TRT1 - 0100083-19.2022.5.01.0028
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Analise de Recurso para O Tst - Airr
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/05/2025 15:45
Remetidos os autos para Tribunal Superior do Trabalho para processar recurso
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 12/05/2025
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13/05/2025 00:12
Decorrido o prazo de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA em 12/05/2025
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12/05/2025 18:22
Juntada a petição de Contraminuta
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12/05/2025 18:21
Juntada a petição de Contrarrazões
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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28/04/2025 03:53
Publicado(a) o(a) intimação em 29/04/2025
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28/04/2025 03:53
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 28/04/2025
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25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO SILVA
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25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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25/04/2025 17:03
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO SILVA
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25/04/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 16:07
Conclusos os autos para despacho a ALVARO LUIZ CARVALHO MOREIRA
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26/03/2025 14:54
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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19/03/2025 14:42
Juntada a petição de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista
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13/03/2025 03:08
Publicado(a) o(a) intimação em 14/03/2025
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13/03/2025 03:08
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 36d7d65 proferida nos autos. RECURSO DE REVISTA Lei 13.015/2014 Recorrente(s): 1. ENSEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA LTDA. 2. PAULO ROBERTO SILVA Recorrido(a)(s): 1. PAULO ROBERTO SILVA 2. ENSEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA LTDA.
Recurso de: ENSEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA LTDA.
PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Satisfeito o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS REMUNERAÇÃO, VERBAS INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL A Lei nº 13.015/2014, aplicável aos recursos interpostos das decisões publicadas a partir de 22/09/2014 (consoante interpretação do TST estampada no artigo 1º do Ato 491/SEGJUD.GP), inseriu o §1º-A no artigo 896 da CLT, com a seguinte redação: "Art. 896. (...) § 1º-A.
Sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista; II - indicar, de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho que conflite com a decisão regional; III - expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte.
IV - transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". Diante deste contexto, não podem ser admitidos recursos cujas razões não indiquem o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia, que não apontem de forma explícita e fundamentada, contrariedade a dispositivo de lei, súmula ou orientação jurisprudencial do TST que conflite com a decisão regional, que não contenham impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, com demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte, bem como que deixem de transcrever na peça recursal, no caso de suscitar preliminar de nulidade de julgado por negativa de prestação jurisdicional, o trecho dos embargos declaratórios em que foi pedido o pronunciamento do tribunal sobre questão veiculada no recurso ordinário e o trecho da decisão regional que rejeitou os embargos quanto ao pedido, para cotejo e verificação, de plano, da ocorrência da omissão. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017).
No caso em apreço, não cuidou o recorrente de "indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista".
Em razão do exposto, não há como se admitir o apelo face a patente deficiência de fundamentação.
CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista. Recurso de: PAULO ROBERTO SILVA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso.
Regular a representação processual.
Dispensado o preparo.
PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DURAÇÃO DO TRABALHO / HORAS EXTRAS DURAÇÃO DO TRABALHO / ADICIONAL NOTURNO SENTENÇA NORMATIVA/CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS DE TRABALHO / APLICABILIDADE/CUMPRIMENTO Alegação(ões): - contrariedade à Orientação Jurisprudencial SBDI-I/TST, nº 388. - violação d(a,o)(s) Lei nº 11901/2009, artigo 5º; Consolidação das Leis do Trabalho, artigo 73, §1º. - divergência jurisprudencial .
Da leitura atenta das razões recursais em cotejo com a fundamentação expendida pela E.
Turma recursal não emerge o trânsito pretendido.
Não logrou a apelante evidenciar a vulneração de dispositivos a que alude o art. 896, "c", da CLT, razão pela qual, sob esse prisma, não merece admissão o apelo.
De outro giro, também não evidenciou adoção de tese que colida com entendimento de cunho vinculante, nem mesmo divergência jurisprudencial válida, atual e específica, nos moldes do art. 896, a, da CLT, c/c S. 337/TST.
Diante do exposto, não há como admitir o recurso em relação aos temas em apreço. CONCLUSÃO NEGO seguimento ao recurso de revista.
Publique-se e intimem-se. acaf/2086 RIO DE JANEIRO/RJ, 11 de março de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - PAULO ROBERTO SILVA - ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA -
11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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11/03/2025 14:55
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO SILVA
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11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de PAULO ROBERTO SILVA
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11/03/2025 14:54
Não admitido o Recurso de Revista de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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26/02/2025 14:28
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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25/02/2025 11:33
Juntada a petição de Manifestação
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18/02/2025 03:10
Publicado(a) o(a) intimação em 19/02/2025
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18/02/2025 03:10
Disponibilizado (a) o(a) intimação no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Fica V.
Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 0e6384f proferido nos autos.
Lei 13.015/2014 Parte(s): 1. ENSEG SERVIÇOS DE ENGENHARIA E SEGURANÇA LTDA. 2. PAULO ROBERTO SILVA Verifica-se ter sido arbitrado à condenação, em 1º grau, o valor de R$ 20.000,00, com custas no importe de R$ 400,00, sendo recolhidas as custas e o depósito recursal no valor de R$ 12.296,38 (apólice no valor de R$ 15.985,29).
Outrossim, considerando que o Regional não alterou o valor da condenação, deveria a parte recorrente, ao interpor o presente recurso, complementar o depósito recursal com o valor devido (R$ 20.000,00 - R$$ 12.296,38 = R$ 7.703,62 + 30% = R$ 10.014,70), e não somente de R$ 9.535,32.
Nesse passo, nos termos da O.J.140, da SDI-1, do TST, intime-se o recorrente para que faça a devida complementação do depósito recursal e comprovação nos autos no prazo de 5 dias, sob pena de deserção.
Intime-se. acaf/ DCARC RIO DE JANEIRO/RJ, 17 de fevereiro de 2025.
LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO Desembargador do TrabalhoIntimado(s) / Citado(s) - ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA -
17/02/2025 17:40
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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17/02/2025 17:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:42
Conclusos os autos para despacho a LEONARDO DA SILVEIRA PACHECO
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17/02/2025 10:42
Encerrada a conclusão
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02/10/2024 13:18
Conclusos os autos para decisão de admissibilidade do Recurso de Revista a MARCELO AUGUSTO SOUTO DE OLIVEIRA
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02/10/2024 07:59
Remetidos os autos para Setor de Recursos para cumprir determinação judicial
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01/10/2024 19:35
Juntada a petição de Recurso de Revista
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30/09/2024 15:32
Juntada a petição de Recurso de Revista
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20/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
-
20/09/2024 02:00
Publicado(a) o(a) acórdão em 23/09/2024
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20/09/2024 02:00
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 20/09/2024
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19/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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19/09/2024 15:32
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO SILVA
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18/09/2024 12:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de PAULO ROBERTO SILVA - CPF: *74.***.*64-70
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18/09/2024 12:07
Acolhidos os Embargos de Declaração de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-06
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29/08/2024 10:25
Incluído em pauta o processo para 11/09/2024 10:00 SALA EM MESA - VIRTUAL ()
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28/08/2024 15:52
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/08/2024 14:25
Conclusos os autos para julgamento dos Embargos de Declaração a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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27/06/2024 17:21
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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20/06/2024 12:36
Juntada a petição de Embargos de Declaração
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
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19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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19/06/2024 01:24
Publicado(a) o(a) acórdão em 19/06/2024
-
19/06/2024 01:24
Disponibilizado (a) o(a) acórdão no Diário da Justiça Eletrônico do dia 18/06/2024
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14/06/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA
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14/06/2024 10:25
Expedido(a) intimação a(o) PAULO ROBERTO SILVA
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12/06/2024 08:42
Conhecido o recurso de ENSEG SERVICOS DE ENGENHARIA E SEGURANCA LTDA - CNPJ: 28.***.***/0001-06 e provido
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12/06/2024 08:42
Conhecido o recurso de PAULO ROBERTO SILVA - CPF: *74.***.*64-70 e provido em parte
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28/05/2024 13:31
Incluído em pauta o processo para 11/06/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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08/05/2024 09:45
Deliberado em sessão (adiado o julgamento)
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24/04/2024 14:58
Incluído em pauta o processo para 07/05/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 3 ()
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04/04/2024 19:30
Deliberado em sessão (pedido de vista regimental)
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01/04/2024 23:19
Juntada a petição de Manifestação
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19/03/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 19/03/2024
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18/03/2024 12:16
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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18/03/2024 12:16
Incluído em pauta o processo para 02/04/2024 09:30 SALA PRESENCIAL 1 ()
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06/03/2024 11:41
Recebidos os autos para incluir em pauta
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06/03/2024 11:41
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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06/03/2024 11:05
Retirado de pauta o processo
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06/02/2024 00:00
Publicado(a) o(a) Pauta de Julgamento em 06/02/2024
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05/02/2024 14:12
Disponibilizado (a) o(a) Pauta de Julgamento no Diário da Justiça Eletrônico do dia
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05/02/2024 14:12
Incluído em pauta o processo para 28/02/2024 10:00 SALA 3 (10h) ()
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09/10/2023 14:08
Recebidos os autos para incluir em pauta
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28/09/2023 09:39
Conclusos os autos para julgamento (relatar) a CLAUDIA MARIA SAMY PEREIRA DA SILVA
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14/06/2023 00:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/06/2023
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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