TRT1 - 0100621-57.2024.5.01.0245
1ª instância - Niteroi - 5ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/08/2025 20:10
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/08/2025 20:07
Alterado o tipo de petição de Agravo de Petição (ID: 181de1f) para Manifestação
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22/08/2025 00:17
Decorrido o prazo de CAROLINA SANTORO DE CARVALHO em 21/08/2025
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07/08/2025 07:59
Publicado(a) o(a) intimação em 08/08/2025
-
07/08/2025 07:59
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 07/08/2025
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06/08/2025 13:36
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA SANTORO DE CARVALHO
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06/08/2025 13:35
Recebido(s) o(s) Agravo de Instrumento em Agravo de Petição de SILVEIRA MATTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA sem efeito suspensivo
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17/07/2025 16:22
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/07/2025 00:09
Decorrido o prazo de CAROLINA SANTORO DE CARVALHO em 10/07/2025
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09/07/2025 16:14
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Agravo de Petição
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09/07/2025 16:13
Juntada a petição de Agravo de Petição
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27/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
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27/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
27/06/2025 08:32
Publicado(a) o(a) intimação em 30/06/2025
-
27/06/2025 08:32
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 27/06/2025
-
26/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) SILVEIRA MATTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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26/06/2025 09:18
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA SANTORO DE CARVALHO
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26/06/2025 09:17
Extinto sem resolução do mérito o incidente Embargos à Execução de SILVEIRA MATTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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26/06/2025 09:01
Conclusos os autos para julgamento da ação incidental na execução a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/06/2025 12:47
Não recebido(s) o(s) Agravo de Petição de SILVEIRA MATTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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25/06/2025 10:03
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a MARCELO RIBEIRO SILVA
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25/06/2025 10:03
Encerrada a conclusão
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18/06/2025 17:42
Juntada a petição de Contrarrazões
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15/06/2025 16:54
Juntada a petição de Agravo de Petição
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12/06/2025 17:45
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/06/2025 12:15
Juntada a petição de Manifestação
-
11/06/2025 18:23
Juntada a petição de Manifestação
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11/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
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11/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
-
11/06/2025 05:58
Publicado(a) o(a) intimação em 12/06/2025
-
11/06/2025 05:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 11/06/2025
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10/06/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) SILVEIRA MATTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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10/06/2025 21:35
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA SANTORO DE CARVALHO
-
10/06/2025 21:34
Não conhecido(s) o(s) Embargos de Declaração / de SILVEIRA MATTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA /
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10/06/2025 19:13
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a MARCELO RIBEIRO SILVA
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10/06/2025 19:13
Encerrada a conclusão
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10/06/2025 07:18
Publicado(a) o(a) intimação em 11/06/2025
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10/06/2025 07:18
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 10/06/2025
-
09/06/2025 10:53
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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09/06/2025 10:51
Juntada a petição de Manifestação
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09/06/2025 10:16
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA SANTORO DE CARVALHO
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09/06/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 14:59
Juntada a petição de Embargos à Execução
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07/05/2025 14:35
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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06/05/2025 18:20
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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30/04/2025 20:09
Juntada a petição de Manifestação
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
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30/04/2025 06:48
Publicado(a) o(a) intimação em 02/05/2025
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30/04/2025 06:48
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 30/04/2025
-
29/04/2025 00:06
Expedido(a) intimação a(o) SILVEIRA MATTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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29/04/2025 00:06
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA SANTORO DE CARVALHO
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29/04/2025 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:17
Juntada a petição de Manifestação
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08/04/2025 08:13
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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04/04/2025 17:10
Juntada a petição de Manifestação
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04/04/2025 16:57
Juntada a petição de Exceção de Pré-executividade
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01/04/2025 14:31
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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01/04/2025 11:28
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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19/03/2025 14:33
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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19/03/2025 14:21
Expedido(a) mandado a(o) SILVEIRA MATTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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17/03/2025 20:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2025 06:54
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ERIKA CRISTINA FERREIRA GOMES
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17/03/2025 06:54
Iniciada a execução
-
14/03/2025 17:57
Juntada a petição de Manifestação
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11/03/2025 22:36
Juntada a petição de Manifestação
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01/03/2025 02:25
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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01/03/2025 02:25
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 15:47
Publicado(a) o(a) intimação em 06/03/2025
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28/02/2025 15:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/02/2025
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28/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID dddb087 proferida nos autos. D E C I S Ã O 1.
HOMOLOGO os valores abaixo, já atualizados e com juros moratórios: - Valor líquido devido à parte reclamante: R$52.974,94 - IR: isento - INSS: R$249,96 - Honorários líquidos para advogada da autora: R$2.040,46 - Custas: Quitadas - Total da Execução: R$55.265,36. - Depósitos recursais (dedução): R$33.856,23 - Diferença devida: R$21.409,13 2.
Convolo em penhora os depósitos recursais de ID. 07c87ca, ID. fb16ebe, ID. 4df8622 e ID. 53f748e; 3.
Intimem-se as partes para ciência, sendo a parte ré para que efetue o pagamento da diferença apurada, no prazo de 15 dias, sob pena de execução; 4.
Opostos embargos à execução ou apresentada impugnação à decisão de liquidação, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se, em 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para julgamento; 5.
Decorrido in albis, deverá a parte autora, independentemente de nova intimação, indicar meios de execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 6.
Em cumprimento ao Provimento 01/2019 da Corregedoria, que dispõe sobre a adoção de medidas para assegurar a efetividade da execução, observe-se o seguinte: 6.1.
Caso haja requerimento de SISBAJUD, fica deferida a primeira tentativa e reiterações posteriores, se houver êxito parcial; 6.1.1.
Bloqueada a diferença que alcança o valor integral da execução, desde já convolo em penhora e determino a intimação das partes para fins do artigo 884 da CLT. 6.1.2.
Decorrido in albis o prazo, expeçam-se os alvarás cabíveis e retornem os autos à conclusão para análise; 6.1.3.
Sendo infrutífera a tentativa de execução via SISBAJUD, incluam-se, conforme determinado na Resolução Administrativa 1470/2011 do TST e no artigo 5º do Provimento já mencionado, os dados da parte ré no BNDT, intimando-se a parte autora para indicar meios ao prosseguimento da execução, em 30 dias, considerando o disposto no artigo 878 e sob as penas do artigo 11-A, ambos da CLT; 7.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte autora quanto aos itens 5 e 6.1.3 , sobreste-se o feito, com início do prazo prescricional intercorrente (art.11-A da CLT). NITEROI/RJ, 27 de fevereiro de 2025.
RAFAEL SILVA PERES Juiz do Trabalho SubstitutoIntimado(s) / Citado(s) - SILVEIRA MATTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA -
27/02/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) SILVEIRA MATTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
-
27/02/2025 11:21
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA SANTORO DE CARVALHO
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27/02/2025 11:20
Homologada a liquidação
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27/02/2025 10:39
Conclusos os autos para decisão (genérica) a RAFAEL SILVA PERES
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27/02/2025 10:38
Encerrada a conclusão
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27/02/2025 10:20
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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29/01/2025 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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29/01/2025 15:44
Convertida a execução provisória em definitiva
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29/01/2025 14:59
Alterada a classe processual de Cumprimento Provisório de Sentença (157) para Cumprimento de sentença (156)
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29/01/2025 14:58
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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12/12/2024 13:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 14:26
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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13/11/2024 15:48
Juntada a petição de Manifestação
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05/11/2024 02:33
Publicado(a) o(a) intimação em 06/11/2024
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05/11/2024 02:33
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 05/11/2024
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04/11/2024 11:46
Expedido(a) intimação a(o) CAROLINA SANTORO DE CARVALHO
-
04/11/2024 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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24/10/2024 14:40
Conclusos os autos para despacho (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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17/07/2024 00:10
Decorrido o prazo de SILVEIRA MATTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA em 16/07/2024
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20/06/2024 01:46
Publicado(a) o(a) intimação em 21/06/2024
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20/06/2024 01:46
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 19/06/2024
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19/06/2024 11:22
Expedido(a) intimação a(o) SILVEIRA MATTOS SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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18/06/2024 15:36
Iniciada a liquidação
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17/06/2024 22:15
Admitida a distribuição por dependência ou prevenção por conexão ou continência (art. 286, I, do CPC)
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13/06/2024 19:48
Conclusos os autos para decisão (genérica) a MARCELO RIBEIRO SILVA
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11/06/2024 16:24
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2024
Ultima Atualização
24/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença (cópia) • Arquivo
Acórdão (cópia) • Arquivo
Decisão (cópia) • Arquivo
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