TRT1 - 0101916-05.2017.5.01.0010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Secretaria de Recurso de Revista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f68fc98 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Vistos, etc...
Ante a revisão de posicionamento deste Juízo, reconsidero o despacho de Id cc4ad7d.
Houve esgotamento das tentativas de execução pelo o Juízo através de penhora online e pesquisa patrimonial pelos convênios judiciais atualmente utilizáveis pelo Juízo, inclusive em relação aos sócios incluídos no polo passivo, quedando-se inerte a parte exequente, apesar de ter sido intimada a indicar meios efetivos execução sob pena de extinção da execução.
A nova redação trazida pelo artigo 878 da CLT, de forma cristalina, incumbe à parte interessada o ônus de promover a execução, devendo fazê-lo com a indicação de meios eficazes, com fundamentação, e não somente a partir da indicação de providências aleatórias que apenas retardam o processo, indo de encontro ao princípio da razoável duração do processo.
No tocante à extinção da execução sem resolução de mérito, nos lembra Humberto Theodoro Jr, Curso, Vol.
III, 2016, p. 760, que o art. 924 do CPC não esgota as possibilidades de extinção da execução, pois faltaram na enumeração a desistência da execução e a improcedência da execução.
Por todo o exposto, com respaldo no art. 775 do CPC, em conformidade com o que dispõe o art. 487, III, c, do CPC, c/c art. 924 do CPC c/c Art. 769 da CLT, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO.
Excluam-se eventuais dados dos devedores do BNDT.
Verifico que não há saldo no SIF e SISCONDJ.
Tudo feito, arquive-se com baixa definitiva. LAIS CAMPOS DUARTE Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - PRO-SAUDE ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - EM RECUPERACAO JUDICIAL -
16/12/2020 15:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para prosseguir
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14/12/2020 22:18
Recebidos os autos para prosseguir
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31/07/2020 08:30
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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04/07/2020 00:01
Decorrido o prazo de ARISTIDES DA SILVA TOME em 03/07/2020
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01/07/2020 13:07
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (Solicitação de Habilitação)
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23/06/2020 00:06
Publicado(a) o(a) Notificação em 23/06/2020
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23/06/2020 00:06
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 15:51
Expedido(a) intimação a(o) ARISTIDES DA SILVA TOME
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29/04/2020 17:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/04/2020 13:10
Conclusos os autos para despacho a MERY BUCKER CAMINHA
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29/02/2020 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 28/02/2020
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21/02/2020 16:17
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista (Agravo de Instrumento em Recurso de Revista)
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12/02/2020 00:05
Publicado(a) o(a) Notificação em 12/02/2020
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12/02/2020 00:05
Disponibilizado (a) o(a) Notificação no Diário da Justiça Eletrônico
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11/02/2020 09:54
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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16/12/2019 15:01
Não admitido o Recurso de Revista de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67
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16/12/2019 13:38
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a JOSE DA FONSECA MARTINS JUNIOR
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11/09/2019 01:12
Decorrido o prazo de ARISTIDES DA SILVA TOME em 10/09/2019
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11/09/2019 01:10
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 10/09/2019
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06/09/2019 16:59
Juntada a petição de Recurso de Revista (RECURSO DE REVISTA)
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06/09/2019 16:36
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação (HABILITAÇÃO)
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29/08/2019 00:04
Publicado(a) o(a) Acórdão em 29/08/2019
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29/08/2019 00:04
Disponibilizado (a) o(a) Acórdão no Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2019 09:50
Conhecido em parte o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e não provido
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06/08/2019 00:12
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/08/2019
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02/08/2019 09:36
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico
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02/08/2019 09:35
Incluído o processo em pauta (20/08/2019, 13:45:00, ST6-SALA GERAL)
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19/06/2019 12:28
Recebidos os autos para incluir em pauta
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12/06/2019 11:18
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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12/06/2019 11:17
Alterada a classe processual de AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO (1003) para RECURSO ORDINÁRIO (1009)
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04/06/2019 00:01
Decorrido o prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/06/2019 23:59:59
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04/06/2019 00:01
Decorrido o prazo de ARISTIDES DA SILVA TOME em 03/06/2019 23:59:59
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22/05/2019 00:09
Publicado(a) o(a) Decisão Monocrática em 22/05/2019
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22/05/2019 00:09
Disponibilizado (a) o(a) Decisão Monocrática no Diário da Justiça Eletrônico
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21/05/2019 10:36
Conhecido o recurso de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR - CNPJ: 24.***.***/0001-67 e provido
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17/05/2019 15:23
Conclusos os autos para decisão (relatar) a MARCOS DE OLIVEIRA CAVALCANTE
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15/05/2019 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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