TRT1 - 0101111-05.2024.5.01.0011
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:41
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 90f8c55 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço os embargos de declaração e, no mérito, por não estarem presentes os requisitos autorizadores, nego-lhes provimento.
Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - BONO COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA - R.R.
DE CAMPO GRANDE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI -
06/05/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 5ed5742 proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT À parte contrária R.R.
DE CAMPO GRANDE COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI, CNPJ: 11.***.***/0001-69 e FLAVIO DAMASCENO DE LIMA, CPF: *52.***.*38-01) para manifestação acerca dos Embargos de Declaração.
Prazo 5 dias.
Após, façam os autos conclusos ao juiz vinculado TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTA. 05/05/2025 11:36 VLMR RIO DE JANEIRO/RJ, 05 de maio de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DAMASCENO DE LIMA -
25/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9fb568a proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Isto posto, na presente Reclamação Trabalhista ajuizada por FLÁVIO DAMASCENO DE LIMA em face de BONO COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS LTDA. e R.R.
DE CAMPO GRANDE COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS EIRELI nos termos da fundamentação supra que este integra, decido: acolher a prescrição quinquenal; Julgar PROCEDENTE EM PARTE, condenando a primeira reclamada, com exclusão da segunda, ao pagamento de: RSR;diferença de aviso prévio, 13º salário, férias mais o terço constitucional, FGTS e multa de 40%;intrajornada, com adicional de 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho, pelo período suprimido - 30 (trinta) minutos - de natureza indenizatória nos termos do art. 71, 84º, da CLT;horas extras pela sobrejornada, com adicional de 50% pelas horas excedentes à 8ª diária/ 44ª semanal, bem como reflexos em aviso prévio, RSR, férias proporcionais mais 1/3, 13º proporcional, FGTS e multa de 40% do FGTS.indenização por dano moral de R$8.000,00 (oito mil reais). OBRIGAÇÃO DE FAZER: Deverá a primeira ré a proceder à retificação da CTPS para constar a cargo de Vendedor e remuneração por comissão de 5% sobre as vendas.
No prazo de 10 dias, após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00 até o limite de R$5.000,00. Caso não seja cumprida a obrigação, a Secretaria da Vara deverá fazê-lo, nos termos do art. 39, § 1º, da CLT, sem prejuízo da multa devida. Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante.
Honorários advocatícios de sucumbência, na forma da fundamentação. Tendo em vista a eficácia erga omnes e o efeito vinculante e imediato da decisão proferida pelo STF, nas ADCs 58 e 59, bem como as modificações introduzidas pela Lei n. 14.905/2024, determino que à atualização dos créditos decorrentes desta condenação sejam aplicados: na fase pré-judicial, correção monetária pelo IPCA-E, acrescidos dos juros de mora (artigo 39, caput, da Lei 8.177 de 1991);a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do CC), ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item “i”, da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; ea partir de 30/08/2024 até o efetivo pagamento do débito, correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora equivalente à SELIC menos IPCA, com a possibilidade de não incidência (taxa zero), consoante art. 406, §§1º e 3º do CC. As contribuições previdenciárias e fiscais incidirão sobre as parcelas acima reconhecidas que integram o salário de contribuição conforme artigo 28 da Lei 8212/91, sendo o cálculo efetuado, mês a mês, estando desde já autorizada a dedução da quota parte do Autor, consoante súmula 368, I, II e III do TST e Lei 8177/93.
Observe-se a OJ 400 do TST. Para fins da Lei 10.035/00, que acrescentou o parágrafo 3 ao artigo 832 da CLT, declaro que são parcelas salariais aquelas que constam no rol do art. 28 da Lei 8212/91. Atentem as partes para as previsões contidas nos artigos 897-A da CLT e 535 do NCPC, não cabendo embargos de declaração para rever fatos, provas ou a própria decisão ou, simplesmente, contestar o que já foi decidido.
O Juízo não está obrigado a repelir todos os argumentos possíveis contrários à tese adotada, desde que sua decisão seja fundamentada e lógica.
Neste sentido, cabe destacar a desnecessidade de prequestionamento da matéria porque tal instituto se faz necessário apenas na instância anterior à apreciação de recurso de natureza extraordinária.
O eventual inconformismo das partes com esta decisão deverá ser arguido em recurso ordinário. Custas de R$1.000,00 pela Reclamada sobre o valor da condenação que ora arbitro em R$50.000,00. Intimem-se as partes.
TARSILA COSTA DE OLIVEIRA DANTAS Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DAMASCENO DE LIMA -
20/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 9aa21fc proferido nos autos.
DESPACHO PJe-JT Vistos, etc.
Indefere-se o requerimento da ré, tendo em vista que reconhecida a excepcionalidade das normas que autorizaram a realização de audiências telepresenciais na decisão proferida pelo CNJ no PCA nº 0002260-11.2022.00.0000, considerando o disposto no art 765, CLT, bem como o Provimento CR 02/2023 do TRT da 1ª Região, que estabelece, em seu art. 1º, que “As audiências designadas nos processos sob jurisdição do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região serão realizadas de forma presencial, na sede do juízo correspondente, observadas as condições e exceções estabelecidas neste Provimento", considerando-se as constantes falhas de conexão e dificuldade técnica dos participantes e os incidentes que decorrem dessas questões, que inviabilizam a realização do número de processos constantes da pauta de forma célere e sem grandes atrasos, bem como a qualidade na produção da prova oral, mantenho a modalidade PRESENCIAL, com o obrigatório comparecimento de todos os participantes à Vara.
Considerando a possibilidade de acordo, as partes deverão juntar ao processo petição conjunta a fim de que seja analisado imediatamente e independentemente de marcação de audiência, para possível homologação do acordo.
Intimem-se.
Aguarde-se a audiência. 19/02/2025 15:18 FSS RIO DE JANEIRO/RJ, 19 de fevereiro de 2025.
CASSANDRA PASSOS DE ALMEIDA Juíza do Trabalho SubstitutaIntimado(s) / Citado(s) - FLAVIO DAMASCENO DE LIMA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/06/2025
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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