TRT1 - 0037700-33.2003.5.01.0040
1ª instância - Rio de Janeiro - 40ª Vara do Trabalho
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 13:08
Arquivados os autos definitivamente
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO em 11/03/2025
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12/03/2025 00:10
Decorrido o prazo de JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA em 11/03/2025
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3100db1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA A caracterização da prescrição intercorrente depende da inércia da parte credora em impulsionar o processo, apesar de intimada para esse fim, desde que Autor seja devidamente intimado, na vigência da Lei nº 13.467/2017, ciente de que sua inércia acarretaria a extinção do processo, nos termos do art. 11-A da CLT.
Assim, aliás, o determina a Instrução Normativa nº 41/2018, do C.
TST, em seu art. 2º: "O fluxo da prescrição intercorrente conta-se a partir do descumprimento da determinação judicial a que alude o § 1º, do art. 11-A, da CLT, desde que feita após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017)".
Antes da Reforma Trabalhista de 2017 era inadmissível o reconhecimento da prescrição intercorrente nesta Especializada, conforme estava disposto na Súmula 114 do C.
TST, in verbis: "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - É inaplicável na Justiça do Trabalho a prescrição intercorrente." Em sendo assim, a aplicação da prescrição intercorrente depende da inércia em face da determinação judicial publicada após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017.
Caso contrário, há ferimento do devido processo legal.
Não se pode esquecer que a satisfação do crédito é a razão de ser do processo de execução trabalhista, residindo no fato a sua missão precípua, tendo-se sempre em vista que o feito realiza-se no interesse do credor. No presente caso, observa-se que o credor abandonou o feito por mais de dois anos (art.7, XXIX, CF/88) e art, 11-A da Lei 13.467/2017, deixando de praticar os atos que lhe cabiam, apesar de devidamente intimado para tal. O TRT da 1ª Região, em sua melhor jurisprudência vem admitindo em casos como o presente a pronúncia da prescrição intercorrente, valendo transcrever: "AGRAVO DE PETIÇÃO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
APLICABILIDADE.
Evidenciada a inércia do exequente em promover a execução, correta a decisão que, aplicando a prescrição intercorrente, extinguiu o processo com resolução do mérito". (TRT/RJ, 2ª Turma, PROCESSO: TRT-AP-0096900-44.1997.5.01.0019, relatora Vólia Bomfim Cassar) "Prescrição Intercorrente.
Incide a prescrição intercorrente no Processo do Trabalho sempre que a paralisação do feito decorrer de fato exclusivamente imputável à parte". (TRT/RJ, 3ª Turma,PROCESSO: 0048800-56.1998.5.01.0461 - relator Fernando Antonio Zorzenon da Silva, DJ 05.10.2010) "PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NAS AÇÕES TRABALHISTAS -POSSIBILIDADE DE OCORRÊNCIA - APLICAÇÃO DA SÚMULA nº 327 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - A prescrição intercorrente é perfeitamente compatível com o processo do trabalho, mormente se a paralisação do feito se deu por culpa exclusiva e injustificada do autor (...)". (TRT-RJ, 6ª Turma, PROCESSO: 0124200-39.1996.5.01, relator Marcelo Antero de Carvalho, DJ de 08.02.2011) Valentin Carrion, citando Russomano, ensina que: "Pretender a inexistência da prescrição intercorrente é o mesmo que criar "lide perpétua", o que não se coaduna com o Direito brasileiro" (Comentários à Consolidação das Leis do Trabalho, 19ª edição, São Paulo: LTr, p. 80).
De se registrar, ainda, que, em face do que dispõe, agora, o art. 11-A, parágrafo 1º, da CLT, não mais prevalece, no processo de execução trabalhista, o preceito que se extrai do art. 40, caput e parágrafo 1º, da Lei nº 6830/1980, "o juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição", sendo que "decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos".
E assim também não mais incide a ideia de que "se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato" - art. 40, parágrafo 4º.
Ou seja, agora, basta que se configure o descumprimento, por parte do exequente, de ordem judicial, para que se "deflagre" a contagem do prazo prescricional.
Dessa forma, ante ao acima exposto, sendo a intimação direcionada ao exequente na vigência da Lei nº 13.467/2017 e diante da ausência de interesse do autor, deve prevalecer o interesse público de se evitar o inócuo desgaste de tutela jurisdicional, pronunciando-se a prescrição intercorrente admitida pela Súmula 327 do STF, a fim de se resolver a fase de execução na forma do art. 924, V do CPC c/c art. 11-A da CLT.
Intimem-se as partes, Decorrido o prazo, certifique-se o trânsito em julgado deverá a Secretaria: 1. proceder à retirada da(o)(s) ré(réus) dos cadastros do BNDT e demais restrições porventura lançadas (CNIB, SERASAJUD, RENAJUD); 2.
Certificar nos autos quanto a inexistência de saldos em depósitos judiciais ou recursais associados ao processo, observados os procedimentos elencados no Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT nº 01/2019 c/c Portaria n. 48 - SCR/2020. 3.
Tudo feito, encaminhar os autos ao ARQUIVO DEFINITIVO. ADRIANA PINHEIRO FREITAS Juíza do Trabalho TitularIntimado(s) / Citado(s) - POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO -
19/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO
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19/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA
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19/02/2025 21:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença por aplicação da prescrição intercorrente
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11/02/2025 21:29
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a ADRIANA PINHEIRO FREITAS
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11/02/2025 21:29
Desarquivados os autos
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14/11/2022 22:23
Arquivados os autos provisoriamente
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12/11/2022 00:13
Decorrido o prazo de JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA em 11/11/2022
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04/11/2022 03:04
Publicado(a) o(a) intimação em 04/11/2022
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04/11/2022 03:04
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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01/11/2022 05:03
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA
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01/11/2022 05:02
Encerrada a conclusão
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01/11/2022 05:02
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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29/10/2022 00:01
Decorrido o prazo de LABORATORIO BIOMEDICO LB LTDA em 28/10/2022
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27/10/2022 00:04
Decorrido o prazo de PAPELARIA CHARME DO CASTELO LTDA - ME em 14/10/2022
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26/10/2022 19:40
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
-
26/10/2022 12:51
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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12/09/2022 11:25
Juntada a petição de Manifestação (Manifestação)
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12/09/2022 11:23
Juntada a petição de Apresentação de Procuração (Apresentação de Procuração)
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12/09/2022 11:21
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Habilitação)
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25/07/2022 11:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2022 11:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
-
25/07/2022 10:30
Expedido(a) mandado a(o) LABORATORIO BIOMEDICO LB LTDA
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25/07/2022 10:30
Expedido(a) mandado a(o) PAPELARIA CHARME DO CASTELO LTDA - ME
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17/07/2022 21:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2022 07:37
Conclusos os autos para despacho (genérica) a KARIME LOUREIRO SIMAO
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17/07/2022 07:37
Desarquivados os autos
-
23/06/2022 10:59
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
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08/06/2022 22:20
Arquivados os autos provisoriamente
-
08/06/2022 00:08
Decorrido o prazo de JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA em 07/06/2022
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24/05/2022 01:47
Publicado(a) o(a) intimação em 24/05/2022
-
24/05/2022 01:47
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 14:27
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA
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19/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO em 18/05/2022
-
19/05/2022 00:01
Decorrido o prazo de JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA em 18/05/2022
-
18/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2021 01:44
Publicado(a) o(a) intimação em 18/11/2021
-
18/11/2021 01:44
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2021 09:55
Expedido(a) intimação a(o) POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO
-
17/11/2021 09:55
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA
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17/11/2021 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2021 19:01
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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25/08/2021 00:01
Decorrido o prazo de JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA em 24/08/2021
-
13/04/2021 01:41
Publicado(a) o(a) intimação em 13/04/2021
-
13/04/2021 01:41
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2021 12:07
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA
-
12/04/2021 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2021 16:33
Conclusos os autos para despacho (genérica) a IGOR FONSECA RODRIGUES
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11/04/2021 16:33
Encerrada a conclusão
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23/02/2021 16:38
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
10/02/2021 00:02
Decorrido o prazo de JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA em 09/02/2021
-
08/02/2021 18:11
Juntada a petição de Manifestação (Petição)
-
26/01/2021 01:36
Publicado(a) o(a) intimação em 26/01/2021
-
26/01/2021 01:36
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/01/2021 13:28
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA
-
25/01/2021 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2021 09:48
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
14/11/2020 00:01
Decorrido o prazo de JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA em 13/11/2020
-
12/11/2020 00:03
Decorrido o prazo de JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA em 11/11/2020
-
17/10/2020 01:26
Publicado(a) o(a) intimação em 19/10/2020
-
17/10/2020 01:26
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/10/2020 15:05
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA
-
21/09/2020 16:30
Juntada de Outros documentos
-
21/09/2020 16:29
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2020 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/08/2020 16:42
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
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15/08/2020 01:31
Publicado(a) o(a) intimação em 17/08/2020
-
15/08/2020 01:31
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2020 13:26
Expedido(a) intimação a(o) JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA
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06/08/2020 11:06
Proferido despacho de mero expediente
-
30/07/2020 13:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a ANELISE HAASE DE MIRANDA
-
14/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO em 13/07/2020
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14/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA em 13/07/2020
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11/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de POLICLINICA GERAL DO RIO DE JANEIRO em 10/03/2020
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11/03/2020 00:03
Decorrido o prazo de JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA em 10/03/2020
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16/01/2020 10:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
16/01/2020 10:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/01/2020 10:30
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/01/2020
-
16/01/2020 10:30
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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14/01/2020 11:13
Juntado(a) o(a) Planilha de Cálculo
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13/01/2020 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2020 14:49
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
-
19/12/2019 11:48
Juntada a petição de Manifestação (termo de peticionamento)
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17/12/2019 00:34
Decorrido o prazo de JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA em 16/12/2019
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23/11/2019 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2019
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23/11/2019 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2019 00:34
Publicado(a) o(a) Notificação em 21/11/2019
-
23/11/2019 00:34
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/11/2019 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 00:01
Decorrido o prazo de JUSSARA ELITE GOUDINHO DE SOUZA SILVA em 12/11/2019
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30/10/2019 16:31
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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30/10/2019 00:31
Decorrido o prazo de UNIÃO FEDERAL (PGFN) em 29/10/2019
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30/10/2019 00:14
Publicado(a) o(a) Notificação em 29/10/2019
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30/10/2019 00:14
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/10/2019 18:03
Encerrada a conclusão
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27/09/2019 15:23
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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27/09/2019 01:04
Publicado(a) o(a) Notificação em 27/09/2019
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27/09/2019 01:04
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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26/09/2019 15:01
Expedido(a) ofício a(o) destinatário/null
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24/09/2019 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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10/09/2019 12:45
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA
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06/08/2019 23:11
Devolvido o mandado pelo Oficial de Justiça (cumprido com finalidade atingida)
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31/07/2019 11:27
Recebido o mandado pelo Oficial de Justiça para cumprimento
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31/07/2019 11:27
Remetido(a) o(a) documento para Órgão jurisdicional competente para cumprir determinação judicial
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31/07/2019 11:27
Expedido(a) Mandado a(o) terceiro interessado/
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28/06/2019 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2019 14:24
Conclusos os autos para despacho a CLAUDIA SIQUEIRA DA SILVA LOPES
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16/04/2019 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2018 15:14
Conclusos os autos para despacho a NIKOLAI NOWOSH
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05/11/2018 17:37
Convertida a tramitação do processo do meio físico para o eletrônico
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2003
Ultima Atualização
08/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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