TRT1 - 0101111-05.2024.5.01.0011
1ª instância - Rio de Janeiro - 11ª Vara do Trabalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:41
Remetidos os autos para Órgão jurisdicional competente para processar recurso
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24/06/2025 00:12
Decorrido o prazo de R.R. DE CAMPO GRANDE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI em 23/06/2025
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09/06/2025 16:52
Juntada a petição de Contrarrazões
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07/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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07/06/2025 05:45
Publicado(a) o(a) intimação em 09/06/2025
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07/06/2025 05:45
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/06/2025
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04/06/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) R.R. DE CAMPO GRANDE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
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04/06/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) BONO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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04/06/2025 22:50
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DAMASCENO DE LIMA
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04/06/2025 22:49
Recebido(s) o(s) Recurso Ordinário de BONO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA sem efeito suspensivo
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27/05/2025 00:32
Decorrido o prazo de FLAVIO DAMASCENO DE LIMA em 26/05/2025
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26/05/2025 16:12
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do recurso a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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26/05/2025 16:10
Efetuado o pagamento de custas por cumprimento espontâneo (R$ 1.000,00)
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23/05/2025 20:45
Juntada a petição de Recurso Ordinário
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15/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de R.R. DE CAMPO GRANDE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI em 14/05/2025
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15/05/2025 00:56
Decorrido o prazo de BONO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA em 14/05/2025
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12/05/2025 07:57
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:57
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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12/05/2025 07:56
Publicado(a) o(a) intimação em 13/05/2025
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12/05/2025 07:56
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 12/05/2025
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10/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) R.R. DE CAMPO GRANDE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
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10/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) BONO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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10/05/2025 16:49
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DAMASCENO DE LIMA
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10/05/2025 16:48
Não acolhidos os Embargos de Declaração de BONO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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08/05/2025 11:43
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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06/05/2025 17:21
Juntada a petição de Manifestação
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06/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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06/05/2025 08:28
Publicado(a) o(a) intimação em 07/05/2025
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06/05/2025 08:28
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 06/05/2025
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05/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) R.R. DE CAMPO GRANDE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
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05/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) BONO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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05/05/2025 16:30
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DAMASCENO DE LIMA
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05/05/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2025 11:36
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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02/05/2025 17:12
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 06:55
Publicado(a) o(a) intimação em 28/04/2025
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25/04/2025 06:55
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fb568a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por FLÁVIO DAMASCENO DE LIMA em face de BONO COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. e R.R.
DE CAMPO GRANDE COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: acolher a prescrição quinquenal; Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a primeira reclamada, com exclusão da segunda, ao pagamento de: RSR;diferença de aviso prévio, 13º salário, férias mais o terço constitucional, FGTS e multa de 40%;intrajornada, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, pelo período suprimido - 30 (trinta) minutos - de natureza indenizatória nos termos do art. 71, 84º, da CLT;horas extras pela sobrejornada, com adicional de 50% pelas horas excedentes à 8ª diária/ 44ª semanal, bem como reflexos em aviso prévio, RSR, férias proporcionais mais 1/3, 13º proporcional, FGTS e multa de 40% do FGTS.indenização por dano moral de R$8.000,00 (oito mil reais). OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a primeira ré a proceder à retificação da CTPS para constar a cargo de Vendedor e remuneração por comissão de 5% sobre as vendas.
No prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. Caso não seja cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991);a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$1.000,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$50.000,00. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BONO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - R.R.
DE CAMPO GRANDE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI -
24/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) R.R. DE CAMPO GRANDE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
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24/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) BONO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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24/04/2025 14:45
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DAMASCENO DE LIMA
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24/04/2025 14:44
Arbitradas e não dispensadas as custas processuais no valor de R$ 10,64
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24/04/2025 14:44
Julgado(s) procedente(s) em parte o(s) pedido(s) (Ação Trabalhista - Rito Ordinário (985) / ) de FLAVIO DAMASCENO DE LIMA
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19/03/2025 13:43
Conclusos os autos para julgamento Proferir sentença a TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS
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17/03/2025 21:34
Juntada a petição de Razões Finais
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28/02/2025 12:30
Juntada a petição de Razões Finais
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26/02/2025 16:26
Audiência de encerramento de instrução realizada (26/02/2025 11:10 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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26/02/2025 13:42
Juntada a petição de Manifestação
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 06:49
Publicado(a) o(a) intimação em 21/02/2025
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20/02/2025 06:49
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/02/2025
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20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aa21fc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Indefere-se o requerimento da ré, tendo em vista que reconhecida a excepcionalidade das normas que autorizaram a realização de audiências telepresenciais na decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.00.0000, considerando o disposto no art 765, CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 do TRT da 1ª Região, que estabelece, em seu art. 1º, que “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento", considerando-se as constantes falhas de conexão e dificuldade técnica dos participantes e os incidentes que decorrem dessas questões, que inviabilizam a realização do número de processos constantes da pauta de forma célere e sem grandes atrasos, bem como a qualidade na produção da prova oral, mantenho a modalidade PRESENCIAL, com o obrigatório comparecimento de todos os participantes à Vara.
Considerando a possibilidade de acordo, as partes deverão juntar ao processo petição conjunta a fim de que seja analisado imediatamente e independentemente de marcação de audiência, para possível homologação do acordo.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência. 19/02/2025 15:18 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BONO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - R.R.
DE CAMPO GRANDE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI -
19/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) R.R. DE CAMPO GRANDE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
-
19/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) BONO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
-
19/02/2025 21:24
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DAMASCENO DE LIMA
-
19/02/2025 21:23
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 15:17
Conclusos os autos para despacho (genérica) a CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA
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17/02/2025 20:12
Juntada a petição de Manifestação
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26/11/2024 11:12
Juntada a petição de Manifestação
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21/11/2024 21:39
Audiência de encerramento de instrução designada (26/02/2025 11:10 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 21:39
Audiência inicial por videoconferência realizada (21/11/2024 09:20 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 09:25
Audiência de instrução por videoconferência cancelada (13/03/2025 09:30 11VTRJ - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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21/11/2024 09:25
Excluídos os autos do Juízo 100% Digital
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21/11/2024 08:06
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/11/2024 17:39
Juntada a petição de Contestação
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20/11/2024 17:35
Juntada a petição de Solicitação de Habilitação
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20/09/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) BONO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA
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20/09/2024 10:37
Expedido(a) notificação a(o) R.R. DE CAMPO GRANDE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI
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20/09/2024 03:58
Publicado(a) o(a) intimação em 23/09/2024
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20/09/2024 03:58
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
19/09/2024 15:50
Expedido(a) intimação a(o) FLAVIO DAMASCENO DE LIMA
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19/09/2024 15:49
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2024 15:00
Conclusos os autos para despacho (genérica) a OTAVIO TORRES CALVET
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18/09/2024 17:18
Audiência inicial por videoconferência designada (21/11/2024 09:20 - 11ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro)
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18/09/2024 17:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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