula nº 368 do C.
TST.
O termo inicial da dívida previdenciária será o dia imediatamente seguinte à data-limite para o recolhimento das contribuições sociais, de acordo com o art.30 da Lei 8212/91 (dia dois do mês seguinte ao do pagamento efetivado ao trabalhador de parcelas integrantes do salário de contribuição), momento a partir do qual, não havendo o recolhimento, estará o devedor em mora, sendo devidos os juros e a multa calculados pelos critérios previstos na legislação previdenciária.
Honorários advocatícios em favor do advogado autoral, no importe de 5% do valor bruto que resultar da liquidação da sentença (art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º).
Custas pela Reclamada de R$ 2.000,00 e de R$ 423,55 (isenta a ré diante da equiparação à Fazenda Pública), calculadas, respectivamente, sobre o valor de R$ 100.000,00, ora atribuído à condenação na ação n. 0100967-20.2024.5.01.0241, e no valor líquido da condenação na ação n. 0101070-27.2024.5.01.0241.
Intimem-se as partes.
E, para constar, foi lavrada a presente ata que vai devidamente assinada. Roberta Lima Carvalho Juíza Titular do Trabalho ROBERTA LIMA CARVALHO Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - EDESIO DOS SANTOS GOMES -
25/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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25/02/2025 13:59
Expedido(a) intimação a(o) EDESIO DOS SANTOS GOMES
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25/02/2025 13:58
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 2.000,00
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25/02/2025 13:58
Julgado(s) procedente(s) o(s) pedido(s) (Ação de Cumprimento (980)/ ) de EDESIO DOS SANTOS GOMES
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25/02/2025 13:58
Concedida a gratuidade da justiça a EDESIO DOS SANTOS GOMES
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13/02/2025 15:01
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ROBERTA LIMA CARVALHO
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13/02/2025 13:24
Audiência inicial realizada (13/02/2025 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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29/01/2025 17:13
Juntada a petição de Contestação
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29/01/2025 17:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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11/12/2024 09:08
Juntada a petição de Manifestação
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05/12/2024 12:58
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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14/11/2024 03:51
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2024
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14/11/2024 03:51
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 14/11/2024
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13/11/2024 15:29
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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13/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
13/11/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) EDESIO DOS SANTOS GOMES
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13/11/2024 15:26
Audiência inicial designada (13/02/2025 10:05 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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13/11/2024 15:25
Audiência inicial cancelada (13/02/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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04/10/2024 00:11
Decorrido o prazo de EDESIO DOS SANTOS GOMES em 03/10/2024
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27/09/2024 17:46
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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27/09/2024 17:46
Expedido(a) intimação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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25/09/2024 04:37
Publicado(a) o(a) intimação em 26/09/2024
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25/09/2024 04:37
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/09/2024
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24/09/2024 12:17
Expedido(a) intimação a(o) EDESIO DOS SANTOS GOMES
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24/09/2024 12:16
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2024 19:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ROBERTA LIMA CARVALHO
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20/09/2024 19:15
Audiência inicial designada (13/02/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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20/09/2024 19:15
Audiência inicial cancelada (11/02/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/09/2024 19:13
Audiência inicial designada (11/02/2025 10:10 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
-
20/09/2024 19:11
Audiência inicial cancelada (06/02/2025 09:56 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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03/09/2024 19:36
Publicado(a) o(a) intimação em 04/09/2024
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03/09/2024 19:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 03/09/2024
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30/08/2024 15:29
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
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30/08/2024 15:29
Expedido(a) intimação a(o) EDESIO DOS SANTOS GOMES
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30/08/2024 15:27
Audiência inicial designada (06/02/2025 09:56 VT01NIT - 1ª Vara do Trabalho de Niterói)
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30/08/2024 15:26
Expedido(a) notificação a(o) EMPRESA DE ASSIST TECNICA E EXTENSAO RURAL DO ESTADO RJ
-
30/08/2024 15:26
Expedido(a) intimação a(o) EDESIO DOS SANTOS GOMES
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29/08/2024 17:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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